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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 - Página 3485

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TJSP 30/06/2020 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3073

3485

de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento
fiscal referente ao negócio jurídico”. No caso em tela, a parte autora não acostou aos autos documento fiscal pertinente ao
negócio jurídico descrito na inicial, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida de rigor. Consoante
reiteradas decisões oriundas da unidade avançada de atendimento judicial das microempresas e empresas de pequeno porte
(Foro Central da Vara dos Juizados Especiais Cíveis da capital paulista) a Lei Complementar nº 123/2006 utiliza como critério
a definir as microempresas e empresas de pequeno porte a receita bruta auferida em cada ano-calendário, e dispõe acerca
de regramento jurídico próprio para tais empresas, autorizando em seu artigo 74 a possibilidade de propositura de ação
perante o Juizado Especial. Assim, dado que o enquadramento fiscal é tirado com base no faturamento da empresa, corolário
indissociável a emissão de nota fiscal apresenta-se indispensável para se aferir se realmente as empresas que atuam no
mercado se enquadram nessa definição legal. Nesse contexto, a ausência de emissão de nota fiscal por ocasião da ocorrência
do fato gerador torna inverossímil o faturamento da empresa, afastando, em consequência, a presunção de veracidade do
enquadramento fiscal da parte autora, que a autoriza a litigar perante o Juizado Especial, o que acarreta o reconhecimento de
sua ilegitimidade para o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial, sob pena de se permitir o uso indevido de benefícios
legais na medida em que a exigência da nota fiscal não se relaciona com a exigibilidade do título, tampouco com a prova do
negócio jurídico celebrado, mas sim diz respeito à regularidade fiscal da empresa, condição esta que deverá ser cumprida. Com
efeito, o benefício legal conferido às microempresas e empresas de pequeno porte para a propositura de ação perante o Juizado
Especial sem qualquer ônus, ressaltando-se a absoluta gratuidade na primeira fase, tem a finalidade de fomentar a atividade
comercial, proporcionando condições para gerar empregos e benefícios no pagamento de tributos. Lado outro, também implica
que as referidas empresas encontrem-se regulares, formalmente cadastradas como microempresas e empresas de pequeno
porte, comprovando anualmente esta condição e recolhendo tributos, cujo controle é feito, entre outros meios, pela emissão
da nota fiscal. Destarte, permitir que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham esse benefício, que não é dado
a outras empresas, e não exigir que elas comprovem que estão cumprindo os critérios que justificaram sua inclusão, como
recolhimento de impostos e regularização tributária, implicaria distinção injustificada entre essas empresas e as demais que não
podem se valer do Juizado. Nesta senda, não há que se falar na inconstitucionalidade dos Enunciados nº 2 do FOJESP e 135
do FONAJE e do Enunciado Uniforme nº 07, do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJ/SP, porquanto a utilização
do sistema dos Juizados Especiais por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a
respeito de seu enquadramento fiscal. Assim, a exigência da apresentação da nota fiscal contida nos referidos enunciados, ao
contrário de restringir o acesso da parte autora ao Poder Judiciário, serve justamente para demonstrar sua qualificação e o seu
enquadramento em alguma das figuras estabelecidas em Lei, confirmando sua legitimação ativa para a propositura da ação
perante o Juizado Especial. Nesse sentido confiram-se os julgados abaixo transcritos: “Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA
E COMPRA DE GÊNEROSALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA PESSOA. FEITO EXTINTO. A prestação de serviços sem a emissão de nota fiscal,
torna absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, fraudado pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar
o suposto crédito impago, colocando toda a custosa estrutura judicial de forma gratuita. Trata-se de inominável distorção, pelo
que, a prestação do serviço, desacompanhada da correspondente nota fiscal, afasta a verossimilhança do enquadramento
fiscal no simples, o que leva à extinção do feito, pela incompetência em razão da pessoa. PROCESSO EXTINTO. RECURSO
PREJUDICADO”. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL
e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, I e IV, c.c. os artigos 320, 321 e 330, IV, do Código de Processo
Civil, que Clinica Odontologica Lenharo Miranda Ltda - Me (Nome Fantasia: Odonto Excellence) move contra Anderson Santos
Correa. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e encaminhe o presente para a fila de
arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1007413-61.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Maria Eliete
Vieira Belonci Eireli-me - Berta Lucia Sarquis Lima - Posto isso e por mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, nos termos
do art. 485, VI, a ação proposta por MARIA ELIETE VIEIRA BELONCI EIRELI - ME em face de BERTA LÚCIA SARQUIS LIMA.
Quando ao pedido contraposto, JULGO-O IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I. Sem custas face a regra do art. 55, da
Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV:
JOSE OTACILIO SARQUIS AGRA (OAB 325870/SP), SILVANA TAVARES (OAB 285304/SP)
Processo 1007641-70.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria
Aparecida Dias Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação aforada por Ana Maria Aparecida Dias
Ferreira em face de Janaína Auristela Araújo e Claudenir de Paula Junior, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar
os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), corrigida monetariamente a
partir da propositura da ação e com juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação. Quanto aos danos morais e danos
materiais referentes à contratação de advogado, julgo-os improcedentes. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAUL ROBERTO
IWAKI SOARES DE MELLO (OAB 172956/SP)
Processo 1010671-79.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Jacqueline Costa
Rodrigues - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo formulado entre as partes (fl.22/25) e, com fundamento legal no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, que Jacqueline Costa Rodrigues move em face de Mrv Engenharia e
Participações S/A. Anoto, por oportuno, que em caso de eventual descumprimento, deverá a parte interessada requerer o que
de direito, nos próprios autos gerando incidente processual “cumprimento de sentença”. Concordes, certifique-se o trânsito
em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de
arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), PAULO RAMIZ
LASMAR (OAB 44692/MG), MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), PAULO R. LASMAR ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 1111/MG), LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA (OAB 87718/MG)
Processo 1010673-49.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Angela da Silva
- Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
formulado entre as partes (fl.22/25) e, com fundamento legal no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente ação, com resolução do mérito, que Angela da Silva move em face de Mrv Engenharia e Participações S.a.. Anoto,
por oportuno, que em caso de eventual descumprimento, deverá a parte interessada requerer o que de direito, nos próprios
autos gerando incidente processual “cumprimento de sentença”. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as
anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA
(OAB 87718/MG), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), PAULO R. LASMAR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1111/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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