TJSP 01/07/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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intime-se o executado, acerca da penhora realizada, consignando-se as advertências legais. Int. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA
D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1018284-92.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que o valor penhorado (R$ 133,88) já foi transferido para uma conta judicial
vinculada ao feito (fls. 142/144). Assim, corrijo, de ofício, o primeiro parágrafo do despacho de fls. 153, a fim de que, ante
o desinteresse do exequente em providenciar o necessário para levantar a quantia penhorada, seja expedido mandado de
levantamento eletrônico em favor do executado com a opção “comparecer ao banco”, intimando-o em seguida, pessoalmente,
para soerguer o montante suso mencionado. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/
SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 1019069-88.2016.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Brasileira de Educação e Assistência
- ABEA - Vistos. Certidão retro: Cumpra-se desde logo o artigo 485, parágrafo 1º, do CPC/2015, expedindo carta ou mandado,
se o caso. Int. - ADV: LEONARDO AUGUSTO CASTRO (OAB 278511/SP)
Processo 1020428-68.2019.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Cristiane Avelino de Souza - Vistos. O(A) autor(a) ajuizou ação
monitória pretendendo a expedição de mandado injuncional para que o(a) réu(ré) fosse citado(a) para pagar a quantia de R$
1.183,47 (devidamente atualizada) ou que apresentasse embargos monitórios. Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) deixou fluir
in albis o prazo para apresentação de defesa. Além disso, não efetuou qualquer pagamento. É o relatório. DECIDO. O(A) réu(ré)
incidiu nos efeitos da revelia, de maneira que os fatos alegados pelo(a) autor(a) são considerados verdadeiros, nos termos do
art. 344, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de quinze (15) dias sem oposição de embargos ou pagamento, há de
se aplicar as disposições do artigo 701, § 2º, do mesmo Códex. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e converto
o mandado em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 1.183,47 (UM MIL E CENTO E OITENTA
E TRES REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), a ser corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o
ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da citação. Condeno
o(a) réu(ré) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação. P.I. - ADV: MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/
SP)
Processo 1022627-63.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Helena de Almeida
Costa - Banco Mercantil do Brasil S/A - Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA HELENA DE
ALMEIDA COSTA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e assim o faço com o fito de, declarando a inexistência de
relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato de empréstimo bancário narrado em a inicial (I) condenar a parte ré a
indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, na quantia equivalente a R$ 753,20 (setecentos e cinquenta e três reais
e vinte centavos),corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento desta demanda, tendo os juros legais seu marco
inicial na data da citação e (II) condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados na ordem de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ e acrescidos
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso
I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais
com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do Eg. TJSP, a contar
dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do
CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT
601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161,
parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP), EDINILDA
DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1023722-31.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Maria Gilce Romualdo
Regonato - - Jose Roberto Regonato - Katia Bitar Silva e outro - Vistos. Fls.124/125: O documento não comprova a incapacidade
da parte autora de arcar com as custas do processo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá,
em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho
(mesmo que esteja desempregado), ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade
(mesmo que zerado), dos últimos três meses, referentes a conta corrente e poupança; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses (caso não possua, assim deverá declarar, assinando de próprio punho); d) sendo isento de apresentar
D.I.R., deverá declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis, uma vez que,
o fato de não declarar I.R. não exclui automaticamente a possibilidade da parte ter patrimônio não declarado à Receita Federal,
outros bens ou outra fonte de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.
Sem prejuízo, considerando que o aviso de recebimento de fl. 113 não foi recebido pelo próprio réu, necessária a repetição do
ato citatório para evitar-se futura arguição de nulidade. Assim, providencia a parte autora o recolhimento da guia de guia de
diligência do oficialde Justiça, no valor unitário de 3 UFESPs, de acordo com o Provimento CG nº 28/2014, publicado no DJE
de 24 de outubro de 2014. Com o recolhimento, expeça-se mandado de citação. Int. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB
134903/SP), DORIVAL GONCALVES (OAB 148090/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA CORRADINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2020
Processo 0001307-37.2020.8.26.0309 (processo principal 1009116-08.2013.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - A.E. LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA. - - Rodolfo Ungaro Venitucci Manifeste-se a autora sobre o AR negativo de fls. 23, no prazo legal. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/
SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 0003858-87.2020.8.26.0309 (processo principal 1010796-52.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º