TJSP 01/07/2020 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1030
expedindo carta ou mandado, se o caso. Int. - ADV: TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB 214649/SP), ADEMAR
SACCOMANI (OAB 47867/SP)
Processo 1022163-78.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Ângelo Cremonti Ltda - EPP - Providencie a parte exequente o recolhimento da diferença das custas postais, tendo em vista que
valor atual é de R$ 23,55 e houve o recolhimento de R$ 21,95. - ADV: EDMARIN FERRARIO DE LIMA CHAVES (OAB 405851/
SP)
Processo 1023036-39.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Enrico Pagano Comércio de Tecidos
Ltda. Epp - Vistos. Cumpra-se o decisum de fls. 47. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 24 de junho de 2020. - ADV: ANDRE
FELIPE DE SOUZA LUCCI (OAB 182117/SP)
Processo 4000560-97.2012.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Ordinária - PAULO FLAUZINO - - MERCEDES MENDES
FLAUZINO - JOÃO GONÇALVES - - Fabio Pires de Mesquita e outros - MUNICÍPIO DE ITUPEVA - - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Intimação aos Autores para retirarem “on-line” a carta precatória expedida, comprovando sua distribuição em 10
(dez) dias. - ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/
SP), RENATA HELENA PAGANOTO MOURA (OAB 312152/SP), NAIARA CASTILHO COSTA COLASANTO (OAB 431287/SP),
CARLA LOREINE JANONES DE SOUZA (OAB 415680/SP), ELIZEU PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 290037/SP)
Processo 4002227-21.2012.8.26.0309 - Depósito - Alienação Fiduciária - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA - Antonio Carlos Cortezia - Vistos. Remete o autor ao despacho de fl. 146. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOAO
BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA CORRADINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2020
Processo 0012062-57.2019.8.26.0309 (processo principal 1009209-29.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Edeleuza da Silva Simplicio - MÁRIO LUIZ LEME - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Ante a concordância das partes HOMOLOGO o Laudo Avaliatório
de fls. 49/66, fixando o valor do imóvel penhorado na importância de R$ 180.000,00. (cento e oitenta mil reais), atualizado para
junho de 2020. Anote-se. Expeça-se ofício à DPE/ SP, comunicando a entrega do laudo, para liberação dos valores provisionados
ao Expert. Diga a credora em termos do prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA
(OAB 129121/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RAFAEL
SCHMIDT OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA AMORIM VAZ (OAB 385500/SP)
Processo 1008373-51.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1007483-54.2016.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Erick Batista do Nascimento - IBE Business Education de Sao Paulo Ltda e outro - Vistos. Fls.
27: Cumpra-se a z. serventia o determinado na decisão de fl. 25, procedendo-se o desbloqueio do veículo Ford/ECOSPORT
XLS1.6FLEX, ano/mod. 2006/2007, placa EZG0291 através do sistema RENAJUD. Int. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA
(OAB 357249/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB 376692/SP)
Processo 1008373-51.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1007483-54.2016.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Erick Batista do Nascimento - IBE Business Education de Sao Paulo Ltda e outro - Ciência às
partes do desbloqueio judicial de fls. 29. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP), JÉSSICA DE BRITO CONTRO
(OAB 376692/SP)
Processo 1008524-17.2020.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Master Revestimentos Ltda - Vistos. Fls.
27/29: Recebo a caução. Lavre-se o respectivo termo. Após o decurso do prazo de suspensão e normalidade no ingresso de
servidores e advogados no prédio do Poder Judiciário, deverá a parte autora comparecer em cartório para a sua assinatura. Int.
- ADV: MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP)
Processo 1008719-02.2020.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Salgueiro Lourenço
- - Alice Andreoni Lourenço - Vistos. No prazo de 05 dias, regularize-se o recolhimento das custas, nos termos da certidão retro,
após conclusos. Intime-se. - ADV: ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA (OAB 18287O/MT)
Processo 1012549-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Adriano Ramalho
Gomes - Vistos. JOSÉ ADRIANO RAMALHO GOMES ajuizou ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS sustentando, em suma, que, em razão das condições agressivas de trabalho, não pode desempenhar sua
função laborativa habitual. Assim, requer a concessão do o beneficio previdenciário a que tem direito. Com a inicial (fls. 01/04)
juntou quesitos (fls. 05) e os documentos reproduzidos a fls. 06/42. Antecipada a prova pericial (fls. 43/44), o réu foi citado (fls.
45), sobrevindo contestação a fls. 97/98, argumentando, em suma, que não há prova dos requisitos legais para a concessão do
benefício perseguido, pugnou pela improcedência do pedido. Vieram aos autos o Laudo Pericial Médico a fls. 72/82 e o de
Vistoria, a fls. 83/88, seguindo-se manifestação do obreiro, requerendo esclarecimentos (fls. 107/112), os quais foram prestados
a fls. 119/121. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Persegue a autora nesta demanda, a concessão do benefício previdenciário
do auxílio-acidente a que teria direito. Pois bem. De acordo com o Laudo Pericial reproduzido a fls. 72/82, “O autor comprova
ser portador de discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar do tipo discopatia com abaulamentos e protrusões discais.
Não há hérnia discal conforme informado pelo autor. Fez tratamento conservador com medicamentos e fisioterapia com melhora
parcial. A doença é degenerativa pela origem, mas foi desencadeada e agravada pelas atividades laborais. Há nexo por
agravamento (concausa). Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho que exija atividade repetitiva da coluna lombar
em flexo/extensão e rotação, movimentação de pesos ou posturas inadequadas (microtraumas). Há incapacidade para a função
que exercia à época como Ajudante Externo” (fls. 78/79). Nesse contexto, extrai-se seguramente do laudo pericial que a parte
autora apresenta moléstia ocupacional que reduz sua capacidade de trabalho de modo parcial e permanente, tendo direito,
portanto, ao benefício previdenciário do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Assim, as sequelas
relatadas pelo Perito Judicial causam prejuízo à parte autora, pois dela demandam maior esforço permanente para o exercício
de suas funções laborativas, incapacitando-a ainda para exercer suas funções habituais, fazendo jus, portanto ao auxílioacidente ora pleiteado. Sob o tema, é parte da Súmula 44 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a qual entendeu que “a lesão
(...) em grau mínimo se enquadra no conceito de acidente de trabalho, não podendo ser negada indenização à ela pertinente ...”.
A partir desse entendimento, vista à irreversibilidade e progressividade da moléstia, como bem lembrado por ANTONIO LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º