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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1031

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1031

MONTEIRO e ROBERTO FLEURY DE SOUZA BERTAGNI “são imperiosos o afastamento de obreiro do ambiente hostil e
concessão do auxílio-acidente” (in Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, editora Saraiva, 1.988, p. 47). Assim já se
decidiu: “A expressão ‘redução da capacidade para o trabalho’ (artigo 86, da Lei nº 8.213, de 1991), engloba situações em que
o obreiro sofre grave prejuízo no seu rendimento laboral, como também aquelas em que necessita apenas do dispêndio de
maior esforço físico, porque a seqüela por menor que seja, comprometerá o rendimento funcional do trabalhador de modo a
caracterizar o dano suscetível de reparação” (Ap. s/ Revisão nº 552.518-00/1, Rel. Juiz RENATO SARTORELLI 1ª Câm., v. u.).
Inexigível, ademais, subordinação do beneficio à prévia reabilitação profissional da parte autora, senão vejamos: “A exigência
de reabilitação profissional do segurado não pode ser erigida em condição ou de ajuizamento de pedido de reparação, ou de
deferimento da proteção infortunística...” (Ap. s/ Rev. nº 389.250, 7ª Câmara, Relator DEMÓSTENES BRAGA). Nessa esteira,
repita-se, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, ex vi do artigo 86 da Lei 8.213/91. Oportuno consignar que ausente o
requisito legal da impossibilidade atual de reabilitação para o exercício de atividade a justificar a concessão da aposentadoria
por invalidez (art. 42, caput, da Lei 8.213/91), uma vez que o expert concluiu que a incapacidade é parcial. Sendo assim,
oportuno ressaltar que a concausa está expressamente prevista na legislação previdenciária como acidente de trabalho, senão
vejamos: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (Lei 8.213/91). Outrossim,
deve-se ter presente que a ampliação da dificuldade do trabalhador para exercer a atividade que habitualmente exercia constitui
condição para a concessão do auxílio-acidente, senão vejamos: Nesse contexto, ainda que a sequela constatada não impeça o
autor de exercer a mesma atividade, forçarão o trabalhador a um maior esforço na consecução da atividade habitual e, por essa
razão deve ser ele compensado pelo natural obstáculo que a limitação funcional ocasionou. O dispêndio de maior esforço para
a realização do trabalho é passível de indenização, nos termos da Legislação. Assim, não há como se negar o direito à
indenização, pois presentes a incapacidade parcial e permanente, assim como o respectivo nexo causal. Nesse sentido, o
Superior Tribunal de Justiça, decidiu, no Recurso Especial Repetitivo (CPC de 1973, art. 543-C) n.º 1.109.591/SC, que é devido
o auxílio-acidente, ainda que a lesão seja mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos
necessários à concessão do referido benefício. Como bem ressaltou o Ministro CELSO LIMONGI, no mencionado recurso: “(...)
e não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar,
ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida
do segurado, o que impõe a indenização. (...) Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias
a impor uma interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também
aos casos de lesão mínima”. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0013130-44.2013.8.26.0053; Relator: Nazir David Milano
Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Acidentes do
Trabalho; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017). O termo inicial do benefício ora concedido é o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ex vi do artigo 86, §§ 1o e 2o, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a partir de 04 de março
de 2015 (fls. 92), observando-se a prescrição quinquenal. Por fim, pondero que, em 20.09.2017, o STF julgou o Recurso
Extraordinário nº 870.947, no âmbito do qual foi reconhecida a repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização
monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da fazenda pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (tema 810). Dada a sua relevância, transcrevem-se abaixo as teses fixadas:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu
parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, (I) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (II) manter a concessão
de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (III) atualizado monetariamente segundo o
IPCA-E desde a data fixada na sentença e (IV) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o
Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. Neste passo, declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, entendo que os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda
Pública devem ser corrigidos pelo IPCA-E, em observância à decisão proferida pelo E. STF. Saliento, ainda, que a atualização
monetária é devida desde a data em que o benefício previdenciário deveria ter sido pago até seu efetivo pagamento. No que
tange à incidência de juros moratórios, ante a declaração de constitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947, da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança no que concerne às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, estes incidirão no percentual previsto no art. 12 da Lei 8.177/91, que rege a remuneração básica e os
juros aplicados à caderneta de poupança. Ademais, obtempero que os juros de mora, nos termos do art. 240 do Código de
Processo Civil e art. 405 do Código Civil, incidirão desde a citação, visto tratar-se a matéria discutida nos autos de relação
contratual e não extracontratual, motivo pela qual não se aplica, in casu, a súmula 54 do STJ. É tudo o que basta para a solução
desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o
enunciado nº 12, da ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar
de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”. Por
derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se
que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais,
bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para a concessão de benefício acidentário, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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