TJSP 01/07/2020 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1096
que não consta nos autos esta informação. Em sendo negativa a resposta, fica cancelado o ato ordinatório de fls. 38, expeçase nova carta precatória, para citar a corré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de
praxe. Consigne-se que, em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da
realização de audiências presenciais, no contexto de medidas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento
CSM 2549/2020, não se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser
adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré
fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da
remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá
a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos
do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de
telaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das
partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade
de posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da
designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0709/2020
Processo 0001464-44.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção do Crédito Tributário - Maryssael de
Campos Advogados - Fls. 80/82: diga o requerente. - ADV: VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP)
Processo 0008842-51.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Lima Junior,
Domene e Advogados Associados - Vistos. Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal
para a expedição do requisitório e se já em termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar
sua juntada aos autos. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
19077/SP)
Processo 0008842-51.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Lima Junior,
Domene e Advogados Associados - Certifico e dou fé que: 1) apesar de ter havido o trânsito em julgado da ação de conhecimento,
ainda não houve o trânsito da decisão de homologação do valor executado, o que só ocorrerá aos24/07/2020; 2) o cadastro
do incidente encontra-se correto e; 3) para expedição do ofício requisitório é necessário que a Requerente junte aos autos a
cópia das seguintes peças dos autos principais: petição de Exceção de Pré-Executividade, procuração, sentença, certidão de
trânsito em julgado, despacho para cumprimento da sentença e, dos autos do cumprimento de sentença: petição da execução
de sentença, despacho determinando a intimação da Executada, petição da Executada concordando com o valor, decisão que
homologou os valores executados e a certidão de trânsito do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para expedição do ofício RPV,
deverá a (o) Requerente aguardar o trânsito da decisão de homologação, bem como juntar aos autos as peças elencadas na
certidão acima. - ADV: LIMA JUNIOR, DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP)
Processo 1003059-03.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Duratex S/a. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito de fls. 02/04 ora noticiado pelo exequente, fls. 72/75,
custas recolhidas a fls. 82/84, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual negativação
derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: RENATO BERNARDES CAMPOS
(OAB 184472/SP), IRIS GABRIELA SPADONI (OAB 264498/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP)
Processo 1018924-66.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Auto Eletrica Concordia Jundiai Ltda - Vistos. I.
Fls. 47/48: indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo executado. O benefício gratuidade é excepcional, não a regra, só
cabível em favor dos que efetivamente dele precisam para acesso à Justiça. Daí porque tal benefício só comporta acolhida
em situação excepcional. E só se demonstrada por prova plena e inequívoca a real e efetiva incapacidade de fazer frente aos
custos do processo é que se mostra possível o deferimento do benefício em favor de pessoa jurídica de natureza empresarial,
como é o caso do executado. No caso, contudo, ao entender do juízo, não está suficiente e satisfatoriamente comprovada a
impossibilidade de o executado fazer frente aos custos do processo, aqui longe de ser presumível, principalmente porque tais
custos não são de alta monta, muito ao contrário. Outrossim, nada convence no sentido de que a parte executada não tenha
condições de suportar os custos do processo, que, na espécie, são de muito pequena monta, mormente considerando que o
executado, como se presume, está em operação. Se assim é, não se concebe não tenha condições de suportar os custos do
processo, como dito, de pequena extensão pecuniária. Do contrário, a situação seria tal que nada justificaria permanecesse a
operar, já que manifesto seria o quadro de insolvência e de quebra, o que, evidentemente, não se presume no momento. Daí
porque a documentação que aparelha a inicial não impressiona em nada o juízo nesse ponto. No mesmo sentido ora adotado,
confira-se: “Ação anulatória de débito fiscal. Indeferimento de pedido de gratuidade judiciária. Empresa individual. Falta de
demonstração de situação econômica que autorize a concessão do benefício. Agravo de instrumento não provido. (...) Em
tese, embora a Lei n. 1.060 de 05.02.50 não tenha se destinado a conceder assistência judiciária ou justiça gratuita a pessoas
jurídicas (cf. RJTJESP 137/352), como se constata pela sua redação, que possibilita o acesso à Justiça aos pobres, à vista
do disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, a jurisprudência não tem sido rígida e há julgado do STF (Ag. Reg.
EDR-RCL 1905, 15.08.02) no sentido de que as empresas não têm direito, em princípio, à assistência judicial gratuita, salvo
se provarem que estão à beira da insolvência. Cabe, portanto, à empresa requerente demonstrar a impossibilidade de custear
o processo, com cópia do ato constitutivo, do último balanço patrimonial, de demonstração de ativo e passivo, ou de outros
documentos capazes de apontar para a falta de higidez financeira, ainda que momentânea, de forma a autorizar, pelo menos, o
diferimento do recolhimento, de acordo com o artigo 5º, IV da Lei n. 11.608/03. Registra-se que o agravante não formulou pedido
de diferimento, mas apenas de concessão total do benefício da justiça gratuita. No caso concreto, relativo a ação anulatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º