TJSP 01/07/2020 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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de lançamento fiscal, nenhuma documentação foi produzida pela agravante para comprovar sua situação de hipossuficiência.
Os extratos bancários juntados (v. p.58/67 e 72/81) não conferem por si sós, direito à gratuidade judiciária. A Súmula 481 do
STJ dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A empresa/agravante não demonstrou que esteja em situação apta à
concessão do benefício. A situação econômica que poderia autorizá-la não ficou demonstrada; aliás, à ora agravante foi concedida
oportunidade de fazê-lo, em cumprimento à regra estabelecida pelo art. 99, §2º, do NCPC, conforme despacho de p. 68. Ante o
exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento” - Agravo de Instrumento nº 2105475-52.2016.8.26.0000, da Comarca de
Jundiaí, em que é agravante LUIS FERNANDO DO PRADO TRANSPORTES ME e é agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio
Celso Aguilar Cortez, j. 13.06.2016. E de igual teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido na origem.
Pessoa jurídica de direito privado solvente. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso
não provido. (...) A jurisprudência vem admitindo a extensão do benefício de assistência judiciária gratuita para as pessoas
jurídicas. Todavia, a excepcionalidade do pedido deve ser limitada às hipóteses em que esta seja patente e comprovada. Na
hipótese dos autos, a autora é pessoa jurídica que, embora microempresa, qualifica-se como sociedade empresária solvente,
não tendo demonstrado, ademais, sua incapacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do desenvolvimento
de seus atos negociais. (...) Assim, não basta, como quer a agravante, que haja a declaração de sua hipossuficiência para a
concessão da gratuidade, sendo necessário, ainda, que constitua o interessado prova da impossibilidade de pagamento das
custas processuais, o que não se verificou no caso em exame. Ademais, como bem obtemperado na r. decisão vergastada, não
se concebe que a agravante não tenha recursos para suportar as despesas do processo diga-se ínfima , porque, do contrário,
seria manifesto o quadro de insolvência e de quebra. Assim, é de ser mantida a r. decisão fustigada. Diante do exposto, negase provimento ao recurso de agravo de instrumento” - Agravo de Instrumento nº 2263276-65.2015.8.26.0000, da Comarca de
Jundiaí, em que é agravante LUIS FERNANDO DO PRADO TRANSPORTES ME e é agravado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Djalma Lofrano Filho, j. 08.06.2016. II. O executado já foi citado, fls. 46, comparecendo ao processo, fls. 47 e seguintes. Não
consta dos autos comprovação do pagamento ou indicação de bens à penhora. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, a
requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. III. Fls. 49: anote-se
e cadastre-se. Deve o executado regularizar sua representação processual, juntando aos autos o comprovante de recolhimento
da taxa de mandato, que não acompanhou o instrumento de procuração a fls. 49, prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO
BOCANERA (OAB 320475/SP)
Processo 1023636-02.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Provar Negocios
de Varejo Ltda - Vistos. Na esteira do aduzido pelo executado a fls. 17 e 36, defiro o requerido pela parte exequente a fls.
42, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 28 e 37 em seu favor, com os respectivos
acréscimos legais. Após, dê-se vista dos autos para o exequente, a informar se o débito executado se encontra quitado em sua
integralidade, para o fim de extinção da execução, ou, do contrário, a informar se há eventual saldo remanescente em aberto
(apresentando a respectiva conta atualizada e discriminada de liquidação). Prazo de 15 dias, dando-se pela quitação integral do
débito em caso de silêncio. Conclusos em seguida. Int. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 1024178-20.2015.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazgran
Empreendimentos Imobiliários S/A e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito de fls. 02/05, noticiado pelo exequente
a fls. 52/56, custas recolhidas a fls. 74/76, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual
negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV: DÉBORA CRISTINA
STABILE MOREIRA (OAB 260369/SP), KAREN FERNANDA ARAÚJO SILVA (OAB 364172/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB
52055/SP)
Processo 1501914-78.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Maia Telefones S/c
Ltda - Fls. 72/76: ciência ao executado. - ADV: DANIELA SOUBIHE BRETERNITZ (OAB 186048/SP)
Processo 1505631-98.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Espólio de Walter Gossner - Vistos. I.
Defiro a gratuidade ao executado, anote-se. II. Fls. 46/47: ciência ao exequente. Sem prejuízo, diga o exequente, requerendo o
que de direito em termos de prosseguimento. Após, conclusos. III. Fls. 48: o pedido não comporta acolhida no momento, pois o
processo ainda não está concluído. De resto, para tanto, aguarde-se a extinção do processo, devendo o interessado renovar o
pedido oportunamente, quando em termos. Int. - ADV: MARIA DO ROSARIO PARANHOS GORDALIZA (OAB 326824/SP)
Processo 1505907-32.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Ricardo Mariano Marcondes Ferraz Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos
termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora,
levantando-se também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o
necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações
devidas. P.R.I. - ADV: CLAUDINEI ARISTIDES BOSCHIERO (OAB 105869/SP)
Processo 1507206-10.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Nelson de Freitas Silva e outros - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito ora noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos
do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, fica levantada eventual penhora, levantandose também eventual negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I. - ADV:
SILVIA ISABEL CURTI (OAB 134664/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0711/2020
Processo 0001292-68.2020.8.26.0309 (processo principal 1503413-34.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Taxa
de Coleta de Lixo - Claudinei Aristides Boschiero - Vistos. Impugnação da fazenda pública a fls. 14/54, diga a parte exequente,
ora impugnada, prazo de 15 dias. Conclusos em seguida. Int. - ADV: CÁSSIO APARECIDO SCARABELINI (OAB 163899/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º