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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1306

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1306

parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII,
do CPC. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I. - ADV: OSIEL LOURENÇO CAETANO (OAB 400540/SP)
Processo 1004857-87.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Cassio Ferlin
Nogueira - Vistos. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, eis que o patrimônio do autor é incompatível com a
alegação de pobreza (fls. 50). Passo a analise do pedido liminar, eis que no Juizado Especial da Fazenda Pública, o acesso
independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxas custas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Em que pese
as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar o alegado para fins
de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos. Ocorre que nenhum dos documentos acostados aos autos,
isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários outros elementos para aferir a sua
ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela requerida, que elucidarão o principal
ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor ao autor o ônus de produzir prova de fato
negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido
é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até
vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a
recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória
de nulidade de ato administrativo em face do Detran Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando
a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’, a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação
definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária,
elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente seria possível após
o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em
apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos
atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com a manifestação dos requeridos para melhor compreensão dos fatos.
(Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em
15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor
esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV:
REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 1005077-85.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alexandre Simoes Silva - - Andre Luis Fabres - - Bruno Rodrigues Jacon - - Claudinei Ferreira - - Diego Luis Prado - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações
necessárias. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI
(OAB 244577/SP), RODRIGO PEGORARO HAUPENTHAL (OAB 271604/SP)
Processo 1005124-59.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis
Carlos de Souza - - Magda Peccin de Lima - - Nilson Orsi - - Paulo Sergio Missano - - RAFAEL HENRIQUE ESCAME - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações
necessárias. Intime-se. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO PEGORARO
HAUPENTHAL (OAB 271604/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1005623-43.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio
Romano Intatilo - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo
Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista que não há possibilidade de autocomposição pela ausência de
poderes para transigir, fica dispensada a realização de audiência, nos termos do art. 334, §4º, inc. II, do Código de Processo
Civil. Trata-se de ação para fornecimento de tratamento medicamentoso, não fornecido pela rede pública. Para analise do
pedido liminar, é oportuno destacar, que há julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que
deve ser observado pelo Judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No V.Acórdão proferido
no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento
dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão
de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro
do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. O medicamento possui registro na Anvisa (fls.
36/37). O relatório indica que a parte autora é portadora de oclusão venosa retiniana de olho esquerdo e os medicamentos
disponíveis na rede pública não foram suficientes para atingir o controle (fls. 34). A incapacidade financeira para arcar com
os custos do medicamento esta demonstrada pelo documento de fls. 35. No mais, os documentos apresentados pela parte
autora comprovam a existência da doença mencionada na petição inicial, a necessidade do(s) medicamento(s) reclamado(s) e
a impossibilidade de adquiri-lo(s). Tal(is) medicamento(s), de acordo com a petição inicial, é(são) de elevado custo, que a parte
não pode suportar, e não é(são) fornecido(s) pela rede pública de saúde. Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos
do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de
maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente. Assim, havendo
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida
para DETERMINAR que a parte ré lhe forneça o(s) medicamento(s) pleiteado(s) na exordial e mencionado(s) no(s) receituário(s)
de fls. 26/27, observando-se o princípio ativo do(s) medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), na forma e pelo prazo
prescritos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários para que a parte autora adquira o(s)
medicamento(s), com a periodicidade constante da receita médica, nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código de
Processo Civil. Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de
Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do(s) medicamento(s) devidamente assinado pela parte autora. Cite-se a parte ré para resposta e intime-se
acerca da liminar concedida, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212,
§2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital,
eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não
realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VALDETE DENISE KOPPE (OAB
178303/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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