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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1305

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1305

no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquivese. Intime-se. - ADV: SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP),
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1001863-86.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Dionisio Zotti Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: FÁBATA CAMPOS
RUSSO ZOTTI (OAB 398163/SP), CHRISTIANE YUMI NAKAMURA KOHAYAKAWA MECATTI (OAB 245311/SP)
Processo 1001863-86.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Dionisio Zotti - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e, em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. No sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública descabe condenação em custas e honorários
advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. - ADV: FÁBATA CAMPOS RUSSO ZOTTI (OAB 398163/SP), CHRISTIANE
YUMI NAKAMURA KOHAYAKAWA MECATTI (OAB 245311/SP)
Processo 1002338-76.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte autora se houve a cirurgia marcada para dia 12/11/2019, conforme mencionado na
petição de fls. 54. Intime-se a Defensoria pelo Portal. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 1003110-05.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Paulo Henrique
Fernandes - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
DENIS FELIPE (OAB 397008/SP)
Processo 1003110-05.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Paulo Henrique
Fernandes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e, em consequência, resolvo o mérito do pedido, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública descabe condenação
em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. - ADV: DENIS FELIPE (OAB 397008/SP)
Processo 1003480-86.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Maria Jose
Ramos Beraldo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante o tempo decorrido, e nada mais sendo requerido, procedase a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem prejuízo de sua reativação a pedido da
parte. Intime-se. - ADV: BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES (OAB 107528/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1003855-82.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Sergio Junior Duarte
de Freitas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) determinar que a ré exclua oauxíliotransportee a
ajuda de custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo doimpostoderendaretido na fonte do autor, apostilando-se; e
2) condenar a ré a repetir os descontos realizados sobre tais verbas, em valor a ser obtido mediante simples cálculo, aritmético,
observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha. Reconheço
a natureza alimentar do crédito. No mais,emsetratandoderepetiçãodeindébitode natureza tributária, os valores serão corrigidos
pelo IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ e Tema 810 do STF). Após o transito em julgado, como se trata de
repetição de indébito de verba que foi indevidamente descontada a título de imposto de renda (artigo 167, paragrafo único, do
CTN e Súmula 188 do STJ), devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário (Taxa Selic, que também cumula atualização monetária) até o efetivo pagamento. Nesse sentido: “Policial civil - Não
há incidência de imposto de renda sobreauxílioalimentaçãoeauxíliotransporte- Legitimidade passiva do Estado - Competência
da Justiça Estadual - Inteligência do artigo 6º, inciso I, da lei nº 7713/1988 - Tema 810 STF - Correção monetária de débitos
tributários e não tributários remunerados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de
junho de 2009 - Juros de mora o mesmo indexador da caderneta de poupança - Termo inicial dos juros moratórios é o trânsito
em julgado da decisão definitiva que o determinar - Termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido até
o transito em julgado - Inteligência dos artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, 406
do Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso
improvido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016521-96.2019.8.26.0564; Relator (a): Marta Oliveira de Sa; Órgão Julgador:
Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de
Registro: 10/03/2020) Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: PAULO MARCOS PERRELLI (OAB 85559/SP)
Processo 1004528-75.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Orlando Gaudencio
da Silva - Vistos. Trata-se a Mandado de Segurança distribuído em face do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos
da LEI Nº 12.153, DE22 DE DEZEMBRO DE 2009 o artigo Art. 2o estabelece que “É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos”. (grifos meus). Determino
imediatamente a remessa destes autos ao cartório do Distribuidor local para que seja redistribuído a uma da Varas da Fazenda
Pública desta Comarca. Após, ciência ao Ministério Público pelo Portal. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA DAS
DORES GUIRALDELLI COVRE (OAB 218119/SP)
Processo 1004553-88.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria
José Cardoso do Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação
apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA
FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/
SP)
Processo 1004553-88.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria
José Cardoso do Prado - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipadamente concedida (fls. 25/27), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE
LIMEIRA à obrigação de fornecer à parte autora a medicação pleiteada na exordial e mencionada no receituário de fls. 14, ou
outro com nome comercial diverso, mas dotado do mesmoprincípioativo, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: TANIA MARIA FERRAZ
SILVEIRA (OAB 92771/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 1004631-82.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Manoelina Dias Ribeiro
de Oliveira - Vistos. Tendo em vista a petição de pág. 27, HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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