TJSP 01/07/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1491
Processo 0006503-14.2017.8.26.0496 - Execução Provisória - Aberto - Vitor Souza Benetti - DEFIRO o pedido de autorização
de viagem formulado pelo sentenciado, para cidade de Foz do Iguaçu/PR, com a finalidade de reunião de trabalho, no período
de 25 e 26/06. Fica consignado que deverá apresentar, ao final do período autorizado, comprovantes das viagens realizadas,
podendo ser notas de conhecimento de fretes, tickets de pedágio, notas de abastecimento, notas fiscais de refeições, etc.,
saindo ciente do cumprimento das demais condições do regime aberto que lhe foram impostas. Ciência ao sentenciado através
da CAEF/VEC ou ao advogado constituído, se o caso. - ADV: JOSÉ LUIZ MANSUR JÚNIOR (OAB 177269/SP), GUILHERME
MORAES CARDOSO (OAB 278774/SP)
Processo 0006503-14.2017.8.26.0496 - Execução Provisória - Aberto - Vitor Souza Benetti - Intimação do Defensor
constituído acerca do seguinte despa- cho: DEFIRO o pedido de autorização de viagem formulado pelo sentenciado, para
cidade de Foz do Iguaçu/PR, com a finalidade de reunião de trabalho, no período de 25 e 26/06. Fica consignado que deverá
apresentar, ao final do período autorizado, comprovantes das viagens realizadas, podendo ser notas de conhecimento de fretes,
tickets de pedágio, notas de abastecimento, notas fiscais de refeições, etc., saindo ciente do cumprimento das demais condições
do regime aberto que lhe foram impostas. - ADV: GUILHERME MORAES CARDOSO (OAB 278774/SP), JOSÉ LUIZ MANSUR
JÚNIOR (OAB 177269/SP)
Processo 0016564-65.2018.8.26.0344 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Justiça Pública - Rogerio Jesus Tucilo
- embargos não acolhidos - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 0016564-65.2018.8.26.0344 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Rogerio Jesus Tucilo - Pelo presente,
fica a defesa constituída intimada a tomar ciência da r. decisão de fls. 91/92. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI
FOLIENE (OAB 294518/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 0022724-43.2017.8.26.0344 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - MATEUS DA
SILVA DE OLIVEIRA LEARDINO - Vistos. Ciente do ofício s/nº, juntado às fls. 141/142. 1- No tocante à ausência de comprovante
de residência: em que pesem as cautelas da autoridade da CAEF, a simples declaração verbal do endereço do sentenciado é
o suficiente para constar nos autos. Em eventual necessidade de sua intimação, será expedido documento hábil com destino
a esse endereço declarado e, em não sendo ele localizado, serão tomadas as medidas cabíveis. 2- Quanto à comprovação de
ocupação lícita: de fato, dispõe a legislação penal acerca da ocupação lícita, que deverá ser comprovada em Juízo. Por outro
lado, é notória a dificuldade que reeducandos possuem para se encaixar no mercado de trabalho formal e, por esta razão,
acabam por assumir atividades informais que, por consequência, impossibilitam sua comprovação. Deverá o sentenciado ser
intimado pela CAEF de que, tão logo seja possível tal comprovação, faça-o na primeira oportunidade, sem causar prejuízo ao
seu cumprimento de pena. Aguarde-se o cumprimento da pena. - ADV: BRUNO KENDI SAKAI (OAB 372793/SP)
Processo 0022724-43.2017.8.26.0344 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - MATEUS DA SILVA
DE OLIVEIRA LEARDINO - Fica o Dr. Bruno Kendi Sakai, OAB/SP 372.793, intimado a se manifestar sobre a manifestação do
Ministério Público de fls.154, no prazo de 05 dias. - ADV: BRUNO KENDI SAKAI (OAB 372793/SP)
Processo 1004149-62.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Fabio Galvão Held - Vista à defesa para se
manifestar sobre o procedimento administrativo disciplinar - falta grave. - ADV: BRUNO KENDI SAKAI (OAB 372793/SP)
Processo 1004265-68.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Justiça Pública - Manifestem-se as partes
acerca do ofício retro. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1004265-68.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Claudio Emilio da Costa Xavier Vistos. Razão assiste ao MP. Conforme as informações prestadas, excepcionalmente e em virtude da COVID 19 somente
astransferências emergenciais estão sendo efetivadas a fim de se não se propagar a contaminação para o interior dos presídios
paulistas Também o monitoramento eletrônicose faz inviável já que deve ser atendido aos presos que usufruem trabalho externo
e saídas temporárias, e diga-se em verdade, quiçá,se tem material de monitoramento a todosessesdetentos. Dito isto, indefiro o
pedido formulado pela Defesa, devendo-se aguardara sua colocação na Lista Única a fim de não preterir quemestáa mais tempo
aguardandosua remoção. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1004265-68.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Claudio Emilio da Costa Xavier - Ciência
ao Ministério Público e Defesa Constituída da r. decisão de fls. 82. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1004420-71.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Wesley Marques Paiva da Silva - Vistos.
Atenda-se a cota Ministerial. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1004420-71.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Wesley Marques Paiva da Silva - Vistos.
Nos termos do artigo 126, § 1º., II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado e seu bom
comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a
remição de 15 dias da pena corporal, atento aos 46 dias de trabalho efetivamente realizado no período de 26/12/19 a 03/03/20.
Em relação ao pedido de esclarecimento feito pelo MP, é importante mencionar que o sentenciado foi absolvido da condenação
por tráfico de drogas imposta no processo 0000581-25.2018.826.0603 (GR 2), pois o STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1.627.701/SP (2019/0355471-3)- decisão de 15/05/2020 decidiu: “Assim, percebe-se que o dito elemento de prova está
maculado, pois a entrada no domicílio do agravante ocorreu com base em denúncia anônima e pelo fato de ele ter corrido para o
interior do imóvel ao avistar os policiais. Desse modo, tenho, efetivamente, que a entrada dos agentes no domicílio do agravante
deu-se sem o devido respaldo legal, motivo pelo qual ele deve ser absolvido da imputação do delito do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006. Prejudicadas as demais alegações recursais. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial nos termos ora delineados”. Expeça-se novo alvará de soltura. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB
289809/SP)
Processo 1004420-71.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Wesley Marques Paiva da Silva - Vistos.
Nos termos do artigo 126, § 1º., II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado e seu bom
comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a
remição de 15 dias da pena corporal, atento aos 46 dias de trabalho efetivamente realizado no período de 26/12/19 a 03/03/20.
Em relação ao pedido de esclarecimento feito pelo MP, é importante mencionar que o sentenciado foi absolvido da condenação
por tráfico de drogas imposta no processo 0000581-25.2018.826.0603 (GR 2), pois o STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1.627.701/SP (2019/0355471-3)- decisão de 15/05/2020 decidiu: “Assim, percebe-se que o dito elemento de prova está
maculado, pois a entrada no domicílio do agravante ocorreu com base em denúncia anônima e pelo fato de ele ter corrido para o
interior do imóvel ao avistar os policiais. Desse modo, tenho, efetivamente, que a entrada dos agentes no domicílio do agravante
deu-se sem o devido respaldo legal, motivo pelo qual ele deve ser absolvido da imputação do delito do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006. Prejudicadas as demais alegações recursais. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial nos termos ora delineados”. Expeça-se novo alvará de soltura. Intime-se. Adv. Dr. Leandro de Oliveira Anzai - OAB/SP
289.809. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1004444-02.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Rodrigo Silveira Estevam - Vista à defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º