TJSP 01/07/2020 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1497
ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), DANILO PIEROTE SILVA
(OAB 312828/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP)
Processo 0015072-38.2018.8.26.0344 (processo principal 1021449-42.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - João Soler Janasco & Filhas Ltda Epp - Eduardo Devito Davoli Me - Vistos. Diante da informação do exequente de que
a parte executada efetuou o pagamento do débito em execução, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em consequência, declaro
levantada a penhora levada a efeito à pág. 43, devendo a serventia proceder ao desbloqueio do veículo indicado à pág. 38,
através do sistema Renajud. Por fim, certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente,
ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela
parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: RICARDO SILVEIRA
FERREIRA (OAB 277969/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP)
Processo 0016848-39.2019.8.26.0344 (processo principal 1018034-17.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiza Izabel dos Santos Mazuqueli - Por meio deste ato, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017,
que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, fica o(a) nobre patrono(a) da parte requerente/exequente, Silvia Regina Pereira F. Esquinelato e Veralucia Aguiar,
intimado(a) da disponibilização da deprecata nos autos digitais para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da
referida disponibilização, proceda ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado, comprovando-se nestes autos.
- ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1000005-79.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joao Gomes dos Santos Mauricio Soares de Oliveira - Vistos. Diante da informação do exequente de que a parte executada efetuou o pagamento do
débito em execução, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do
NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do
art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser
retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCIANA
GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 175760/SP), GUILHERME CUSTÓDIO DE LIMA (OAB 202107/SP), FRANCIANE FONTANA
GOMES (OAB 277203/SP)
Processo 1000167-40.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Busch
& Morozini Buffet Ltda - Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - A parte requerente BUSCH MOROZINI BUFFET
LTDA - ME ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls.
92/95), sob a alegação de que a sentença, outrora proferida (fls. 86/89), incide em contradição. É o relatório. Fundamento e
decido Conheço dos embargos de declaração, porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os, posto que estes não tratam
de nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há de se ter em vista que o recurso, ora
apresentado, presta-se à integração da decisão eventualmente contraditória, obscura e omissa ou que contenha erro material,
tais como erros de digitação, de cálculos aritméticos, ou seja, equívocos de fácil percepção pela simples leitura da decisão e não
correção de error in judicando ou modificação das conclusões apontadas pelo julgador ao proferir a decisão. O rito dos juizados,
por sua simplicidade, impõe decisões suficientemente fundamentadas, o que foi verificado no caso em apreço, inexistindo,
ademais, contradição com a prova produzida nos autos. Se não bastasse, notadamente na lauda 03 (fls. 88), segundo e terceiro
parágrafos, menciona a decisão que a liberdade de crítica, embora não absoluta, estende-se não apenas aos consumidores,
mas também aos trabalhadores e indivíduos em geral, não havendo que se falar em incoerência entre a decisão proferida e os
elementos probatórios trazidos ao processo. Aliás, verifica-se que as questões invocadas pela embargante, a fls. 92/95, não
podem ser corrigidas por meio do recurso apresentado, pretendendo aquela utilizar dos embargos de declaração para voltar-se
contra sentença que não foi de seu agrado, o que implicaria em verdadeira reforma da decisão. Para este fim dispõe a parte
ré de outros recursos que não este. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, consequentemente, mantenho a
sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDA REZENDE KNACK LIMA (OAB 306571/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000312-33.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Duarte - Vistos. Ante a
assinatura do auto, conforme fls. 56, declaro perfeita e acabada a adjudicação do bem constante no auto de penhora de fls. 36
em favor do exequente, observando-se que o mesmo já se encontra com referido bem uma vez que removido em seu favor no
ato da penhora. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito e trazendo aos
autos planilha de cálculo atualizada, deduzindo-se o valor do bem adjudicado. Intime-se. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO
(OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1000434-12.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
Adolfo Gomes Ferreira - - P & B Negocios de Cobranca Ltda - Dulcinei Carneiro Ortiz - - Edna Ortiz Palú - - Nelson Mayo
Marques - - Lugar Empreendimentos Imobiliários Marília Ltda Me - Vistos. Págs. 215/225: Anote-se. Aguarde-se nos termos
do despacho de pág. 212. Int. - ADV: RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/
SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), ADRIANA
MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), MAXIMIANO FERNANDES IGLÉSIAS SILVA DE ABREU (OAB 276333/SP)
Processo 1000490-45.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aw
Acessórios para Serralheria Ltda - - Analia Aparecida Mazias - Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva
pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será,
de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos
fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOÃO VITOR
FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000655-92.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Alice Furlan
Lozano - Fábrica de Toldos Marília Ltda Me (Toldos Marília) - Vistos. Considerando o interesse na produção de prova
testemunhal, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24 de setembro de 2020, às 14 horas e
10 minutos, devendo as partes comparecerem pessoalmente e ficando consignado que eventuais partes que sejam pessoas
jurídicas deverão estar representadas pelo respectivo sócio administrador, ou por preposto prévia e devidamente credenciado
nos autos digitais, devendo a carta de preposição estar disponibilizada na pasta digital do feito até o início da solenidade, sob
pena de ser reputada irregular a representação e aplicados os efeitos do não comparecimento da parte. Cada parte poderá
trazer até 03 (três) testemunhas, independente de intimação. Caso requeiram que o Juízo as intimem, deverão, expressamente
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