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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1505

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1505

pedir da presente fulcrada no disposto no artigo 32 do CDC e considerando a informação da contestação de ter havido falha
de interpretação em relação à falta de peça em estoque da assistência e não em estoque do fabricante (pág. 27), por ora,
esclareça a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, se a peça destinada ao reparo da avaria do produto descrito na inicial (troca
de display da tela) ainda é fabricada e, consequentemente, passível de disponibilização, ainda que de maneira onerosa, aos
consumidores. Anoto, desde logo, que eventual inércia da parte requerida será interpretada como a hipótese relativa à cessação
quanto à fabricação da referida peça. Int. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP), ROSANA APARECIDA
RUY (OAB 376873/SP)
Processo 1003684-53.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Willians Cristiano Marques - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. - Vistos. Págs. 118/122: Diante da autocomposição
aventada pelo autor, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes providenciem a juntada da respectiva minuta de
acordo, devidamente subscrita pelos interessados com poderes específicos para tanto, para apreciação do Juízo e eventual
homologação objetivando a produção dos efeitos jurídicos. Int. - ADV: ROSANA APARECIDA RUY (OAB 376873/SP), RAFAEL
GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP)
Processo 1003922-72.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elisabeth
Diniz - Banco Rci Brasil Sa - - Proeste Renault Marilia - Vistos. Considerando que o acordo entabulado entre as partes às fls.
135/136 não é assinado por todos os Requeridos e, ainda, ante o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, concedo o prazo
de 05 (cinco) dias para que o autor traga aos autos a anuência e ratificação das partes que não assinaram o acordo. Decorrido
o prazo com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para homologação do acordo. Int. - ADV: AURÉLIO CANDIO PELUSO
(OAB 32521/PR), OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP)
Processo 1004478-74.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cíntia Marcuci Torres - Helton Jonatas Rodrigues - Vistos... O requerido ostenta a condição de empresário individual,
consoante se infere do documento de pág. 53 (cartão de CPNJ), emitido em 09/06/2020. Desse modo, a carteira de trabalho
do requerido, que, por seu turno, revela que sua última atividade laborativa, como empregado, findou-se em 2016, não se
caracteriza como documento hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira. Além disso, as alegações de págs. 67/68,
inclusive os documentos que a acompanharam, igualmente, não se revelam suficientes para comprovar a carência financeira
do requerido e, consequentemente, seu direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aliás, os documentos de
págs. 69/76 não comprovam, de maneira firme e segura, que o requerido, atualmente, não esteja exercendo sua atividade
empresarial, tampouco que esteja impossibilitado quanto ao pagamento das custas processuais. Acresça-se, por oportuno, que
o requerido é patrocinado por advogado particular, não estando, pois, assistido por causídico nomeado pelo convênio da OAB/
DPE. No mais, cumpre destacar que, de acordo com o contrato de locação referente ao imóvel em que o requerido exerce sua
atividade empresarial, denota-se que, a partir de dezembro de 2018, o requerido arcaria com o pagamento do importe mensal
de R$2.500,00, a título de aluguel. Portanto, diante de tais circunstâncias, não se vislumbra a hipossuficiência financeira do
requerido, circunstância esta imprescindível à concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual revogo a gratuidade
anteriormente deferida ao requerido (pág. 46, item I). Por conseguinte, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o
requerido proceda ao pagamento do preparo, sob pena de deserção do recurso apresentado às págs. 90/100. Int. Marilia, 24 de
junho de 2020 - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1005713-13.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Thais Rodrigues do Vale Bertão - Residencial Terra Brasilis Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - - Flex Consutoria
de Imóveis Ltda e outro - Vistos. Pedido retro: Defiro, expeça-se certidão de objeto e pé, conforme o requerido, ficando incumbida
de proceder à impressão pelo prazo de 10 (dez) dias após a disponibilização. Int. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/
SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), LUCIANA MARIA ENCINAS TEIXEIRA (OAB 168423/SP), INARA
MONTANARI FRANCISCHINI (OAB 196471/SP), FRANCIELLI TEREZINHA BORGES (OAB 57111/PR), PEDRO HENRIQUE DA
SILVA (OAB 405088/SP), WILIAN ROQUE BORGES (OAB 62044/PR)
Processo 1005824-60.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Ademir dos
Santos Felix - Vistos. Recebo a petição inicial. Ante a excepcional e delicada situação enfrentada no Estado de São Paulo pela
pandemia de Covid-19 e a fim de se garantir maior segurança às partes, advogados e servidores, bem ainda considerando-se
que o regime de trabalho remoto poderá vir a ser ampliado no âmbito do Poder Judiciário a qualquer momento em razão de
eventual não contenção da pandemia, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca
da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da
Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação
ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do
Provimento CSM 2555/2020, CITEM-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido
pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas
petições e documentos, inclusive contestação, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao
e-mail institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários)sob pena de revelia, conforme disposto
no artigo 344, do , Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar
do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje.
Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1005952-80.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Laercio Daneluti - Vistos. Nos
termos da petição de fls. 22, havendo interesse na adequação do rito processual, a fim de se preservar os dados estatísticos,
ao Cartório do Distribuidor para correção da classe de distribuição. Após, tonem os autos cls. Intime-se. - ADV: ARUAN MILLER
FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1006402-23.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vera Lúcia de
Carvalho Vaidello - - Edimilson Vaidello - Vistos. Recebo a petição inicial. Ante a excepcional e delicada situação enfrentada no
Estado de São Paulo pela pandemia de Covid-19 e a fim de se garantir maior segurança às partes, advogados e servidores,
bem ainda considerando-se que o regime de trabalho remoto poderá vir a ser ampliado no âmbito do Poder Judiciário a qualquer
momento em razão de eventual não contenção da pandemia, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de
análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou
os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante
o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da
tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” Observada a fluência dos prazos, conforme disposto
no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da
Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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