TJSP 01/07/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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- UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Diante da interposição do recurso
de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1°
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JOSE ANTONIO
GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP)
Processo 1004955-97.2020.8.26.0344 - Oposição - Tutela de Evidência - Celso José Otero Ferrari - Vistos. Diante do pedido
de fls. 60, proceda a serventia o cadastramento no polo passivo desta demanda da requerida ZULMIRA SOUZA OTERO. Em
síntese do necessário, trata-se de tutela de urgência em que se requer a autorização para realizar e finalizar a reforma do
jazigo que se encontra em situação precária. Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência,
verifico que existem questões fáticas a serem mais bem elucidadas no ambiente contraditório. É certo que se a matéria fática é
controvertida, dependente de conjunto probatório, inviável a antecipação de tutela contra a Administração Pública, ante a falta
de fumaça do bom direito e de verossimilhança das alegações. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se
vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a contestação. Para
que ocorra citação por edital da requerida Zulmira Souza Otero, é preciso que a parte autora indique na petição os nomes, os
prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, conforme o art.
319, II, do Código de Processo Civil. Caso não disponha de tais informações, deve requerer ao juiz as diligências necessárias
a sua obtenção (art. 319, §1º, do Código de Processo Civil). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações
públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua.
Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao
conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS
PFEIFER (OAB 60128/SP)
Processo 1005054-67.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Wander Fioroto - Informado às fls. 34/35
o falecimento do autor da ação JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência, ao Departamento Regional de Saúde DRS IX comunicando
o falecimento do requerente e que, portanto, não será mais necessário o fornecimento do medicamento. Sem condenação em
custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO DORETTO ROCHA
(OAB 241876/SP)
Processo 1005355-48.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Sociedade
Residencial Villa Flora - Vistos. Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte passiva na presente ação.
Anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 212 remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
seção de Direito Público, observadas as formalidades Legais. Intime-se. - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB
270352/SP)
Processo 1005421-91.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1000162-18.2020.8.26.0344) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Sotaque Brasil Publicidade
e Propaganda Ltda - Apense-se estes autos à Execução de Título Extrajudicial nº 1000162-18.2020. Recebo os presentes
Embargos à Execução para discussão, com suspensão do processo principal. Proceda a serventia as anotações necessárias. À
embargada Sotaque Brasil Publicidade e Propaganda Ltda. para impugnação. Intime-se. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI
(OAB 62304/PR), MARCOS MOREIRA DE CARVALHO (OAB 119431/SP)
Processo 1006154-57.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - MARÍLIA - INSTITUTO DE
PREV MUNICIPIO MARILIA - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Oficie-se ao Banco do Brasil, agência nº 6605-2, para que informe nestes autos o endereço da requerida Cícera
Aparecida da Silva, titular da conta poupança nº 191.689-0. Após, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O integral cumprimento desta decisão fica condicionado ao
recolhimento das despesas de postalização respectivas, no valor de R$ 23,50, na guia FEDTJ, código 120-1, pelo requerente,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ OTÁVIO DE CAMARGO ROSSETTI (OAB 384444/SP)
Processo 1006294-33.2016.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Marcos Martins da
Costa Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1006850-93.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Eduardo
Pestana - Vistos. Concedo ao autor da ação os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Cite-se o Município de Marília, com as
cautelas de praxe. Intime-se. Marilia, 18 de junho de 2020. - ADV: ALAN SERRA RIBEIRO (OAB 208605/SP)
Processo 1007218-05.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Wilson Carlos
Frazão - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados. - ADV:
FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1007320-27.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - Rogério Nicácio Soares - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte alega, em síntese, que após a aprovação em
3º lugar em concurso público realizado pela Câmara Municipal de Marília e desistência dos candidatos colocados em 1º e 2º
lugares, possui direito à nomeação e posse no cargo de Operador de Câmara. Para a concessão da tutela antecipada requer-se
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme art. 300 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º