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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1560

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1560 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1560

se as partes para conferência e, não havendo oposição, transmitam-se. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO (OAB 275170/SP), OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP), RICARDO BALBINO
DE SOUZA (OAB 229677/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000215-87.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Robinson Cardoso Bispo - Fls. 54/55: Ciência à parte autora do bloqueio RENAJUD
realizado no veículo objeto da demanda, devendo manifestar-se em prosseguimento, no prazo de quinze dias. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000699-05.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Carolina da Conceição Melo Correia - - Wellington da Silva Correia - Dobrada Loteamentos Ltda - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CAROLINA DA CONCEIÇÃO MELO CORREIA e WELLINGTON DA
SILVA CORREIA contra DOBRADA LOTEAMENTOS LTDA, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem
como para REINTEGRAR definitivamente a requerida na posse do imóvel descrito na petição inicial, condenando a requerida à
restituição aos autores, em parcela única, de 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos, com exceção dos valores
eventualmente pagos a título de juros e penalidades, bem como dos valores relativos a IPTU, taxas e tarifas relativas ao imóvel.
O valor a ser devolvido deverá ser calculado em sede de liquidação, devendo a devolução ser realizada integralmente, em uma
parcela, acrescido de correção monetária pela TPTJ desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em
julgado da sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a parcial sucumbência, reparto as custas e despesas processuais na proporção
de 50% em desfavor da requerida e de 50% em desfavor dos requerentes, fixando os honorários advocatícios em 05% do
valor da condenação em favor do patrono da autora e em 05% do valor da condenação em favor do patrono da requerida,
nos moldes dos artigos 85, § 2º e 86 do NCPC, observando-se o artigo 98, parágrafo 3º, NCPC, em relação aos requerentes.
Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA (OAB 253419/SP), PAULO SÉRGIO DA
SILVA (OAB 59613/SP), LIVINGSTON SANTOS STRECK (OAB 342529/SP)
Processo 1001037-18.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Armando
Biagioni Sobrinho - Beatriz Helena Penteado Lian Biagioni - Banco do Brasil S/A - Dessarte, e considerando as peculiaridades
do caso, expostas fls. 495, reconheço a urgência na liberação do numerário e defiro a expedição de alvará para crédito na conta
informada a fls. 490. No mais, cumpra a z. Serventia o quanto determinado a fls. 485, elaborando-se os cálculos. Intime-se. ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1001644-89.2020.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0007428-09.2018.8.26.0291 - Juizo da 1ª
Vara cível) - Banco Bradesco S/A - Marcos Ribeiro de Freitas - - Helenice Aparecida Schiavetto Freitas - Solicite-se ao d. Juízo
deprecante senha de acesso aos autos do processo n. 0007428-09.2018.8.26.0291 e, com a resposta, incluam-se eventuais
patronos dos executados. Para avaliação dos imóveis penhorados, nomeio JOHN WILLIAM OUCHANA. Após o fornecimento da
senha, intime-se o perito para apresentar estimativa de honorários, encaminhando-lhe a senha. Havendo aceitação do encargo,
com a vinda da estimativa, intimem-se às partes para manifestação acerca da estimativa no prazo de cinco dias, devendo a
exequente, caso concorde com a estimativa, depositá-los no aludido prazo. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 1001675-12.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Joao
Antonio Giannini Ramos - Anote-seo recolhimento da diligência do oficial de justiça para oportuna utilização ou restituição.
Nãoverificadasas hipóteses contempladas no artigo 247 do Código de ProcessoCivile considerando as restrições ao cumprimento
de mandados, recolha a exequente ataxa judiciária necessária à expedição decarta de citação AR Digital,no prazo de quinze
dias. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001811-09.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Águia Frios de Araraquara Ltda. - Paulo
Sergio Peres Me - Vistos. Anote-se o recolhimento da diligência do oficial de justiça para oportuna utilização ou restituição. No
mais, não verficadas as hipóteses contempladas no artigo 247 do Código de Processo Civi e considerando as restrições ao
cumprimento de mandados, recolha a exequente a taxa judiciária necessária à expedição da carta de citação AR Digital, no
prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE PAULA BORGES (OAB 252157/SP)
Processo 1001818-98.2020.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Gallu Pneus Ltda Me - Marcio Aparecido da Silva - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1001821-53.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angela Maria dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo,
determinando, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor a remessa dos autos ao Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Matão, com as nossas homenagens. Ademais, deverá o Distribuidor retificar a competência
(Fazenda Pública). Intime-se. - ADV: GUILHERME NORÍ (OAB 196470/SP)
Processo 1002102-43.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.I.A. - Michelle Karina
de Jesus - - Ocimar Antônio de Jesus - - Ana Maria Fachini de Jesus - Dessarte, inviável aguardar-se o desfecho do recurso
especial, sendo que, não havendo notícias da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o cumprimento da decisão é de rigor.
Quanto à reserva dos valores correspondentes à parcela do débito atinente aos honorários advocatícios, tenho que a questão
encontra-se preclusa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, uma vez que na decisão de fls. 289/292 deferiu-se
o levantamento da integralidade do numerário e no agravo de fls. 309/326 não se levantou tal questão. Assim, com a vinda do
formulário, expeça-se o MLE, conforme determinado a fls. 387. Libere-se cópia das razões do recurso especial nos autos. Por
fim, oficie-se à Coplana Cooperativa Agroindústrial requisitando-se que informe a este Juízo a situação do contrato celebrado
com a executada, incumbindo-lhe informar a quantidade de sacas entregues pela executada à cooperativa, a quantidade de
sacas negociadas, os respectivos valores, bem como se há outros valores a pagar a executada. Consigne-se que, em relação a
novos créditos de titularidade da executada, subsiste a necessidade de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito,
a fim de que este Juízo analise, caso a caso, o preenchimento dos pressupostos atinentes à impenhorabilidade, bem como
a possibilidade de exceção à impenhorabilidade no tocante aos honorários, isto em relação aos depósitos supervenientes,
porquanto, no tocante ao depósito de fls. 208, a questão encontra-se preclusa, conforme já exposto. Intime-se. - ADV: ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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