TJSP 01/07/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1574
ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP)
Processo 1000802-12.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, Itaú Seguros de Auto e Residência S/A ajuizou a
presente ação regressiva de ressarcimento em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL alegando, em síntese, que
celebrou contrato de seguro residencial com Paulo Sergio Calera, para resguardar os bens instalados na Rua Jose Simão Kfouri,
51 Vila Guarani -CEP.: 15997-016, - Matão-SP, cujo endereço é atendido pela rede de distribuição de energia que a parte ré
administra. Aduziu que no dia 17/10/2019 o endereço foi afetado por um distúrbio/sobrecarga de energia, ocasionando danos ao
bem eletroeletrônico. Procedeu a regularização do sinistro, que consiste na apuração dos fatos por laudo técnico, que informou
que os danos causados foram por oscilação de tensão de energia ou descarga elétrica ocorrida na rede mantida pela empresa
da parte ré, sendo suficiente para aprovação do sinistro. Apontou que indenizou o segurado no importe de R$ 1.739,15 (um mil
setecentos e trinta e nove reais e quinze centavos) em 31/10/2019, sub-rogando-se nos direitos da parte autora para reaver dos
responsáveis pelo sinistro o valor. Tentou reaver o valor administrativamente sem êxito. Requereu pela procedência da ação com
a condenação da parte ré ao pagamento na importância de $ 1.739,15 (mil setecentos e trinta e nove reais e quinze centavos),
além dos honorários advocatícios. Juntou documentos (fls.11/34). A parte ré foi citada fls. 37/38 e apresentou contestação (fls.
57/69). Alegou, em preliminar, falta de documentos essenciais, ante a falta de prova da relação contratual entre o segurado e
a parte ré. No mérito, disse que as provas juntadas foram produzidas de forma unilateral, sem se quer demonstrar a origem
das informações e valores pretendidos. Aduziu que há inexistência da relação de consumo entre as partes, impossibilidade de
inversão do ônus da prova e de responsabilidade objetiva pela parte ré. Apontou que para o ressarcimento de qualquer dano
precisam ser analisados os fatores que provocaram o dano e, assim, como não foi feita nenhuma vistoria judicial no imóvel ou
nos equipamentos, não há responsabilidade, posto poder decorrer de inadequação de instalações internas. Disse que não houve
qualquer contato por parte do segurado ou do consumidor, bem como foi verificado registros de ocorrências de falha elétrica
na rede da concessionária na data indicada pela parte autora e não foi encontrada nenhuma falha. Pugnou pela improcedência
da ação com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Juntou documentos (fls.70/152). Instadas
a especificarem provas (fls.153), a parte ré manifestou-se pela produção de prova pericial (fls. 158), enquanto a parte autora
não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Analiso a preliminar aventada. Não merece acolhida a alegação de
ausência de documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que a inicial se encontra devidamente instruída, tanto é
que possibilitou a apresentação de contestação, garantindo, desta maneira, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, alegado que não foi acostado o documento (fatura) que comprovasse o vínculo entre o segurado e a ré, esta
reconhece o fornecimento de energia no endereço do segurado, conforme “print” de tela de seu sistema acostado a fls. 62.
Afasto, assim, a preliminar. Fixo como ponto controvertido a causa do dano provocado no aparelho televisor. O ônus da prova
estabelece-se nos exatos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Defiro a realização de perícia eletro/eletrônica
requerida pela ré. Para a perícia judicial, nomeio Assad Sabbag Júnior ([email protected]), que cumprirá o
encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o
perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta
de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram
em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de
perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se
sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que
se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao
valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta
hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte ré providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o
depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI
MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 1000829-29.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Raizen
Combustíveis S/A - Posto de Servicos Uniao de Matao Ltda - - Transnegrelli Transportadora Ltda - - Edilson Jose Negrelli - Silvana Aparecida Salgado Negrelli - - Oswaldo Negrelli - - Enirde Colonizio Negrelli - - Oswaldo Negrelli Júnior - - Emerson Luis
Negrelli - Vistos. Defiro a concessão do prazo de dez dias, como requerido. Intime-se. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB
173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), CRISTIANE WATANABE P FERNANDES DA COSTA
(OAB 163992/SP)
Processo 1000838-54.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associacao Sao Bento de
Ensino - Jessica Gabriela Pereira dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Esclareça a parte requerente se pretende mesmo a
citação na modalidade apontada à fl. 51, uma vez que durante o trabalho remoto a única modalidade sendo realizada é a citação
postal com AR digital. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001083-07.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcides Cardoso
- - Regina Maria Cardoso - - Espólio de Olga Maria Benatti - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por
comunicação do(s) julgamento(s) do(s) agravo(s) interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo
para eventuais recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001169-75.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Luiz Piva
Cortezi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s) do(s) agravo(s)
interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais recursos, tornando-me conclusos
oportunamente. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001251-09.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alberto Scarpa
Varanda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s) do(s) agravo(s)
interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais recursos, tornando-me conclusos
oportunamente. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1001299-65.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Catarina Maria
Cioffi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s) do(s) agravo(s)
interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais recursos, tornando-me conclusos
oportunamente. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
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