TJSP 01/07/2020 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1597
R$ 480,00, em 16.06.2020. O bloqueio judicial no valor de R$ 3.702,72 foi efetuado em 18.06.2020. Não se tem, portanto, como
concluir, que o valor total penhorado, de R$3.702,72, refere-se integralmente ao benefício previdenciário percebido pelo mesmo
no mês em que ocorreu o bloqueio judicial junho de 2020. O saldo da conta bancária anterior ao recebimento do benefício, no
valor de R$ 2.145,98, bem como a transferência bancária não identificada no valor de R$ 480,00, não se revestem de caráter
alimentar. Vale salientar que os valores remanescentes, ainda que provenientes de beneficio previdenciário, quando encontrados
em conta bancária, se destinam, também, ao pagamento de obrigações contraídas pelo próprio executado. A sobra existente em
conta bancária perde o caráter alimentício. A jurisprudência pátria tem afastado a natureza absoluta da impenhorabilidade
prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, admitindo constrição de percentual que não prejudique a
sobrevivência digna do executado devedor, mediante aplicação da teoria do mínimo existencial, e de eventual saldo de salário.
Na hipótese dos autos há sobra de valor na conta bancária. Com a competência que lhe é peculiar, o Prof. Cândido Rangel
Dinamarco, comentando dispositivos do CPC/73, que restaram reproduzidos no CPC/15, chamou à atenção para a necessidade
de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Disse o eminente processualista
que: “a percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições
contidas nos arts. 649 e 650 do CPC, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização;
a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio
entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos
dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro”.
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 342). De fato, é
preciso que se atinja um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o
legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade do salário, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não
é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma
a tornar efetivo o cumprimento de sentença. Nesse sentido, nunca é demais lembrar a promessa contida no artigo 8º. do CPC/15
no sentido de que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência”. A impenhorabilidade absoluta do salário e de outros rendimentos depõe contra a efetividade da
justiça. Destarte, o executado comprovou que a penhora recaiu apenas parcialmente sobre o benefício previdenciário percebido
neste mês de junho de 2020, ou seja, apenas em relação ao montante de R$ 1.076,74, do total do bloqueio efetuado no valor de
R$3.702,72 (fls. 85). Com relação à correquerida Solange, sustenta a mesma que o valor tornado indisponível em sua conta
mantida no Banco Santander, é proveniente de seu salário recebido junto a Prefeitura Municipal de Santo André. Inicialmente,
observa-se que embora os documentos referentes ao bloqueio pelo sistema BACENJUD, juntados a fls. 84/87, apontem que o
bloqueio no valor de R$ 13.217,28 foi efetuado em conta de titularidade do co-executado Paulo, restou demonstrado pela
executada, que a mesma é a titular de referida conta, conforme extrato bancário de fls. 77/79. Outrossim, verifica-se que a coexecutada recebe seu salário por depósito efetuado pela Prefeitura Municipal de Santo André na conta bancária em questão.
Entretanto, pelo extrato juntado pela executada Solange a fls. 77/79, observa-se que anteriormente ao depósito de seu salário,
que ocorreu em 15.06.2020, no valor de R$4.217,80, havia saldo na conta em questão de R$ 8.999,40, descontados os gastos
com o uso de cartão no valor de R$ 149,80 (fls. 78). Destarte, o bloqueio judicial efetuado em 17.06.2020, no valor de R$
13.217,28 (fls. 85), não recaiu integralmente sobre seu salário, que aliás é bem inferior ao valor tornado indisponível. Havia
saldo positivo em sua conta bancária no valor de R$ 8.999,40, antes do depósito de seu salário, o qual não se reveste de caráter
alimentar. A indisponibilidade deve ser reconhecida apenas em relação ao valor de R$ 4.217,88 (subtração entre o valor
bloqueado e o saldo existente na conta bancária antes do depósito do salário da executada). Ressalte-se mais uma vez que os
valores remanescentes, ou seja, a sobra encontrada em conta bancária, se destina ao pagamento de obrigações assumidas
pela própria executada, perdendo seu caráter alimentar. Ante o exposto, acolho parcialmente as manifestações apresentadas,
devendo permanecer, em relação ao executado Paulo Aparecido Aguiar e Silva, o bloqueio judicial sobre o valor de R$ 2.145,98,
junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 85), existente na conta antes do depósito do beneficio previdenciário, bem como sobre o
valor de R$ 480,00 referente à transferência bancária, alcançando o total de R$ 2.625,98 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco
reais e noventa e oito centavos), liberando-se o restante do montante em favor do executado, ou seja, R$ 1.076,74 (um mil,
setenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Outrossim, em relação a coexecutada Solange Aguiar e Silva, deverá ser
mantida a indisponibilidade sobre o valor de R$8.999,40 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) na
conta de sua titularidade junto ao Banco Santander (fls. 85), liberando-se a quantia de R$ 4.217,88 em favor da mesma. Destarte,
nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto as indisponibilidades - R$ 2.625,98 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e
noventa e oito centavos) junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 85) e R$ 8.999,40 junto ao Banco Santander - em penhoras, sem
necessidade de lavratura de termos. Determino às instituições financeiras depositárias que, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, transfiram tais montantes indisponíveis para conta vinculada a este Juízo, liberando-se aos executados o restante, como
acima estabelecido. Por fim, ante o bloqueio realizado na conta de titularidade da coexecutada Solange Aguiar e Silva, no valor
de R$9.783,01, junto ao Banco do Brasil (fls. 84); bem como, tendo em vista os bloqueios efetuados nas contas de titularidade
do coexecutado Paulo Aparecido Aguiar e Silva, no montante de R$2.123,29, junto ao Banco Bradesco (fls. 86); no valor de
R$131,74, perante a Caixa Econômica Federal (fls. 86); e no valor de R$39,76, junto ao Banco do Brasil (fls. 86), intimem-se os
mesmos de acordo com o que dispõe o art. 854, §2º do CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme §3º de
referido artigo, como determinado na decisão de fls. 43/44. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos executados, nos
termos do §5º, do referido artigo, converter-se-ão as indisponibilidades em penhoras, sem necessidade da lavratura de termos,
determinando-se às instituições financeiras depositárias que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira os montantes
indisponíveis para conta vinculada a este Juízo. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEDRO LOVATO (OAB 139278/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000171-02.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro da Silva
Firmino - Andreense Motos Comercial - - Banco Yamaha Motors do Brasil S.a - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o retorno
dos autos, cumpra-se o venerando acórdão, aguardando-se por quinze dias eventual ajuizamento de incidente de cumprimento
de sentença; após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: DANIEL TASIANO FELIPE FILHO (OAB
159201/SP), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000340-86.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alexsandro Coste - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Devido a pandemia, estamos impossibilitados de encaminhar oficio ao IMESC
através de malote, enviamos através de -mails mas sem sucesso de recebimento. Portanto solicitamos que a requerente
imprima e encaminhe o Ofício nº 222/2020-idm de fls 178/179 diretamente no IMESC no endereço Rua Barra Funda, 824 Centro
CEP 01152-000, São Paulo - SP Fone(s): (11) 3821-1200, comprovando nos autos. Caso contrario o Oficio será encaminhado
através de malote pelo cartório após a volta de trabalho presencial. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
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