TJSP 01/07/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1804
metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à
empregadora, fls. 4, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP)
Processo 1008080-22.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença D.S.S. - - I.S.S. - Vistos. No que se refere ao protocolo eletrônico e o processamento do cumprimento de sentença, deverá ser
endereçado ao processo de conhecimento e selecionar a opção “cumprimento de sentença”, não sendo possível a análise em
autos autônomos conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Assim, dê-se baixa definitiva no presente cumprimento de sentença
(código 22). Int. - ADV: LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP)
Processo 1008094-06.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.L.K. - - E.T.K. - Emende a inicial para inserir
o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título
judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos,
mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se
cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: ERICA BISSACO (OAB 387561/SP)
Processo 1008096-73.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1017779-72.2019.8.26.0005 - 2ª Vara da
Família e Sucessões - Foro Regional V - São Miguel Paulista) - R.J.M. - - J.M. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de
mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se
à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o
mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: MAERTES MONTEIRO DA SILVA (OAB
358776/SP)
Processo 1008134-85.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002991-59.2020.8.26.0606 - 4ª Vara Cível)
- E.M.C. - - E.J.C. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças
e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: ENRICO CARDI (OAB 410697/SP)
Processo 1008153-91.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Y.T.L. - Emende a inicial para inserir os filhos no
polo ativo da demanda. O genitor não possui legitimidade para pedir alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial
deve ser formado em nome dos filhos e não do genitor. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se
deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular,
porém a parte deve amoldar o polo ativo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do
título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada
pelos filhos ou contra eles. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Int. - ADV: KELVIN BEN BERTOLLA DA SILVA PINHEIRO (OAB 418108/SP)
Processo 1008169-45.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.P. - - R.L.F. - Emende a inicial para inserir
o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título
judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos,
mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se
cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1009487-97.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.H.C.K. - Vistos. Nada impede o
acolhimento do pedido de desistência da ação, pois se verifica que a parte requerida sequer foi citada. Assim sendo, JULGO
EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei, se for o caso. Transitada em julgado, ao arquivo com as anotações e comunicações de praxe. PRI. - ADV: MARLY ALVES
DA SILVA PAULA (OAB 126490/SP)
Processo 1010390-69.2018.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adenilton Mendes Sales - - Claudia
Mendes Sales Martins - - Pedro Mendes Sales - Aguarde-se por 30 dias integral cumprimento ao despacho de fls. 227. Decorrido
o prazo sem manifestação, retorne ao arquivo. Int. - ADV: JOSE MOREIRA DE ASSIS (OAB 120445/SP)
Processo 1013417-26.2019.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ademar Fonseca Cassola - Vinicius
Gaspar Granato - Ante a inércia das partes, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Int. - ADV: SUELLEN PATRICIA
NASCIMENTO VICENTINE (OAB 276858/SP), SONIA MARIA DO NASCIMENTO VICENTINE (OAB 99547/SP), ANA LUIZA
ESSELIN (OAB 105861/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º