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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1805

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1805

Processo 1015220-44.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.R. - - I.M.R. - L.O.R. - Vistos.
As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo
celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição de certidão de honorários no valor máximo previsto
na tabela. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Após a certificação e com as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP), LILIAN
TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 1022543-03.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.A.C. - A.R.A.C. - Intimação do
advogado(a). Dr.(a). Silvana dos Santos Mattos - OAB/SP 400087, para que regularize a procuração ‘Ad Judicia’ , visto que não
se encontra anexada aos Autos. - ADV: SILVANA DOS SANTOS DE MATTOS (OAB 400087/SP), GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ
(OAB 274623/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0631/2020
Processo 0007770-04.2018.8.26.0361 (processo principal 1009867-91.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Intimação da exequente para ciência do resultado da pesquisa Renajud de
págs. 81, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 1005013-49.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiane Nascimento Silva e outros - Intimação do
autor (a) para que recolha as custas no valor correto - Inventário - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs , no prazo legal. ADV: MARCELO DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB 326278/SP)
Processo 1005885-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família - Marcelo Martins - - Adriana do
Nascimento Flores - Em suma, os embargos não devem ser conhecidos, devendo a serventia proceder à conferência de eventual
interposição de outro recurso, certificando nos autos. Int. - ADV: FABIANA VIRGÍNIA FERNANDES COELHO (OAB 359406/SP)
Processo 1007835-11.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S.G. - - G.C.S. - Vistos. Diante da certidão
de fls. 39 e seguintes, verifica-se que o feito ainda não terminou. Nesse sentido, constata-se que ambas as demandas discutem
a guarda. Logo, há conexão entre elas. Assim, proceda-se à remessa dos autos para a 1ª Vara de Família local para a análise
do pedido. Int. - ADV: ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 1008241-32.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.N.G. - Vistos. Defiro a assistência judiciária
gratuita à parte autora. Anote-se. Verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ora, evidente que há perigo na demora, vez que os fatos deduzidos implicam desequilíbrio em uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Ainda, é verossímil a tese narrada na exordial. Desta forma, há motivos suficientes para se deferir a tutela de
urgência, sem implicar menoscabo ao direito fundamental do contraditório. Pois bem, a tutela, nos termos em que pretendida,
pode ser acolhida. Posto isto, defiro a tutela, da forma pleiteada na exordial, decretando o divórcio do casal. Expeça-se o
mandado de averbação. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera,
fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação
editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para
apresentar resposta. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa
de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada
até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
DE OLIVEIRA (OAB 438018/SP)
Processo 1008267-30.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.C.R. - - N.G.C.R. - - F.G.C.R. - Nesse diapasão,
em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não
constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua
própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e
diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int.
e C. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 1008268-15.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - V.L.D.V.S. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique
a serventia o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado de
averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: RAF MISSAO STANGER MONSORES
(OAB 267255/SP)
Processo 1011169-58.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Mogiana de
Educadores S/s Ltda - - Colégio Brasilis S/s Ltda - Intimação do autor para que recolha o valor da taxa de desarquivamento dos
autos (R$ 33,46 para o exercício de 2020- Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça-FEDTJ, código 206-2) , no
prazo de 05 (cinco) dias. Desatendida a intimação no prazo estabelecido, a petição será encaminhada à Ordem dos Advogados
do Brasil. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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