TJSP 01/07/2020 - Pág. 181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, anote-se. 2. A parte autora pretende a concessão da tutela de
urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal dispõe que “a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.” Em juízo de cognição superficial, verifico o perigo de dano em razão da perspectiva de novas cobranças
referente a dívida que, em análise condoreira cabível a esse momento processual, foi paga mediante boleto encaminhado pela
própria devedora. A probabilidade do direito está configurada, pois o comprovante de pagamento às fls. 29/30 coincide com as
referências de código de barrae valor do boleto de fls. 28. Ademais, eventuais inconsistências na relação entre a instituição
financeira e a Pag Seguro Internet S/A não podem prejudicar, à primeira vista, o consumidor adimplente que verte esforços para
pagamento de suas dívidas. Assim, defiro a tutela provisória para o fim de suspender as cobranças relativas ao contrato de
financiamento do veículo Marca Hyundai, modelo HB20, 04 portas completo Confort Plus 1.0, Chassi; 9BHBG51CAMP652751
12V, no valor líquido de R$ 24.945,60 (vinte e quatro mil, novecentos e querenta e cinco reais e sessenta centavos), contrato
este juntado às fls. 23/24. 3. Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no
prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase
posterior do processo. 4. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias
úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua
produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 6.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar
a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/
Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se. - ADV: CRISTINA MARIA CORREIA (OAB 329964/SP)
Processo 1002249-78.2020.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.G. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Citese a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar
audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. Decorrido o prazo
para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como
qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento
antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de
cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos,
conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intimese. - ADV: ADRIANO DE MORAES (OAB 199941/SP)
Processo 1002445-82.2019.8.26.0268 - Ação Popular - Atos Administrativos - Francisco Alves da Silva - Epcco Engenharia
de Projetos Consultoria e Construções Ltda. - - Joterra Pavimentacao e Terraplenagem Eireli e outro - Vistos. 1. Francisco Alves
da Silva ajuizou a presente demanda em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA, Epcco Engenharia de Projetos
Consultoria e Construções Ltda. e Joterra Pavimentacao e Terraplenagem Eireli, em que pretende o reconhecimento da invalidade
de ato administrativo lesivo à moralida pública. Afirma que a Administração Pública do Município de Juquitiba elaborou 03 (três)
editais - TOMADA DE PREÇOS nº 07/2018, TOMADA DE PREÇOS nº 06/2018 e TOMADA DE PREÇOS nº 05/2018 - para
licitação na modalidade de tomada de preço, com o objetivo de adquirir serviços para a pavimentação asfáltica. Aduz que i) a
abertura dos envelopes, marcada para 27.05.2019, se deu em local que foi alterado no último instante, sem a devida publicação
no D.O; ii) o licitante EPCCO, vencedor de 2 licitações, apresentou certificado de registro cadastral com certidões vencidas, as
quais deveriam ter sido enviadas 03 (três) dias antes da abertura dos envelopes; iii) JOTERRA, vencedora de uma licitação,
apresentou atestados de capacidade técnica com autenticação de documento já anteriormente autenticado, em desarmonia com
o Capítulo XIX das NSCGJ - Serviços Extrajudiciais, pelo qual é proibido autenticar documento que não é original e sim cópia
autêntica; iii) “post it” que havia dentro do envelope de proposta de uma das rés foi tirado pela servidora municipal; iv) o desconto
oferecido pelas rés foi de cerca de 01%; v) a sala onde estavam sendo abertos os envelopes inibia a presença de qualquer
cidadão; que a sala encontrava-se no Gabinete do Prefeito e que, lá chegando, encontrou representantes apenas da Joterra e
da EPCCO, por coincidência. Contestação apresentada por JOTERRA TERRAPLANAGEM LTDA às fls. 209/217. Contestação
apresentada por EPCCO - Engenharia de Projetos Consultoria e Construções Ltda. Contestação apresentada pelo Município
de Juquitiba às fls. 240/261. Réplica às fls. 916/986. Determinada a especificação das provas, manifestaram-se as partes às
fls. 994/995 e 994/995. Após manifestação do Ministério Público, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O processo
encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas e regularmente representadas. O autor é
parte legítima para ajuizamento da ação. Éa própria Constituição Federal (Art. 5o, LXXIII) que estabelece a situação do autor
popular, sendo a cidadania comprovada com o título de eleitor (Lei 4717/65, arts. 1o e 3o),não se exigindo, cumulativamente,
que o domicílio do autor seja no Município de onde emanou o ato lesivo ou que o seu domicílio eleitoral coincida com aquele da
origem do ato atacado. A omissão dos réus no que diz respeito à apresentação dos contratos sociais foi regularizada (fls. 992 e
996/1001) A preliminar de falta de interesse de agir diz respeito á comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, o que é matéria
de mérito. A esse respeito, o entendimento de que para o cabimento de ação popular é exigível a menção na exordial e a prova
de prejuízo material aos cofres públicos diverge do entendimento sufragado pelo STF. (ARE 824.781, rel. min. Dias Toffoli, j. 278-2015, P,DJEde 9-10-2015, Tema 836). Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas. 5. Há controvérsia sobre a ocorrência de
ato lesivo à moralidade administrativa como decorrência da violação ao devido processo administrativo ao longo dos seguintes
processos licitatórios TOMADA DE PREÇOS nº 07/2018, TOMADA DE PREÇOS nº 06/2018 e TOMADA DE PREÇOS nº 05/2018.
7. Para esclarecer os pontos controvertidos defiro a produção da prova testemunhal requerida. Apresentem as partes o rol de
testemunhas no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, indicando telefone pessoa/e-mail através dos
quais as testemunhas receberão oportunamente o link de acesso audiência remota, necessária a aptidão dos dispositivos para
receberem chamadas de vídeo, portanto (computador ou celular). Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para
comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, nos termos do artigo 455 do CPC. Após será designada data para
a audiência de instrução. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA FRANCIELI GONÇALVES DE SOUZA
(OAB 412667/SP), JOSE VIANA LEITE (OAB 247916/SP), GILBERTO MATHEUS DA VEIGA (OAB 68162/SP)
Processo 1002539-98.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rebeca de Souza Moraes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º