TJSP 01/07/2020 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Processo 1003176-95.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Certifico ainda,
que preparo o processo para intimação da parte para comprovar: 1.) o recolhimento da taxa judiciária, observando-se: taxa de
1% do valor do débito ou valor correspondente a 5 UFESPs (o que for maior) (apresentando a guia em cartório) (- artigo 4º da
Lei Estadual nº 11.608/2003 (1% (um por cento): portal para emissão da guia: link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/
pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher fomulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código
230-6) (art. 1.098, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça); 2.) taxa referente às despesas postais e eventual pesquisa de
bacenjud, infojud e renajud: Link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c1
82e3 Prazo: cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 1004979-16.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mogi Imóveis
Comercial e Construtora Ltda e outro - 1- Diante do parcelamento noticiado, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido
pela exequente. 2- Decorrido o prazo supra manifeste-se a Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1005174-98.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Thidicom Publicidade Ltda Me - Thais Grinberg - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Esclareça a
exequente se o débito encontra-se parcelado. Intime-se. - ADV: ACÁCIO CHEZORIM (OAB 243368/SP)
Processo 1005672-97.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - GRESSIT
REVESTIMENTOS INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA - O bloqueio limitou-se a uma fração do débito e, pelas razões expostas
pela exequente, bem como pela ordem de preferência determinada pela LEF, mantenho a constrição. Proceda-se à transferência
e requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: SIMONE CRISTINA CRISTIANO (OAB 183491/
SP), MAITHÊ PEREIRA MAXIMIANO (OAB 339728/SP)
Processo 1005807-12.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Meta Med e Seguranca do Trabalho S S Ltd - Despacho para regularização de anotação de processo conclusos, sem
que esteja no seu respectivo fluxo. Cumpra-se ao quanto anteriormente determinado. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA
(OAB 164180/SP), RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP)
Processo 1005807-12.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - Meta Med e Seguranca do Trabalho S S Ltd - 1- Diante do parcelamento noticiado, defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo requerido pela exequente. 2- Decorrido o prazo supra manifeste-se a Exequente em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 1008808-34.2018.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das
Cruzes - Wilson Roberto Monteiro Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Wilson Roberto Monteiro Filho
opôs exceção de pré-executividade arguindo ilegitimidade pois, nunca se encontrou na posse do imóvel. Com a exceção (f.
11/34), juntou procuração e documentos (f. 35/92) O Semae ofertou impugnação (f. 96/107), arguindo preliminares e pugnando
pela improcedência do pedido. Juntou documentos (f. 108/159). DECIDO. Pois bem, as questões suscitadas pela excipiente
demandam produção de provas pelas partes, porque as teses sustentadas necessitam de comprovação probatória, o que no
presente momento não restou evidenciado. Aliás, as alegações feitas pela excipiente, embora verossímeis, exigem análise
cuidadosa de documentos e, mais, demandam a realização de um contraditório mais apurado. A exceção de pré-executividade
não é meio hábil para discutir questões que exigem dilação probatória. A matéria passível de exame em objeção de préexecutividade é a prevista no artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil, ou seja, vício aferível de plano e de ofício. Porém,
sem embargo ao precedente parágrafo, a jurisprudência vem ampliando o rol de temas suscetíveis de exame por meio da
referida objeção, desde que a matéria prescinda de dilação probatória. Eis o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ISENÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO
GATT. BACALHAU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO. 1. No que concerne aos
dispositivos de lei tidos por violados (arts. 113, § Iº, 114, 175, I, 204, parágrafo único do CTN; 2º, 3º, parágrafo único da Lei n°
6.830/80; 586 e 618, 1, do CPC) o recurso não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto ausente o requisito
indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais. 2. As matérias passíveis de serem alegadas
em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do
direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...) (REsp 649.023/MG, relator
Ministro Castro Meira) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO
DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida,
a questão federal suscitada’ (Súmula 282/STF). 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que
devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e
as condições da ação executiva. 3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da
exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde
que não demande dilação probatória (exceção ‘secundum eventus probationis’). 4. A prescrição, porser causa extintiva do
direito do exequente, pode ser veiculada em exceção de pré-executividade. 5. Consectariamente é admissível a veiculação
de prescrição em exceção de pré-executividade. Precedentes desta Corte: RES 577.613/RS, esta relatoria, DJ de 08.11.2004;
REsp 537617, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08/03/2004 e REsp 388000, Rei. Min. José Delgado, DJ de 18/03/2002.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 693.304/MG, relator Ministro Luiz Fux). (g.n.) Ante
o exposto DEIXO DE ACOLHER exceção de pré-executividade, prossiga-se com a execução. Deixo de condenar o excipiente
em honorários advocatícios porque a exceção de executividade é incidente processual e o C. Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou sobre o tema, considerando cabível a condenação em honorários advocatícios apenas nos casos em que a exceção
de pré-executividade é julgada procedente, ainda que em parte. Nesse sentido: REsp 948.412/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 21/10/10;
EREsp 1084875/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/04/2010; REsp 1198481/PR, rel. Min. Herman Benjamin, DJe
16/09/2010.Ocorre que, em caso de rejeição da exceção, o entendimento é no sentido de que não são cabíveis. Vale lembrar
que em sede de recurso repetitivo já se decidiu acerca da impugnação rejeitada, na qual não são devidos honorários (REsp
1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011), o que enseja
a mesma interpretação para o caso da exceção, simples incidente. E nesse sentido recentes decisões do E. Tribunal de Justiça:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ICMS Juros fixados com base na Lei n. 13.918/09 Exceção de préexecutividade acolhida em parte, para que a taxa SELIC seja aplicada por todo o período de mora Honorários advocatícios Verba
devida - A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar
na extinção parcial da dívida ou na redução do valor TJSP e STJ, precedentes Recurso provido. (2115480-65.2018.8.26.0000;
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/08/2018; Data de publicação:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º