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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1904

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1904

183, 186, caput e § 3º, 229). III - Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para oferecer contrarrazões
no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º), observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts.
180, 183, 186, caput e § 3º, 229). IV - Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010
do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 1003429-09.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Orival Fachinetti - I - Independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), anoto a interposição de recurso
de apelação. II - Intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, art. 1.010, § 1º), observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183, 186, caput e § 3º, 229). III - Caso
o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias
úteis (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º), observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183, 186, caput e § 3º, 229).
IV - Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil,
remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003441-86.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio Marcos
Mariano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, ratificando a tutela provisória anteriormente concedida.
JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o requerido à obrigação de conceder o benefício auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício
anterior, pelo prazo mínimo de dois anos, a contar da data da perícia, com correção monetária a partir do vencimento mensal
de cada prestação, pelo INPC, e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), nos termos da Lei 11.960/09. Em razão
da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC). Fica, o INSS, isento do
pagamento de custas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496,
§3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurado em liquidação, não ultrapassará mil
salários-mínimos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003500-74.2019.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização
/ Cessão de Uso - Viação Santa Cruz S/A - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Intime-se o apelado para que apresente
contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de
admissibilidade. Intime-se. - ADV: TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), JOSE RICARDO BIAZZO
SIMON (OAB 127708/SP)
Processo 1003500-74.2019.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização /
Cessão de Uso - Viação Santa Cruz S/A - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Haja vista o Provimento CSM 2.549/2020 que
estabeleceu regime de trabalho remoto em virtude da pandemia global causada pela doença designada COVID-19 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020 que regulamenta o referido provimento, deverá o(a) procurador(a) da parte impetrante promover o
encaminhamento dos ofícios (fls. 390/391) aos impetrados, comprovando sua distribuição, no prazo de 10 dias. - ADV: TANIA
MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP)
Processo 1003850-96.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Altamir Alfredo Rondello Fls. 204/207: Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. - ADV: IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP), KATIUSCIA YAMANE RICARDO
GONÇALVES (OAB 279588/SP)
Processo 1004006-55.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aparecido Pires de Moraes - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado
por APARECIDO PIRES DE MORAES, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que: a) promova
o enquadramento como serviço especial dos períodos compreendidos entre 01/10/1985 e 20/08/1996, laborado na empresa
Kaiser São Paulo Mogi Mirim, 09/06/1997 e 06/09/2006, laborado na empresa INAMEL Móveis de Aço LTDA, e 30/04/2007 e
17/02/2016, laborado na empresa RAFA Indústria e Comércio LTDA; b) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição
ao autor, pagando os valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (19/11/2015). A parte autora pleiteia a
antecipação da tutela. Razão lhe assiste, uma vez que o laudo pericial evidencia a probabilidade do direito por ela alegado.
Além disso, patente o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a
tutela provisória de urgência, para determinar ao requerido a concessão do benefício em tela, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa-diária, no valor de R$ 1.000,00. Em razão da sucumbência, arcará, o réu, com os honorários advocatícios, fixados estes
em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas pelo INSS. Sentença sujeita ao reexame necessário por se
tratar de condenação ilíquida. P.I.C. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004006-55.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aparecido Pires de Moraes - Dê-se ciência à parte autora acerca da implantação do benefício. Remetam-se os autos à Superior
Instância, com as homenagens e cautelas de estilo. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004161-53.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Robson Gonzaga de Oliveira - Vistos. Determino a produção de prova pericial dos períodos descritos na inicial e pleiteados
como atividade especial, observando-se as funções exercidas pelo requerente nos períodos apresentados. A parte interessada é
beneficiária da assistência judiciária. Para realização da perícia nomeio Luís Henrique Bellucici Peterlini, que deverá informar ao
Juízo, com a antecedência necessária, a data da realização do trabalho, a fim de possibilitar a intimação das partes para eventual
acompanhamento. Faculto às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico,
nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Intime-se o INSS por meio eletrônico/Portal. Tendo em vista a sistemática de requisição
do pagamento dos honorários periciais na espécie, revela-se desnecessária a providência prevista no artigo 465, §§ 2º e 3º, do
CPC. O perito deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias contados da conclusão dos trabalhos. Tendo em vista a suspensão
do Provimento nº 04, de 22 de agosto de 2018, pelo Provimento nº 05, de 22 de setembro de 2018, ambos da CorregedoriaGeral da Justiça Federal, até a conclusão da proposta de alteração da Resolução CJF 2014/00305, arbitro os honorários do
perito nomeado em R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que o arbitramento em valor maior dependerá de autorização específica
da Presidência do TRF da 3ª Região. Dil. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004171-97.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Maurilio Bernardo Guimarães - Depreque-se a inquirição da testemunha arrolada pelo autor, qualificada às fls. 376, para
que deponha sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, em audiência a ser designada no juízo deprecado, devendo a
requerente promover o encaminhamento da precatória e comprovar sua distribuição, no prazo de 15 dias, em virtude dos efeitos
do trabalho remoto. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1004236-92.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Adaucto Aleixo de Paula Júnior - Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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