TJSP 01/07/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1903
Processo 1000424-08.2020.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ederaldo Motta Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade, bem como a prioridade de tramitação
do feito, anotando-se na capa dos autos. A documentação apresentada demonstra que o impetrante padece de doença grave e
que há necessidade do tratamento que lhe fora prescrito. O pedido de liminar deve ser deferido, por se fazerem presentes os
requisitos do artigo 7o, inciso III, da Lei 12.016/09, haja vista a presença de fundamento relevante para o fornecimento gratuito
de medicamentos para o(a) impetrante, consistente na existência de enfermidade grave e na impossibilidade de aquisição dos
medicamentos prescritos. Além disso, a concessão da ordem somente ao final poderá resultar em ineficácia da medida, porque
a falta de tratamento porá em risco a saúde do(a) impetrante. Diante do exposto, defiro, liminarmente, a ordem, concedendo à
impetrada o prazo de 05 dias para fornecer gratuitamente o tratamento indicado na inicial, em local que atenda os requisitos da
Vigilância Sanitária, preferencialmente a menos de 100Km desta cidade, custeando, também, a viagem e a estadia do impetrante,
sob pena de incidência de multa-diária, no valor de R$ 300,00. Notifiquem-se às Autoridades coatoras, enviando-lhes cópia
da inicial e documentos, para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações. Ciência ao Procurador da Fazenda Estadual,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos. Decorrido o prazo de 10 dias para informações, dê-se vista ao representante do
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de notificação e cientificação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP), ELIZABETH APARECIDA
DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP)
Processo 1000424-08.2020.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ederaldo Motta Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária no prazo legal.
- ADV: ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP), SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO
(OAB 299486/SP)
Processo 1000424-08.2020.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ederaldo Motta Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Ciente o Juízo acerca do encaminhamento dos ofícios. Aguarde-se a manifestação sobre
os embargos de declaração. - ADV: ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP), SANDRA
MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP)
Processo 1000923-26.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Edna Uveda Martins
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para condenar o instituto-réu a pagar à autora EDNA UVEDA MARTINS, pensão por morte vitalícia,
no valor mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do falecido BENEDITO GERALDO AIO, desde
a data do óbito do segurado (01/08/2018). As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente a partir dos vencimentos,
pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, de acordo com a Lei 11.960/09. Por consequência JULGO
EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ante a sucumbência,
e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, condeno o requerido
ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Excluído da condenação
o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei
nº 8.620/93. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, ante os fundamentos acima expostos e o caráter alimentar do
benefício, CONCEDO a tutela de urgência, determinando a concessão do benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias, sob
pena de multa. Oficie-se, com presteza. P.I.C. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1000923-26.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Edna Uveda Martins
- I - Independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), anoto a interposição de recurso de apelação. II Intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º),
observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183, 186, caput e § 3º, 229). III - Caso o apelado interponha
apelação adesiva, intime-se o apelante para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010,
§§ 1º e 2º), observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183, 186, caput e § 3º, 229). IV - Oportunamente,
cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à
instância superior, com as nossas homenagens. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1001453-93.2020.8.26.0363 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim Cite-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas ou ofereça contestação, na forma do art. 550, § 1º,
do NCPC, sob pena do disposto no § 4º do art. 550, do mesmo Código (NCPC, art. 355). Antes, porém, proceda o requerente,
no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa postal ou diligência do(a) oficial(a) de justiça. Prestadas as contas ou apresentada
defesa, intime-se o autor, por seu procurador jurídico, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo
na forma do Capítulo X, do Título I, do NCPC. - ADV: SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP)
Processo 1002311-66.2016.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André Aparecido
Quiterio - Fls. 14/15: Dê-se ciência à parte autora. - ADV: ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP)
Processo 1003123-06.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Eduardo Donizete Belchior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de
EDUARDO DONISETE BELCHIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a especialidade do labor realizado nos períodos de 25/05/1992 a 11/08/2005
e de 12/07/2010 a 31/08/2016; b) DETERMINAR a conversão do tempo especial em tempo comum; c) CONDENAR o requerido
à obrigação de conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento
administrativo, com correção monetária das prestações em atraso, desde cada vencimento, pelo INPC, e acréscimo de juros de
mora, desde a citação, nos termos da Lei 11.960/09. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta sentença
(Súmula 111 do STJ). O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I,
da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a
sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário,
nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1003388-08.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Carvalho Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade à resolução
da lide, em quinze dias, sob pena de preclusão. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1003429-09.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Orival Fachinetti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - I - Independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art.
1.010, § 3º), anoto a interposição de recurso de apelação. II - Intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões
no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º), observando-se, se for o caso, o prazo em dobro (CPC, arts. 180,
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