TJSP 01/07/2020 - Pág. 1909 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1909
execução, a qual deverá se dar por meio de incidente próprio e digital de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.286,
caput c/c §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Publique-se. Intime-se. - ADV: ARTUR FURQUIM DE
CAMPOS NETO (OAB 99193/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000166-32.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Terras de Mogi - Silviana Alves Soares - - Silviana Alves Soares - AO AUTOR: Manifeste-se, no prazo legal, em
termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1000239-67.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002357-62.2018.4.03.6127 - 1ª VARA FEDERAL
DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP - 27ª Subseção Judiciária) - Caixa Economica Federal - CHICA SHOP EIRELI - ME - - Silvana
Sakr - Vistos. Fls. 21 - Como pretendido, devolva-se com nossas homenagens de estilo e estima. Int. - ADV: FABRICIO DOS
REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1000864-04.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mixcred Administradora Ltda
(Bancred Card) - COFRES E MÓVEIS DE AÇO MOJIANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Vistos. Manifeste-se a parte
sobre a contestação e documentos juntados pela requerida, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes
se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento
antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias,
como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do
processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos
pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida
e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que
as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal,
determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas
arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes
e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RENAN
VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), THAINÁ DA CUNHA ANDRADE (OAB 424843/SP)
Processo 1000905-68.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Joao Raphael Guidini Biazotto - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido, independente de
cumprimento. Considerando a falta de interesse jurídico da parte ativa em recorrer, já que houve expressa manifestação pela
desistência do feito, após a publicação da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Ainda, caso tenha havido bloqueio vinculado a estes autos, providencie a serventia o
desbloqueio por meio do sistema RenaJud. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000996-03.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Quimica Nova Brasil Ltda Sulamericana Industrial Ltda - Lance Judicial Alienacoes Eletronicas Ltda - Vistos. 1 - Primeiramente, intime-se a exequente
para que se manifeste eventual concordância com o levantamento da penhora sobre os veículos indicados pela executada,
conforme informação prestada em outra demanda (autos de nº 0005207-65.2017), cuja cópia determinei juntada nestes autos
(fls. 445/452), dando conta de que foram adjudicado em outra demanda e roubado. Concedo o prazo de 05(cinco) dias, Observo
ser desnecessária a concordância expressa, equivalendo o silêncio à anuência 2 - Quanto ao leilão, considerando que foi
designado outro leilão naquela outra demanda (fls. 225/227 dos autos de nº 0005207-65.2017), aguarde-se o encerramento
daquele, intimando-se a leiloeira deste na sequência para que providencie a designação de novo leilão daqueles que, porventura,
não sejam arrematados, informação essa a ser prestada pela serventia a leiloeira. 3 - Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual
inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/
SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ARIOSMAR
NERIS (OAB 232751/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP)
Processo 1001117-89.2020.8.26.0363 - Monitória - Duplicata - Eletro Área Distribuidora de Mot. Bom. e Materiais Eletricos
Eireli - Area - Esperanca Instaladora Eletrica Ltda Epp - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Monitória que Eletro Área
Distribuidora de Mot. Bom. e Materiais Eletricos Eireli - Area moveu em face de Esperanca Instaladora Eletrica Ltda Epp. Não
sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito
em julgado, intime-se o executado na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por
carta postal, para que recolha a taxa judiciária,nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 e do art. 1.098,
§2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida
ativa. Se decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com cópia das principais peças dos
autos, para que tome as providências necessárias à inscrição do débito em dívida ativa. Ainda, considerando a concordância
de ambas as partes com a extinção do feito, porque qualquer recurso contra a sentença não poderá ser conhecido em razão da
preclusão lógica e consumativa, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivemse o feito, observadas as cautelas de praxe. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio
existente com a Defensoria Pública, após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo
da tabela. Publique-se e intime-se. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), DÊNIS DE JESUS DE SOUZA
(OAB 400832/SP)
Processo 1001704-14.2020.8.26.0363 - Petição Cível - Petição intermediária - Adao Batista de Godoi - Inamel Móveis de
Aço Ltda - Thiago Andrade Bueno de Toledo - Andre Moraes de Carvalho - - Adilson do Prado - - Adriano Cesar Batista - Anderson Luiz Baron - - André Luiz dos Reis - - Adilson Benedini - - Antonio Flávio Rios Ramalho - - Antonio Moreira Costa - Aparecido Pires de Morais - - Amarildo da Silva - - ARIANE SIMY CANELLA SANCHES - - Armazens Gerais Esmeralda Ltda - Amarildo da Silva - - Adilson Garcia Gomes - - Amorim, Silva Rigoli e Von Zuben Participações Ltda - - Alexsandra Aparecida
Vital Vischi - - Agostinho Nespini - - Adielson Ribeiro de Sousa - - Artmóveis Indústria de Estantes de Aço Ltda - - Banco
Bradesco S/A - - A Comarca Editora de Jornais Ltda Me - - Akzo Nobel Ltda Divisão Tintas Em Pó - - Carlos Francisco Alves dos
Santos - - Comercial Delatorre Ltda Epp - - Comercial e Arrematadora Guarany Ltda - - Cláudio Cassimiro - - Clarindo Maranho
- - Cesar Willian da Silva - - Cassio Barros Filho - - Carlos Heriberto Pulcinelli Junior - - Cooperativa de Crédito Rural da Baixa
Mogiana - Credimogiana - - Carlos Eduardo de Lima - - Benedito Antonio de Oliveira Junior - - Banco do Brasil S/A - - Carlos
Reginaldo Amâncio de Lima - - Celso Ribeiro da Silva Advogados Associados - - Cintia Carolina Gotardi - - Centro de Educação
e Integração Social “Benjamin Quintino da Silva” - - Beatriz Hernandez Tavares da Silva - - Divael Ribeiro Pereira - - Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - - Daniel Benedito dos Santos - - Daniel Rosa de Moraes - - Dener José Zaniboni - - Dair
José Gianotto - - Dorival Antonio da Silva - - Edgard Rogério Belintani - - Elias Ferreira da Silva - - Espólio de Daniel Favero - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º