TJSP 01/07/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
1915
suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/
credor de algum dos litigantes? 3.A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental?
Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde de parte
autora? 4.Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte
autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições
oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indica-la. 5.A
incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 6.É possível precisar tecnicamente a data de
inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante
para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade ás suas alegações?
7.Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que
podem desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade. 8.A doença/
lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida
reabilitação? 9.A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 10.De acordo com
seus conhecimentos técnicos e científicos qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora
para a vida laborativa? 11. A incapacidade, caso constatada, decorreu de acidente de trabalho? As partes, desde logo, deverão
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão, observando-se que
a parte autora já apresentou seus quesitos (fls. 13/15). O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos
prestados. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte ré, através do portal eletrônico, na
pessoa de seu representante legal, com as advertências de lei, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, observando-se o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 212, 238/258. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP)
Processo 1001773-46.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Ana Paula Barboza Mosca - Vistos. 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º e com
fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente a
busca e apreensão conforme requerido na inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a parte ré
com as advertências da Lei e os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil e intime-se do prazo de cinco dias
úteis para o pagamento voluntário da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta, observadas as
formalidades do citado decreto. 3-) Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem,
manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já
deferido, se requerido objetivamente, a suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização,
do bem e da parte requerida e, ainda, bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o
pagamento voluntário da dívida, se objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio da parte autora. Oficie-se o Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica desde já autorizada, independentemente
de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência e a permanência
do mandado em poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de 60 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento
eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001857-18.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - L.H.M.L. - U.R.B.M. - Vistos. 1. Aqui
por engano. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 342/345. 2. Retornem os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais,
redistribuindo-o ao Exmo. Dr. Alexandre Marcondes integrante da C. 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), LUDMILA ADORNO SILVEIRA BUENO (OAB 217042/
SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP), JEBER JUABRE
JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1002934-62.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maurício Pompeu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Ante a manifesta discordância apresentada pela parte autora quanto aos
cálculos apresentados pelo INSS, necessário oportunizar-se o contraditório. 2) Portanto, apresentada pela parte autora/credora
da execução o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 198/206), intime-se o devedor (autarquia-ré), na pessoa
de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1003076-32.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roder & Raniero Monitoramento e Apoio
Ltda Epp - Caminho das Estâncias Conveniência Eirelli - Vistos. Intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste,
no prazo de 10 dias, acerca da petição e depósito apresentados pela executada às fls. 81/83. Com a resposta, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN
(OAB 421237/SP)
Processo 1004269-87.2016.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - I.H.F.B. - M.H.B.F. - Vistos. Fls.
1562/1563: Em consulta ao andamento processual dos autos 1005972-23.2019.8.26.0048 constatei a oferta de proposta de
acordo pelo Instituto Nacional do Seguro Social para implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, visto a
conclusão do laudo pericial quanto a incapacidade total e permanente do requerido. Referidos autos encontram-se conclusos
para prolação de sentença, de modo que, em breve, diante da provável hipótese de concessão da tutela de urgência, o requerido
deverá iniciar o recebimento do benefício previdenciário almejado. Sendo assim, de rigor a demonstração da autora quanto à
instituição de ensino superior que se encontra cursando e o valor da mensalidade, visto que trouxe aos autos matrícula junto ao
curso de nutrição e certidão de aprovação em curso de medicina, sem esclarecer por qual carreira optou. Em seguida, abra-se
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