Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1915

  1. Página inicial  > 
« 1915 »
TJSP 01/07/2020 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1915

suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/
credor de algum dos litigantes? 3.A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental?
Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde de parte
autora? 4.Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte
autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições
oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indica-la. 5.A
incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 6.É possível precisar tecnicamente a data de
inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante
para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade ás suas alegações?
7.Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que
podem desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade. 8.A doença/
lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida
reabilitação? 9.A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 10.De acordo com
seus conhecimentos técnicos e científicos qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora
para a vida laborativa? 11. A incapacidade, caso constatada, decorreu de acidente de trabalho? As partes, desde logo, deverão
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão, observando-se que
a parte autora já apresentou seus quesitos (fls. 13/15). O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos
prestados. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte ré, através do portal eletrônico, na
pessoa de seu representante legal, com as advertências de lei, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, observando-se o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 212, 238/258. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP)
Processo 1001773-46.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Ana Paula Barboza Mosca - Vistos. 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º e com
fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente a
busca e apreensão conforme requerido na inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a parte ré
com as advertências da Lei e os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil e intime-se do prazo de cinco dias
úteis para o pagamento voluntário da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta, observadas as
formalidades do citado decreto. 3-) Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem,
manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já
deferido, se requerido objetivamente, a suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização,
do bem e da parte requerida e, ainda, bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o
pagamento voluntário da dívida, se objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio da parte autora. Oficie-se o Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica desde já autorizada, independentemente
de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência e a permanência
do mandado em poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de 60 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento
eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001857-18.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - L.H.M.L. - U.R.B.M. - Vistos. 1. Aqui
por engano. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 342/345. 2. Retornem os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais,
redistribuindo-o ao Exmo. Dr. Alexandre Marcondes integrante da C. 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP), LUDMILA ADORNO SILVEIRA BUENO (OAB 217042/
SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP), JEBER JUABRE
JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1002934-62.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maurício Pompeu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Ante a manifesta discordância apresentada pela parte autora quanto aos
cálculos apresentados pelo INSS, necessário oportunizar-se o contraditório. 2) Portanto, apresentada pela parte autora/credora
da execução o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 198/206), intime-se o devedor (autarquia-ré), na pessoa
de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios
autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1003076-32.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roder & Raniero Monitoramento e Apoio
Ltda Epp - Caminho das Estâncias Conveniência Eirelli - Vistos. Intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste,
no prazo de 10 dias, acerca da petição e depósito apresentados pela executada às fls. 81/83. Com a resposta, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB 67704/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN
(OAB 421237/SP)
Processo 1004269-87.2016.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - I.H.F.B. - M.H.B.F. - Vistos. Fls.
1562/1563: Em consulta ao andamento processual dos autos 1005972-23.2019.8.26.0048 constatei a oferta de proposta de
acordo pelo Instituto Nacional do Seguro Social para implementação do benefício de aposentadoria por invalidez, visto a
conclusão do laudo pericial quanto a incapacidade total e permanente do requerido. Referidos autos encontram-se conclusos
para prolação de sentença, de modo que, em breve, diante da provável hipótese de concessão da tutela de urgência, o requerido
deverá iniciar o recebimento do benefício previdenciário almejado. Sendo assim, de rigor a demonstração da autora quanto à
instituição de ensino superior que se encontra cursando e o valor da mensalidade, visto que trouxe aos autos matrícula junto ao
curso de nutrição e certidão de aprovação em curso de medicina, sem esclarecer por qual carreira optou. Em seguida, abra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo