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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1926

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1926

do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1001127-95.2018.8.26.0366 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.S.L.O. - W.C.P. - Vistos. Para
homologação da renúncia deverá a patrona no prazo de 15 dias comprovar nos autos a notificação da parte patrocinada para
cumprimento dos termos do artigo 112 do CPC, seja por envio de correspondência com aviso de recebimento ao endereço do(s)
autor(es) ou por comprovação nos autos do envio da comunicação via correio eletrônico (e-mail pessoal). Int. - ADV: AUGUST
STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP)
Processo 1001161-02.2020.8.26.0366 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Gilberto Gonçalves
de Brito - - Lucilene Aparecida Matos - Ciência à parte autora/interessada acerca da expedição da carta de sentença devendo
imprimir e encaminhar ao destinatário, com a instrução com as peças necessárias. - ADV: RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB
426311/SP)
Processo 1001169-76.2020.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Carlos Gomes - 1. Defiro ao autor a prioridade no trâmite do feito. Anotei. 2. Afirma o autor que a ré LUCIANA, demais dados
qualificativos ignorados, invadiu o imóvel descrito na inicial no dia 07/02/2020. Alegando que o esbulho ocorreu há menos de um
ano e um dia, requer liminar de reintegração de posse. O pleito não comporta deferimento. A data indicada marca, em verdade,
a ciência da parte autora a respeito do alegado esbulho. Não se confunde a data da ciência com a data da perda da posse.
Os documentos trazidos aos autos demonstram claramente que a posse da parte ré não teve início na data indicada. Nesses
termos, INDEFIRO a liminar pretendida. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Deverá o Oficial de Justiça incumbido da diligência qualificar e citar todos os eventuais ocupantes do imóvel. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: JOSE VICTOR GOMES
DE ARAUJO (OAB 325872/SP)
Processo 1001171-46.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0066420-17.2019.8.26.0100
- 45ª Vara Cível do Foro Central Cível) - Pedro Pereira dos Santos - Cumpra-se o ato deprecado (penhora e avaliação dos
imóveis descritos na carta precatória), servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Após, devolva-se ao Juízo
deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: ALESSANDRA DE SOUZA FERREIRA (OAB 248002/SP)
Processo 1001179-23.2020.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Por não vislumbrar razões de interesse público ou de proteção à intimidade
das partes, determino que se retire a tarja indicativa do segredo de justiça, indevidamente cadastrada nos autos. No mais,
presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em
especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial
de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força
policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a
ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, ou informando
se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de
conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais. Fica desde
já autorizada a consulta aos sistemas Bacenjud e Infojud para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para
tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato
com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso
não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como
verba para novas diligências, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços
a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por
exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito
(art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo: Honda CG 160 Start,
espécie motocicleta, placa FLZ7376, chassi 9C2KC2500HR063079, modelo 2017, cor vermelha Havendo interesse do autor,
cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em
atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente
decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da
ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no
alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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