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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1997

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1997

da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta
em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 0003923-36.2019.8.26.0368 (processo principal 1000755-43.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Urbana
(Art. 48/51) - Maria Inês Braga Terron - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que
tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais
créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da
quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a
de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 54.683,19 (valor sujeito a acréscimos), com determinação judicial
de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta
sentença. 4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito em julgado desta: a) para
autorizar a parte requerente supra, na pessoa do(a) advogado(a), Marco Antonio da Silva Filho, OAB/SP 365.072 (que possui
poderes para receber e dar quitação vide fls. 13 do processo principal em apenso), a proceder ao levantamento da importância
total (valor do principal: R$ 55.007,74), que se encontra depositada na conta nº 1181005134393561, a ser acrescida dos juros
e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome da parte
exequente/requerente acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o
mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei; e b) para autorizar o(a) advogado(a) retro, para
levantamento da importância a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 6.772,26), que se encontra
depositada na conta nº 1181005134443887, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento,
junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome do advogado em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis
e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta
em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0003941-57.2019.8.26.0368 (processo principal 1003436-83.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - Virginia Rafaela Vedovelli - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela
parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público
em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a
respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com
urgência, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 38.534,51 (valor sujeito a acréscimos),
com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda,
sobre o inteiro teor desta sentença. 4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito
em julgado desta: a) para autorizar a parte requerente supra, na pessoa do(a) advogado(a), Wellington José de Oliveira, OAB/
SP 243.806 (que possui poderes para receber e dar quitação vide fls. 10 do processo principal de conhecimento em apenso),
a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 38.763,21), que se encontra depositada na conta nº
1181005134393480, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da
Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e
documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da
lei; e b) para autorizar o(a) advogado(a) retro, para levantamento da importância a proceder ao levantamento da importância
total (valor do principal: R$ 3.886,33), que se encontra depositada na conta nº 1181005134443798, a ser acrescida dos juros
e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome do advogado
em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar
para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em
fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma
vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto,
do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP),
WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0004000-45.2019.8.26.0368 (processo principal 1002241-29.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa Coop Médicas - Rosimeire Aparecida Piquetti
- Vistos. Fls. 43/44: observando-se o quanto disposto abaixo, defiro, salientando-se que a parte exequente providenciou o
prévio recolhimento da taxa judiciária (fls. 45/47). Assim, proceda o Supervisor de Serviços ao bloqueio da transferência e do
licenciamento de veículos pelo sistema RENAJUD, pertencentes à parte executada que figura nos autos como tal. Negativo
o bloqueio supra, proceda o Supervisor de Serviços à pesquisa das duas últimas declarações do imposto de renda, através
do sistema INFOJUD, relativamente à parte executada em apreço. Com a resposta à pesquisa supra, se positiva, ou seja,
se houver conteúdo declarado junto à Receita Federal, em razão da proteção do sigilo fiscal, junte-a aos autos, devendo o
processo, a partir de então, tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil,
conforme orientação do Provimento CG nº 21/2018. Requeira a parte exequente, a seguir, o que entender de direito quanto
ao prosseguimento do feito. Positivo o bloqueio de veículos suficientes para garantir o débito exequendo, pelo RENAJUD,
observo que não haverá necessidade em proceder à pesquisa de bens pelo INFOJUD, ao menos por enquanto, sendo que a
parte exequente deverá ser intimada pelo D.J.E., dessarte, a dar regular andamento ao processo em seus ulteriores termos.
No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int.(Fica a parte interessada intimada sobre o teor das pesquisas “online” de
fls. 51/53, manifestando-se em termos de prosseguimento.) - ADV: MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP), ANA
PAULA TEODORO (OAB 362008/SP)
Processo 0004014-29.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1002089-78.2019.8.26.0368) (processo principal 100208978.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Luzia Alfredo - Urgente ! Vistos 1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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