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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 1998

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

1998

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2)
Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento)
dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados
inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e
4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá
o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos
autos, no valor de R$ 3.100,77 (valor sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu
favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença. 4) Servirá a presente sentença,
como alvarás judiciais, independentemente do trânsito em julgado desta: a) para autorizar a parte requerente supra, na pessoa
do(a) advogado(a), Sônia Lopes, OAB/SP 116.573 (que possui poderes para receber e dar quitação vide fls. 09 do processo
principal de conhecimento em apenso), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 3.119,17), que
se encontra depositada na conta nº 1181005134393472, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo
levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para
tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumprase, na forma e sob as penas da lei; e b) para autorizar o(a) advogado(a) retro, para levantamento da importância a proceder ao
levantamento da importância total (valor do principal: R$ 3.098,76), que se encontra depositada na conta nº 1181005134443780,
a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal,
em nome do advogado em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e
tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo
que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
6) Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia
federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de
extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 0004017-81.2019.8.26.0368 (processo principal 1002116-95.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Aparecido Francisco Campos - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de
ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os
§§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores
devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde
já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar
a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 61.455,34
(valor sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação
abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença. 4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais,
independentemente do trânsito em julgado desta: a) para autorizar a parte requerente supra, na pessoa do(a) advogado(a),
João Germano Garbin, OAB/SP 271.756 (que possui poderes para receber e dar quitação vide fls. 11 do processo principal em
apenso), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 61.820,08), que se encontra depositada na
conta nº 1181005134393553, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência
da Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e
documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da
lei; e b) para autorizar o(a) advogado(a) retro para levantamento da importância a proceder ao levantamento da importância
total (valor do principal: R$ 5.393,31), que se encontra depositada na conta nº 1181005134443879, a ser acrescida dos juros e
correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome do advogado em
referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para
o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase
de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma vez
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do
recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0004045-49.2019.8.26.0368 (processo principal 1002838-03.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Rita Tressino da Silva - Vistos. 1) Fls. 61: expeça-se, desde já, o alvará judicial para
liberação da cifra descrita a fls. 61, em favor da advogada. 2) Fls. 62: para o advogado descontar da parte exequente supra,
ao incluir verba pertencente a esta, nos honorários advocatícios, como o fez com base no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, deve
colher expressa anuência através de petição devidamente assinada por ela, parte exequente (com reconhecimento de firma),
onde conste, de forma clara e expressa “que o valor total cabível à parte exequente é de R$ 54.179,57 (conforme fls. 62 dos
autos); todavia, haverá dedução desse valor relativo aos honorários contratados entre ela e seu advogado na ordem de R$
16.253,87 (30%), em conformidade com o contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos a fls. 47/48.”
Ademais, anoto que o dispositivo legal retro mencionado (art. 22, §4º, do Estatuto da OAB logo acima mencionado), dispõe,
a final, “salvo se este provar que já os pagou” portanto, a exigência deste juízo é legal e coerente ao disposto na Lei. Nesse
sentido, inclusive, o julgado do Eg. TRF3ª Região a seguir transcrito.”A Oitava Turma desta E. Corte pacificou o entendimento da
necessidade de intimação pessoal do exequente sobre a determinação do destacamento dos honorários contratuais, antes do
pagamento dos mesmos diretamente ao patrono.A observância de tal providência é necessária, porquanto o beneficiário poderá
insurgir-se contra a determinação, demonstrando que a verba já foi paga” (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 002108770.2012.4.03.0000/SP, Rel. Desa. Federal Vera Jucovsky). Providencie-se nestes autos, no prazo de 10(dez) dias. A seguir, com
ou sem manifestação, à conclusão para sentença e liberação da cifra pendente de levantamento através de alvará judicial. Int.
- ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0004085-31.2019.8.26.0368 (processo principal 1003907-70.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Vera Lucia Borba Gurraro - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação
previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§
9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores
devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde
já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar
a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 50.176,07
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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