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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2015

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2015

presídio informações e a vinda do termo de advertência referente ao sentenciado Juliano Cezar Alves, RG: 47538102, RJI:
193198932-27, São José do Rio Preto - CPP “Dr. Javert de Andrade”. Após a juntada do termo de advertência, faça-se as
anotações junto ao histórico de partes, em seguida, remetam-se os autos à VEC competente. Servirá o presente, por cópia
digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 15 de junho de 2020. - ADV: POLYANA ARAÚJO DE MORAIS (OAB 332720/
SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP)
Processo 0000161-64.2019.8.26.0189 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - Juliano Cezar
Alves - DECLARO, por sentença, extinta(s) a(s) pena(s) imposta(s) ao(à) sentenciado(a) Juliano Cezar Alves, nos autos do(s)
processo(s)-crime(s), 0000337-77.2018.8.26.0189, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Foro de Fernandópolis, face ao
integral cumprimento. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como intimação. P.I.C. e após, arquivem-se. São José do Rio
Preto, 24 de junho de 2020. - ADV: POLYANA ARAÚJO DE MORAIS (OAB 332720/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB
194672/SP)
Processo 0000409-40.2019.8.26.0509 - Execução Provisória - Semi-aberto - JULIANO CESAR LIMA DA SILVA - Vistos.
Manifeste-se a defesa sobre o cálculo de penas de fl(s). 241/245. - ADV: FELIPE DE SOUZA MARAIA (OAB 383726/SP)
Processo 0000857-68.2018.8.26.0696 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Lucas Menezes Norato - Ante
o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO ao(à) sentenciado(a) Lucas
Menezes Norato, MTR: 1181944-8, RG: 40.372.048-SP, RJI: 193131337-00, recolhido(a) no(a) São José do Rio Preto - CPP
“Dr. Javert de Andrade”, mediante as condições abaixo: - ADV: ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), GISELLE
CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA (OAB 421428/SP)
Processo 0000946-97.2020.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Douglas Martins de Oliveira - DECLARO, por
sentença, extinta(s) a(s) pena(s) imposta(s) ao(à) sentenciado(a) Douglas Martins de Oliveira, nos autos do(s) processo(s)crime(s), 0005011-58.2016.8.26.0322, 2ª Vara Criminal, Foro de Lins, face ao integral cumprimento. Servirá a presente, por
cópia digitalizada, como intimação. P.I.C. e após, arquivem-se. São José do Rio Preto, 24 de junho de 2020. - ADV: GISELE
APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), CAMILLA CAMPOS GAMERO (OAB 416287/SP)
Processo 0001222-36.2017.8.26.0154 - Execução Provisória - Aberto - Junio Cesar Magri - Vistos.Homologo o cálculo
elaborado.Envie-se ao sentenciado o atestado de penas, nos termos da Resolução nº 29/2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Aguarde-se o cumprimento da pena, sem prejuízo de outras deliberações. - ADV: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB
282695/SP), KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/SP)
Processo 0001222-36.2017.8.26.0154 - Execução Provisória - Aberto - Junio Cesar Magri - Vistos.Considerando que o
sentenciado encontra-se preso em unidade prisional sob jurisdição de outro juízo, proceda-se à redistribuição dos autos digitais
ao Juízo competente, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: KARINA
POMARO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/SP), RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP)
Processo 0001222-36.2017.8.26.0154 - Execução Provisória - Aberto - Junio Cesar Magri - Diante do exposto, determino
que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, a fim de instruir o pedido em epígrafe,
cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do
sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo,
favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. - ADV: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO
(OAB 282695/SP), KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/SP)
Processo 0001222-36.2017.8.26.0154 - Execução Provisória - Aberto - Junio Cesar Magri - Vistos.Atenda-se ao requerido
pelo Ministério Público às fls. 100. - ADV: KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/SP), RAUL EDUARDO
VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP)
Processo 0001222-36.2017.8.26.0154 - Execução Provisória - Aberto - Junio Cesar Magri - Diante do exposto, PROMOVO
o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais. - ADV: KARINA POMARO
CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/SP), RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP)
Processo 0001222-36.2017.8.26.0154 - Execução Provisória - Aberto - Junio Cesar Magri - Considerando que o sentenciado
se encontra cumprindo pena em unidade prisional sob jurisdição do DEECRIM da 2ª RAJ de Araçatuba-SP, proceda-se à
redistribuição dos presentes autos àquele Departamento, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria
Geral da Justiça. - ADV: KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/SP), RAUL EDUARDO VICENTE DE
ARAÚJO (OAB 282695/SP)
Processo 0001222-36.2017.8.26.0154 - Execução Provisória - Aberto - Junio Cesar Magri - Vista à defesa constituída para
manifestação nos autos. Aracatuba, 08 de janeiro de 2019. - ADV: KARINA POMARO CAMPOS BOAVENTURA (OAB 191434/
SP), RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP)
Processo 0001222-36.2017.8.26.0154 - Execução Provisória - Aberto - Junio Cesar Magri - Vistos. Verifico que o sentenciado
ostenta condenações por mais de um delito. O Ministério Público requer a fixação do regime fechado para cumprimento das
penas (página 196/197). A Defesa pugna pela apreciação do pedido de progressão de regime (página 202/203). É o relato
do necessário. Decido. Impõe-se a aplicação do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Ressalte-se que: “Na determinação do
regime de cumprimento de pena, o regime penitenciário inicial não é necessariamente o mais brando ou intermediário imposto
na condenação, mas depende, nos termos do artigo 111 da LEP, do resultado, da soma ou unificação das penas” (HC, Rel.
Marrey Neto, RJD 13/187). No mesmo sentido: “Impostas novas penas, são elas somadas a fim de ser determinado o regime
de cumprimento daí por diante. Cabe então ao juiz encarregado da execução determinar o regime de cumprimento das penas
somadas” (Júlio Fabbrini Mirabete, EXECUÇÃO PENAL, 9ª. Ed., Ed. Atlas, nota ao art. 111, LEP, p. 322). A fixação de regime
após a unificação de pena, nos termos do art. 111 da LEP pode resultar em regressão quando, por exemplo, o sentenciado
está em cumprimento de pena no regime intermediário ou no regime aberto e sofre nova condenação em regime mais gravoso.
Nesses casos a regressão independe de oitiva do sentenciado, na forma do art. 111 e parágrafo único c.c. 118, inciso II, ambos
da L.E.P. No caso sub judice, considerando a quantidade total de penas, bem como a natureza dos delitos, de rigor a fixação
do regime semiaberto para cumprimento de todas as penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado. Com relação ao
cálculo de penas, impende consignar que a unificação de uma nova condenação às execuções criminais já em curso sempre
altera o lapso para a concessão de novos benefícios executórios. Ante o exposto, com fulcro no art. 111 da LEP, unifico as
penas impostas, relativas aos Processos de Execução Criminal vigentes, quais sejam 0001222-36.2017.8.26.0154 e 000701521.2018.8.26.0509 e, considerando-se os motivos acima expostos, fixo o regime semiaberto para cumprimento das respectivas
penas. Anote-se. Por sua vez, no que tange ao termo inicial para fins de livramento condicional, este juízo tem por correto o
marco inicial a partir da primeira prisão ocorrida, entendimento este extraído da inteligência dos artigos 52 e 118, I, da LEP, bem
como da Súmula 441 do STJ, no qual a falta grave ou nova prisão não interrompem o prazo para fins de livramento condicional.
Assim, atualize-se o cálculo de penas para fins de benefícios, o qual deverá considerar por termo inicial eventual existência de
nova prisão ou falta grave, obedecendo-se ainda a determinação contida na Súmula 441 do STJ. Após, cumpra-se a Ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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