TJSP 01/07/2020 - Pág. 2023 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2023
Propriedade - Maria Dolores Garcia Muras Torres - - Antonio Carlos Torres - José Manuel Garcia Muras - - Girlene Araujo
Pinto Muras - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado, podendo o assistente
técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. ADV: NATANAEL JORGE DA SILVA (OAB 125800/SP), PAULO CESAR BRANDÃO (OAB 194057/SP), ALBERTO PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 182733/SP)
Processo 0013506-79.2019.8.26.0001 (processo principal 1011568-08.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Obrigações - LAURA BEATRIZ DIAS DA SILVA - Green Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Fls. 404-415.: 1) Ciente do
agravo interposto. Anote-se. 2) Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3) O feito prossegue,
posteriormente informem as partes a decisão do agravo de instrumento. Int. - ADV: DANIELA GOMES DE BARROS (OAB
211910/SP), BRUNO DE OLIVEIRA (OAB 377554/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0017635-98.2017.8.26.0001 (processo principal 1018995-22.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo Formigoni Gadioli - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Petição retro: Cobre-se
junto à perita uma posição sobre o laudo. Int. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS), INGRID CARVALHO
SALIM (OAB 310982/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
Processo 0018209-53.2019.8.26.0001 (processo principal 1003219-74.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Edinalva da Silva Matos Ferreira - Vistos. Nesta data houve a transferência
dos valores que haviam sido penhorados, conforme extrato que segue. Para levantamento, a parte exequente deverá juntar aos
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido.
O referido formulário poderá ser obtido através do site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
“Orienta-ções Gerais”. Com a juntada do referido formulário, expeça-se em favor da parte exequente e/ou seu patrono com
poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento eletrônico (R$ 971,28 referente à penhora via BACENJUD
e R$ 33.921,58 conforme decisão de fl.99) Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado
de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. Após, manifeste-se o exequente em
termos de efetivo e válido prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: SILVANA ELIAS
MOREIRA (OAB 139005/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0019488-45.2017.8.26.0001 (processo principal 1027832-32.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Seguro - S.A.C.S.S. - D.D.C.A.M. - Vistos. Até o momento não se logrou êxito na satisfação do crédito ou na penhora de bens.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, via RENAJUD, e à Receita Federal, via INFOJUD, para a pesquisa de
bens em nome da parte executada. Realizada pesquisa on line junto ao sistema INFOJUD, obteve-se declarações de IR da parte
executada. Determino à Serventia que o feito tramite em segredo de justiça. Coloque-se a tarja respectiva e publique-se as
decisões somente com as iniciais das partes. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos
em nome do executado, com restrições judiciais inseridas por este juízo. Querendo a penhora dos veículos, esta há que ser
realizada por auto, através de Oficial de Justiça, vez que procederá uma avaliação do veículo, bem como colherá a assinatura
do depositário, se este for o executado, e realizará sua intimação. Somente com a juntada da certidão positiva do Sr. Oficial de
Justiça, a penhora será inserida no sistema RENAJUD. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo
e providenciando o necessário para a penhora, bem como informando se deseja a remoção do veículo, permanecendo como
seu depositário. No silêncio, serão removidas as restrição de circulação. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0022439-75.2018.8.26.0001 (processo principal 0113725-23.2007.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - I.E.M. - - A.M.S.J. - C.C.I.B. - - C.C.I.B. - - C.I.E.A. - Vistos. Pede o exequente esclarecimento
de o porquê de a tentativa de bloqueio nas contas de um dos executados ter sido direcionada apenas para uma conta específica
e não às demais que porventura possua. Ao se fazer o pedido junto ao Bacen muitas empresas cadastram uma conta junto ao
próprio BACEN em que pretendem que os bloqueios/penhoras ocorram, esta era uma dessas e foi a opção escolhida quando da
realização da primeira pesquisa ora questionada, junta-se o print da tela do sistema BACENJUD em que há essa informação.
O resultado contudo demonstrou ser ineficaz. Proceda-se à nova tentativa de bloqueio nas contas desta empresa, agora
abrangendo as demais contas e investimentos. Desta vez o resultado foi parcial. Nota-se que foi bloqueada, contudo ainda não
transferida para uma conta judicial, a quantia de R$ 20.749,78 (vinte mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito
centavos) da empresa Cobras Armazéns Gerais, CNPJ 61.345.096/0001-14. Dou tal valor por penhorado. Intime-se a executada,
em nome de seu patrono constituído nos autos, sobre a constrição ora lançada, ficando cientificado do prazo de 15 (quinze) dias
que possui para impugnar o ato. Int. - ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP), RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO
(OAB 267526/SP), FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP), FABIO JULIANI SOARES DE MELO (OAB 162601/SP), JOSE
ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Processo 0023560-07.2019.8.26.0001 (processo principal 1038565-23.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Pagamento - Externato Santa Teresinha - Andrea Marques Calegaro Pinheiro - Vistos. Defiro o bloqueio de valores nas contas
da aqui executada junto ao BACEN pelo montante apontado nos autos, desde já determino o imediato desbloqueio de toda
quantia que exceda o valor do crédito eventualmente bloqueado. A resposta, infrutífera por sinal, já se encontra nos autos para
análise da parte interessada. Havendo silêncio nos autos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se Int. - ADV:
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARIANA MENIN (OAB 287174/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB
208418/SP)
Processo 1000272-19.2020.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Santo Zanin - José Fuentes Gonzalez - - Silmara Funi Gonzalez - - New Spirit Academia de Musculação e Comércio Ltda. - Vistos.
Petição retro - INDEFIRO o pedido retro. O AR de citação do corréu José Fuentes Gonzalez foi recusado o recebimento por
Miriam e o AR de citação da corré Silmara retornou como “não procurado”. Desta forma, a parte autora deverá juntar aos autos
as custas de GRD para a expedição de mandados de citação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio e decorridos
mais de 30 dias, intime-se a parte autora, por carta (diligência do juízo), para providenciar regular e válido andamento ao feito
sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO BONIN (OAB 107622/SP)
Processo 1000372-31.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raimunda Darlene Cardozo
de Souza - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos formulados por RAIMUNDA DARLENE CARDOZO DE SOUZA contra LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora como litigante
de má-fé ao pagamento da multa correspondente a em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa na presente data. Em
virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor atualizado da causa à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o
disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º