TJSP 01/07/2020 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/
SP)
Processo 0000344-56.2020.8.26.0397 (processo principal 1001081-76.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Duplicata - Auto Posto Irmãos Anholeto Ltda. - Para fins de cumprimento de sentença, deverá a parte atentar-se para os artigos
1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assim, dispõe o artigo 1286, §2º das NSCGJ:
Art. 1.286. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído
com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Ante o exposto, intime-se a exequente para instruir o cumprimento de sentença com as peças necessárias, sob
pena de arquivamento. Fixo o prazo de 15 dias. Se o caso, deverá em igual prazo recolher as custas necessárias. Decorrido
o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: MARIA JOSÉ DE
OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP), KÁTIA CELENE PAULINO DE OLIVEIRA (OAB 417138/SP)
Processo 0000346-26.2020.8.26.0397 (processo principal 1000899-90.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Ruy Costacurta Moreira - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Tendo em conta
que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, conforme noticiado às fls. 46/48, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento
de Sentença, que Ruy Costacurta Moreira move em face de Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do
Brasil, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, haja vista o contrato de honorários juntado
às fls. 49, defiro a expedição de alvarás/MLE, nos moldes pleiteados às fls. 46/48. Ou seja, R$ 2.647,95 (dois mil, seiscentos
e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos) ao patrono do exequente e R$ 4.633,92 (quatro mil seiscentos e trinta
e três reais e noventa e dois centavos) ao exequente. Sendo o caso de expedição de MLE, deverá o(a) patrono(a) proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme
Comunicado Conjunto nº 1514/2019 - DJE 10/09/2019 - páginas 01/02). Vindo o formulário preenchido pela parte exequente,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico MLE. A parte exequente deverá acompanhar o depósito junto à conta bancária
informada ou comparecer à Instituição Financeira munida de documentos pessoais para saque. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), GEORGE WILLIANS
FERNANDES (OAB 375069/SP), JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP)
Processo 0000367-02.2020.8.26.0397 (apensado ao processo 1001218-58.2019.8.26.0397) (processo principal 100121858.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adicional Recuperação de Créditos Ltda Netdeep Tecnologia Ltda. Me - Tendo em conta que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, conforme noticiado às fls. 47/48 com
concordância à f. 54, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, que Adicional Recuperação de Créditos
Ltda move em face de Netdeep Tecnologia Ltda. Me, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
o mandado de levantamento eletrônico MLE. A parte exequente deverá acompanhar o depósito junto à conta bancária informada
ou comparecer à Instituição Financeira munida de documentos pessoais para saque. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. - ADV: GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE (OAB 190657/SP), MARCEL PEREIRA
RAFFAINI (OAB 255199/SP)
Processo 0000372-24.2020.8.26.0397 (processo principal 1001084-31.2019.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Duplicata - Auto Posto Irmãos Anholeto Ltda. - Atente-se o exequente para cumprimento integral do despacho de fls. 03/04.
Concedo o prazo de mais 15 dias para cumprimento. - ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 417162/SP), KÁTIA
CELENE PAULINO DE OLIVEIRA (OAB 417138/SP)
Processo 0000741-86.2018.8.26.0397 (processo principal 1000577-75.2016.8.26.0397) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - N.S.G. - Outrossim, providencie a z. Serventia pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud, como
pleiteado. Remetam-se os autos para a fila “PESQUISA”. Se o caso, diante do sigilo fiscal a ser respeitado por conta dos
resultados obtidos junto à Receita Federal, torno o processamento deste feito sigiloso. Outrossim, defiro a realização da
diligência BACENJUD pelo valor indicado às fls. 79. Ao presente foi atribuído sigilo externo, que deverá ser retirado somente
após a realização da diligência, para efetividade mas preservando o controle. Bloqueados valores, fica deferido a convolação em
penhora ou arresto, prosseguindo-se na forma do artigo 520 do CPC ou, se tratando de execução fiscal, nos termos do art. 16
da LEF. Fica determinado o desbloqueio imediato de valores ínfimos, ora entendidos como aqueles que não superam ou igualam
a 10% do valor supra e sem embargo de eventual conclusão para análise. Anoto que a intimação e publicação do presente deve
ocorrer apenas após cumpridos os itens supra. Após tudo cumprido, intime-se o(a) exequente para manifestar-se em termos de
prosseguimento do feito. Concedo o prazo de 30 dias. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0000745-89.2019.8.26.0397 (processo principal 1000782-36.2018.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Cervejaria Petrópolis S/A - Rafael Faria de Castro e outro - para fins de cumprimento do
despacho de f. 53, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o depósito da diligência do Oficial de Justiça. - ADV: PATRICIA
MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/SP), ROBERTA FERREIRA BODELON
(OAB 393909/SP)
Processo 0000860-13.2019.8.26.0397 (processo principal 0002033-19.2012.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Edvânia Aparecida de Oliveira Tostes - Protocolei a(s) requisição(ões), conforme cópia(s) que
segue(m). Aguarde-se sua quitação pelo prazo de 90 dias (se RPV) ou dois anos (se precatório), certificando-se. Cumpra-se, no
mais, como determinado às fls. 105. Int. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0000947-66.2019.8.26.0397 (processo principal 1001152-15.2018.8.26.0397) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - S.A.F. - I.M.P.D. - - V.M.R. - Tendo em conta que o(a) executado(a) satisfez a obrigação,
JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, que Suely Aparecida Ferreira move em face de Igreja Mundial
do Poder de Deus e outro, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a confirmação de
transferência conforme ofício de f. 54, certificando-se nos autos da Execução Fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. - ADV: JULIANA COSTA RODRIGUES BAUER (OAB 403173/SP), FLÁVIO NERY COUTINHO
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