TJSP 01/07/2020 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Toledo Ltda - Vistos. Fls. 400: Defiro a dilação do prazo por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Processo 1002559-50.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alexandre Ferreira da Rocha - Ingrid Sabino Pimentel - Liberty Seguros S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório e v. acórdão. Após,
procedidas às anotações de praxe, arquivem-se os autos (código 61615). Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB
139482/SP), PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR (OAB 376849/SP)
Processo 1002706-81.2016.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - José Pereira da Silva - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Providencie a parte interessada a regularização do Formulário - MLE., no prazo de 10 dias,
preenchendo-o integralmente com o seguintes dados: Retificar valor depósito. Constam nos autos depósitos no valor total de
R$ 1.038,32. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP)
Processo 1003147-33.2014.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - FORMIGONI & FRONHO LTDA - ME
- Vistos. Fls. 376/377: Primeiramente, junte o(a) exequente planilha de débito atualizada, no prazo de dez dias. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP)
Processo 1003163-74.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Keila Mitiko Ataide - Taurus
Blindagens Ltda - - Taurus Blindagens Ltda - - Taurus Blindagens Ltda - - Taurus Blindagens Ltda e outro - Fica o(a) autor(a)
devidamente intimado(a) para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar sua manifestação à contestação apresentada às
fls. 155/179 pela requerida Mac Atacado Ata Peças Ltda,, bem como a respeito do decurso do prazo sem apresentação de
contestação pela requerida Taurus Blindagens Ltda.. - ADV: DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), PAULA LIMA VAZ DE
MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), DANIELA DA SILVA BOÊTA (OAB 174535/RJ), RAFAEL FILIPE GOMES (OAB 405566/SP),
EXPEDITO ROMEL PEREIRA (OAB 66178/RJ), FABIANO DE MORAES GOULART (OAB 98994/RJ)
Processo 1003163-74.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Keila Mitiko Ataide - Taurus
Blindagens Ltda e outro - Vistos. 1- Intime-se a autora para se manifestar sobre o inteiro teor das contestações juntadas às fls.
155/170 e 182/198, preliminares e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANIELA DA SILVA BOÊTA
(OAB 174535/RJ), PAULA LIMA VAZ DE MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), FABIANO DE MORAES GOULART (OAB 98994/
RJ), EXPEDITO ROMEL PEREIRA (OAB 66178/RJ), RAFAEL FILIPE GOMES (OAB 405566/SP), DANILO GERALDI ARRUY
(OAB 262355/SP)
Processo 1003163-74.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Keila Mitiko Ataide - Taurus
Blindagens Ltda e outro - Vistos. Sem prejuízo de julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: DANIELA DA SILVA BOÊTA (OAB 174535/RJ), FABIANO DE
MORAES GOULART (OAB 98994/RJ), EXPEDITO ROMEL PEREIRA (OAB 66178/RJ), RAFAEL FILIPE GOMES (OAB 405566/
SP), PAULA LIMA VAZ DE MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP)
Processo 1003369-88.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Unimed de Araçatuba Cooperativa de
Trabalho Médico - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro não
integrante da relação processual (fl. 92 - ADV: CARLA ANDRESSA DO NASCIMENTO (OAB 365700/SP)
Processo 1003491-38.2019.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Manoel Luiz Carvalho Vitório - Manifeste-se a parte autora,
no prazo legal, sobre o Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro não integrante da relação processual (fl. 54). - ADV:
VIVIAN PEREIRA BORGES (OAB 298736/SP)
Processo 1005201-35.2015.8.26.0032/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Fernando Ferrari Vieira
- Moniky Andreia Yamasaki - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias,
informando se houve o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB
164163/SP), LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP)
Processo 1005240-90.2019.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Msmt - Salesiano Dom Lasagna - Simone
Oliveira Paiva - Trata-se de ação monitória ajuizada por MSMT Salesiano Dom Lasagna contra Simone Oliveira Paiva. Alega
que é prestadora de serviço educacional para alunos do ensino infantil, fundamental e médio. A requerida contratou os serviços
oferecidos pela autora visando a prestação de serviços educacionais; não obstante a autora haver cumprido todas as obrigações
contratuais assumidas, a requerida deixou de realizar o pagamento das parcelas vencidas de maio a dezembro de 2014, bem
como as parcelas de material didático referentes ao mesmo período. Resultaram frustradas as tentativas de recebimento
amigável. Pediu a procedência da ação. Juntou documentos. A requerida foi citada e apresentou embargos monitórios, arguindo
as preliminares de nulidade do processo pela falta de representação, carência da ação e impugnação ao benefício da justiça
gratuita. No mérito, alega que o contrato apresentado não demonstra a efetiva prestação do serviço com a individualização
dos valores, alegando excesso indevido de juros e correção monetária, reconhecendo como devido o valor de R$ 2.484,48,
propondo-se a pagá-lo de forma parcelada, e não a quantia cobrada de R$ 5.999,39. Requereu a inversão do ônus da prova,
a realização de perícia contábil e a improcedência da ação monitória. Juntou documentos. Houve réplica e a parte requerida
indicou as provas a produzir (fls. 249/250). É o relatório. Decido. 1- Diante da impugnação à concessão da justiça gratuita
concedida à autora, condiciono a sua manutenção à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). É certo que a pessoa jurídica
também goza do referido benefício, mas não está desobrigada da comprovação da necessidade, consoante Súmula 481, do
STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.” Desta forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil providencie
a autora, em 15 (quinze) dias: a) Cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. b) Cópias dos três últimos balancetes mensais. Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para manutenção da
benesse, deverá a autora no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia. 2- Rejeito a preliminar de nulidade do processo pela falta de representação, pois verifica-se a
regularidade da representação processual do advogado da autora por meio de procuração outorgada à advogada Denise Regina
Rosa Barbosa e substabelecimento ao causídico legitimando a sua atuação (fls. 27/29). 3- Rejeito a preliminar de carência de
ação por falta de interesse processual, porque o contrato de prestação de serviços educacionais constitui título hábil a amparar
execução de título extrajudicial, o que se dirá da ação monitória, sem olvidar do contido no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de prestação de serviços educacionais. 1. Título executivo
extrajudicial que goza de exigibilidade, certeza e liquidez (art. 783, III, CPC). Negociação extrajudicial feita posteriormente
pelas partes. Inadimplemento da segunda parcela pelo devedor. Rompimento do acordo. Reconhecimento. Ausência de culpa
da instituição de ensino. Exigibilidade do contrato original. 2. Honorários advocatícios. Majoração. Necessidade. A observância
da norma legal da moderação, na fixação da condenação do vencido em honorários advocatícios, não pode ofender outro não
menos respeitável princípio do procedimento judiciário, qual seja, o de que a remuneração do causídico não pode ser aviltante,
mas condigna. Recurso parcialmente provido. Apelação Cível nº 1001022-67.2019.8.26.0210. Registro nº 2020.0000104715.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º