TJSP 01/07/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2110
15 dias para o cumprimento da determinação. Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos
139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica majorada a multa diária para R$1.000,00,
que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), e será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Além disso,
haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da
ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em
eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 - Lei de improbidade administrativa). Acrescente-se, ainda, que
o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo
também ato de improbidade administrativa (vide Art.11 da Lei 8.429/1992). Na hipótese de descumprimento da determinação
e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério
Público para as providências cabíveis. Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula
410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 2. Com a informação de implantação do benefício, cumpra-se
o já determinado na decisão de fls.236/238. 3. Cópia do(a) presente servirá como ofício à Equipe de Atendimento de Demandas
Judiciais - EADJ. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP),
DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1004799-72.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luiz Carlos de Mattos - 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (“saneador”) é de
analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do
Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito
abstrato. 2.1. Melhor analisando os autos, considerando os pedidos e os rendimentos da parte autora, entendo que o valor
atribuído à causa na petição inicial (R$11.976,00) não está em consonância com o conteúdo econômico imediato da pretensão
e com o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que
não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção
e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras
penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação
e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em
dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário,
o valor do pedido principal. § 1ºQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2ºO valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por
tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por
arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 2.1.1. No caso
concreto, a parte autora tem rendimento médio mensal superior a R$4.000,00, conforme se observa dos documentos de
fls.73/85, não sendo crível que tenha ingressado com a presente ação visando ao recebimento de benefício previdenciário no
valor correspondente a um salário mínimo mensal, valendo destacar que o valor do benefício é calculado com base na média
das contribuições vertidas para o INSS. 2.1.2. Assim, apesar da ausência de indicação do valor da renda mensal do benefício
pretendido, com base nos documentos de fls.73/85, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para: R$45.000,00.
Anote-se. 2.2. Em relação ao benefício da justiça gratuita, mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do
Código de Processo Civil, que, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o
que está de acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”). 2.2.1. Além das citações já mencionadas na decisão de fls.47/53, lembro,
ainda, outros julgados: “Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não
comprovam a alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos
da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)...
No caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser
aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que
por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos
autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se
verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar
renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele
comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial
sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os
contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse
de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa
judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada
hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida...” (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo
2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva). Ainda no mesmo sentido: “Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente
não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda
mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração
que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das
despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente
porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na
conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva
demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação,
uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale
dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza...” (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental
2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente
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