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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2109

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2109

da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 2039610-77.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA
GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019; Comarca de
Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000;
Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (u) agravo 2093059-47.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Comarca de Origem:
Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des.
ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO
DOS SANTOS; j.19/09/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(y) agravo 2169683-40.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Comarca de Origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU
FAVA; j.01º/10/2019; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 2.2.2.
Assim, nos termos dos argumentos desta decisão e das citações da decisão de fls.158/163, revogo a gratuidade e concedo o
prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas
processuais mencionadas acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.3. Resta, assim, a análise
das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos
artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são:
4.1. Se estão presentes os requisitos para a concessão de benefício previdenciário na forma pleiteada na inicial; 4.2. Se é
possível a conversão de tempo de atividade especial para tempo de atividade comum. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s)
controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. O efetivo exercício de atividades
com exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos indicados na petição inicial. 6. Para a solução do item
5.1, autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da publicação desta decisão. 6.1.1. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo
fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. Em especial, a parte autora deverá (ônus) dar efetivo cumprimento
ao item “4.2” da decisão de fls.158/163 e comprovar nos autos que ajuizou ação trabalhista em face da(s) empresa(s) na(s)
qual(is) trabalhou exigindo o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade etc., trazendo cópia integral da(s)
respectiva(s) ação(ões). 6.1.2. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária
nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada
documento. 6.1.3. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo
com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no
momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova
(julgamento). 7. Indefiro outros tipos de prova (pericial e/ou testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis,
necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar
as questões dos autos. Nesse sentido: “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que
sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é
aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de
fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em
audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o
julgamento antecipado da lide (RT 684/124)” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao
Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). Em relação ao caso específico vale citar: “Descabe a
alegação de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial quando estão presentes formulários e laudos
técnicos suficientes para a análise da exposição do segurado a agentes agressivos” (TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal NEWTON
DE LUCCA, Apelação Cível 874127, j.21/07/08). Ainda: “A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é
incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que
é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. Inocorrência de cerceamento de defesa” (TRF 3ª Região, Rel.
HONG KOU HEN, Apelação Cível 864956, j.16/07/08). Também no mesmo sentido: “... A parte autora detém o ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda
revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada...” (TRF-3; Rel. RODRIGO ZACHARIAS; j.18/04/2018; apelação
0003472-33.2018.4.03.9999; Comarca de Origem: Olímpia; autos de origem: 1000258-64.2017.8.26.0400; Magistrado prolator
da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Outro julgado importante a ser citado é o seguinte: “Preliminarmente,
assinalo que o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do
seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia ou oitiva de testemunhas por
entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela
empresa, pode indeferi-la sem que isso implique cerceamento de defesa. Rejeito a matéria preliminar” (TRF-3ª Região; Rel.
Des. Federal DAVID DANTAS; j.05/06/2017; Apelação Cível nº0019752-55.2013.4.03.9999/SP; Comarca de Origem: Olímpia;
Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 8. Vindo aos autos o(s) documento(s), intimem-se
as partes para que se manifestem “em memoriais”, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também
poderão se manifestar sobre as provas produzidas. Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação
e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial do prazo da parte autora terá início com a futura publicação de ato
ordinatório. A seguir, a parte requerida, por meio de sua Procuradoria, será intimada pelo portal, quando então seu prazo terá
início. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após, tornem conclusos para sentença.
Int. - ADV: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP), ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 1004744-92.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Gabriel Henrique dos Santos - Vistos.
1. Considerando o histórico de descumprimento das determinações proferidas por este Juízo, considerando o teor da certidão
de fls.271, cópia desta decisão vale como ofício à EADJ para REITERAR a intimação de implantação do benefício em favor da
parte autora, qual seja, AUXÍLIO-RECLUSÃO, DIB:04/08/2016, RMI, correção e juros a serem calculados conforme consectários
fixados no V. Acórdão (fls.189/194). Vale frisar que a certidão carcerária solicitada por esse órgão, já foi devidamente
encaminhada anteriormente (fls.268/270 ) podendo ser consultada às fls.266/267 destes autos. Fica estipulado o prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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