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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2127

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2127

Processo 1000462-06.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Suélen Carolina Gibeli
- DANILO TERTULIANO DA CUNHA FERREIRA - Vistos. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por
ora, a realização de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Libere-se a pauta
de audiências. Intime-se a parte requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de
revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na
própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos
do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Caso o valor da causa seja inferior a vinte salários mínimos e a parte deseje litigar sem
advogado, enquanto viger o Sistema de Trabalho Remoto a contestação deverá ser feita por escrito e encaminhada, assinada
e digitalizada, ao e-mail institucional “[email protected]”, devendo no campo assunto constar o número do processo, sob
pena de revelia. Int. Olímpia - ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)
Processo 1000768-72.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LETÍCIA
LUNARO ROSA - - Livia Lunaro Rosa - CLUBE DR. ANTONIO AUGUSTO REIS NEVES - TERMAS DOS LARANJAIS - Vistos.
Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, a fim de evitar o
retardamento desnecessário do processo. Libere-se a pauta de audiências. Intime-se a parte requerida para que, caso queira,
ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para
o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Int. Olímpia - ADV: MARIANA
VISSOTHO SILVA (OAB 439887/SP), LUCAS TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 428504/SP)
Processo 1001311-75.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - R M Bonadio Comércio de
Pneus e Acessórios Ltda - Aguinaldo da Silva - Vistos. Tendo em vista que o ato citatório não se aperfeiçoou na pessoa do
requerido, cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de mandado, para que, caso queira, ofereça contestação no prazo
de 15 dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertála em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a
confissão”, nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Caso o valor da causa seja inferior a vinte salários mínimos e a
parte deseje litigar sem advogado, enquanto viger o Sistema de Trabalho Remoto a contestação deverá ser feita por escrito
e encaminhada, assinada e digitalizada, ao e-mail institucional “[email protected]”, devendo no campo assunto constar o
número do processo, sob pena de revelia. Int. Olímpia - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1001521-29.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jair
Alves Teixeira - Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em sua menor parte a pretensão deduzida por
JAIR ALVES TEIXEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A VIVO, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a
importância de R$52,46 (cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pela
tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o seu desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde
a citação. Desacolhe-se o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: ANA CARINA MONZANI (OAB 233689/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001831-35.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 100% Formaturas e Eventos Ltdame - Luciana Fabiano de Matos - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento
no Artigo 51, inciso IV, c.c. o Artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c.c. os Enunciados nºs 135 (FONAJE), 2 (FOJESP)
e 7 (Conselho Supervisor de Juizados Especiais). Não há condenação em custas e honorários, nesta fase. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. Olímpia - ADV: JOSÉ GUILHERME SANCHES MORABITO (OAB 404670/SP), THIAGO FREIRE
MACIEL (OAB 340821/SP)
Processo 1002095-52.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcio Marini - Anderson
Ricardo Cavassani - - João Carlos Cavassani - Vistos. 1) Dispõe a Lei nº 9.099/95 que somente serão admitidas a propor ação
perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Art. 8º, §
1º, inciso I). Assim, considerando a necessidade de averiguar a capacidade de ser parte no âmbito dos Juizados Especiais,
se faz necessária a descrição do negócio subjacente que ensejou o recebimento do título que embasa a ação. Compartilha
desse entendimento o juiz de direito Luiz Antonio Dela Marta, o qual afirma que: “É preciso deixar consignado que o sistema
especial se orienta por princípios próprios e há necessidade por questões processuais de esclarecimentos da origem do negócio
para diversos fins, tais como: a) cessão de crédito: há algumas formas vedadas; b) problema de legitimidade: não é comum o
crédito pertencer a Micro Empresa e a pessoa física ingressar em juízo em nome próprio; c) competência: a situação retro pode
constituir-se em última análise em burla de competência, já que necessária a juntada de nota fiscal da ME para fins de definição
da competência (enunciado nº 2 do FOJESP); d) detecção imediata de necessidade de perícia: que afasta a competência do
juizado (enunciado nº 6 do FOJESP). São apenas alguns exemplos. Várias outras circunstâncias poderiam ser cogitadas”
(Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barretos/SP; Processo nº 1001270-82.2016.8.26.0066; DJE 07/03/2016; TJSP). Nesse sentido, também, a jurisprudência: “Cheque. Cobrança. Necessidade de descrição do negócio subjacente. Regras
próprias do Juizado Especial Cível. Indeferimento da inicial. Recurso desprovido” (Relator(a): Marcelo Yukio Misaka; Comarca:
Birigüi; Órgão julgador: 1ª Turma Cível; Data do julgamento: 29/06/2015; Data de registro: 01/07/2015; TJ-SP). Relevante
esclarecer que a parte tem todo o direito de se escudar nos princípios próprios do título de crédito (autonomia, cartularidade,
pretensão embasada em locupletamento ilícito, etc). São temas de direito material. Mas, para tanto, deve procurar a via própria,
pois, no sistema especial, como já se disse, há a necessidade da análise dos pressupostos processuais da Lei nº 9.099/95.
Portanto, descreva o autor/exequente a transação que deu origem a dívida, esclareça se o crédito aqui discutido é proveniente
de atividade comercial, comprovando-se nos autos a regularidade fiscal da operação, se o caso, bem como esclareça se há
empresa constituída para tal finalidade. Os esclarecimentos devem ser detalhados. 2) Prazo: 15 dias úteis. Int. Olímpia - ADV:
EDSON PALHARES (OAB 140958/SP)
Processo 1002137-04.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - José Davi Pedro Paulino da Silva - Vistos. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por ora, a realização de audiência
de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso
queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF. Caso o valor da causa seja inferior
a vinte salários mínimos e a parte deseje litigar sem advogado, enquanto viger o Sistema de Trabalho Remoto a contestação
deverá ser feita por escrito e encaminhada, assinada e digitalizada, ao e-mail institucional “[email protected]”, devendo no
campo assunto constar o número do processo, sob pena de revelia. Int. Olímpia - ADV: LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA
(OAB 152410/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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