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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2126

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2126

sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2) No Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer
matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada
distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias,
pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado
nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Caso o executado tenha
interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis
a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Cientifiquem-se as partes de que qualquer
mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Int. Olímpia - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP)
Processo 0001560-43.2020.8.26.0400 (processo principal 1002488-45.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - DANIEL MACHADO DE SOUZA - ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON - Vistos. 1) Intime-se o
executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida (R$ 26.044,33), conforme memória
de cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de
10% do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de
Juizado Especiais do Estado de São Paulo): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo
não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2) No Sistema dos Juizados Especiais
Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução,
dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem
regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse
sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): “é obrigatória a segurança do
Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Caso o executado tenha interesse em oferecer embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzilos no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. 3) Cientifiquemse as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da
Lei nº 9.099/95. 4) Sem prejuízo, oficie-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, solicitando a penhora no rosto do autos nº.
0004176-60.1998.8.26.0400 de eventual crédito existente em favor da executada, até o limite de R$ 26.044,33. Int. Olímpia
- ADV: FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 0002913-55.2019.8.26.0400 (processo principal 1000436-42.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - JULIANA MORALEZ 21622707818 - ADRIANA GUILHERME DOS SANTOS - Ante o exposto, caracterizada
a frustração da execução pela inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº
9.099/95. Ausente impugnação, converto as penhoras em pagamento parcial. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 15, em favor da exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
Olímpia - ADV: MANUELA ANOVAZZI LAPERA (OAB 377698/SP), IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 0005119-76.2018.8.26.0400 (processo principal 1001321-90.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Gustavo Magri - GUN SHOP COMÉRCIO DE ARMAS E ARTIGOS PARA
CAÇA E PESCA LTDA - ME. - Vistos. Tendo em vista que até a presente data não foram localizados outros bens ou meios
capazes de satisfazer da dívida, DEFIRO a penhora das armas de fogo existentes no estabelecimento empresarial da sociedade
executada, descritas como “três carabinas de pressão da marca CBC, 4,5mm, modelo Jademais (duas na cor rosa e uma
na cor preta)”, conforme certidão de fls. 96, dado não haver óbice legal que impossibilite a constrição de tais bens. Nesse
sentido: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA
SOBRE ARMAS DE FOGO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. AGRAVO
PROVIDO. Não existe óbice a que se efetive a penhora de armas de fogo pertencentes à empresa executada, pois podem
ser superadas todas as dificuldades inerentes à alienação judicial, em estrita observância à lei que dispõe acerca de registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição” (TJSP; Agravo de Instrumento 2105840-72.2017.8.26.0000; Relator
(a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017). “AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - ARREMATAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ ou
AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento
2173626-70.2016.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016). Ademais, as armas em questão não são armas
de fogo, e sim de pressão. Portanto, expeça-se carta precatória para constatação, penhora e avaliação de três carabinas
de pressão da marca CBC, 4,5mm, modelo Jademais (duas na cor rosa e uma na cor preta), existentes no estabelecimento
comercial da executada, conforme certidão de fls. 96. Caso o oficial de justiça não seja recebido (não consiga acessar o
interior do estabelecimento), deverá tentar agendar a diligencia com o proprietário, via telefone celular nº. 17-98206-4073, bem
como constatar se o estabelecimento ainda está em funcionamento. Caso frustrada a diligência e entenda pertinente, deverá
solicitar ordem de arrombamento. Caso os bens indicados não sejam encontrados no local, outras armas de fogo ou outros bens
penhoráveis deverão ser constritos em seu lugar, até o limite do crédito. Instrua-se a carta precatória com a certidão de fls. 96.
Int. Olímpia - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), RAFAEL ADAMO CIRINO (OAB 258819/SP)
Processo 1000233-46.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - SONIA
TEREZINHA FABRO GUARIENTE - ENVIROMENT CONSTRUTORA EIRELI - EPP - - EVERTON FERNANDO GASPARINI
- - VILMA SEVERINO QUEIROZ MORELLI - Vistos. Dado o contexto excepcional da situação do País, dispenso, por ora,
a realização de audiência de conciliação, a fim de evitar o retardamento desnecessário do processo. Cite-se e intime-se a
requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que, caso
tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado de nº 76 do FONAJEF.
Caso o valor da causa seja inferior a vinte salários mínimos e a parte deseje litigar sem advogado, enquanto viger o Sistema
de Trabalho Remoto a contestação deverá ser feita por escrito e encaminhada, assinada e digitalizada, ao e-mail institucional
“[email protected]”, devendo no campo assunto constar o número do processo, sob pena de revelia. Int. Olímpia - ADV:
AGMAR HENRIQUE GUARIENTE (OAB 92774/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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