TJSP 01/07/2020 - Pág. 2141 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2141
Processo 1000983-36.2020.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000447-80.2019.8.26.0397 - Vara Única do Foro
de Nuporanga) - Marco Pollo Júnior - Benicio Silverio Pollo - Vistos. INTIME-SE a testemunha Márcia Cristina Fernandes de
Carvalho, Alessandra dos Santos Caetano e Lidiane Tostes da Silva, no endereço acima indicado, para comparecer perante
este Juízo, sito à Praça Coronel Orlando, s/n - Centro - Orlândia/SP, na audiência designada para o dia 09 de setembro de
2020, às 15 horas , ocasião em que será inquirida, ficando advertida de que poderá vir a ser processada por desobediência e
condenada, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial
de Justiça ou pela Polícia. Comunique-se o Juízo Deprecante, por e-mail. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: ANA FLÁVIA ALVES (OAB 428031/SP), LUCIANO
JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP)
Processo 1000986-88.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcelo Vicente da Cruz Vistos. Compulsando os autos, observa-se que a ação executiva foi proposta contra terceiro, que não integra o título executivo
extrajudicial (contrato) e, assim, não assumiu qualquer obrigação perante a exequente. No mais, note-se que o “termo de
anuência” de fls. 12 e 14 não se qualifica como título executivo extrajudicial. Se pretende litigar contra a parte executada, deverá
propor ação de conhecimento, a fim de buscar a tutela adequada. Nessa esteira, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que
a parte exequente emende a petição inicial e, se caso, altere o procedimento adotado, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Int. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP)
Processo 1000998-05.2020.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos. 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda à busca e apreensão
do veículo Marca: VOLKSWAGE Modelo: GOL (G5/NF)(TF)1.0 Ano Fabricação: 2010 Cor: CINZA Chassi: 9BWAA05U0BT135712
Placa: EP-T6292 RENAVAM: 270138722. Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - REsp 1.418.593 / MS, julgado em 14/05/2014, proferido pela
Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da juntada
do mandado aos autos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Sem o pagamento, 05 (cinco) dias após executada a liminar, ficam consolidadas, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04). 2. Sem prejuízo,
considerando o entendimento jurisprudencial de que, seja por contrato de arrendamento mercantil, seja por alienação fiduciária, o
arrendante ou proprietário fiduciário não responde por infrações de trânsito cometidas por seus arrendatários ou seus devedores
financiados (TJSP; Apelação 1060960-47.2017.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data
de Registro: 07/11/2018), DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN a fim de que as multas de trânsito incidentes sobre o bem
até o cumprimento da liminar de busca e apreensão sejam repassadas para o devedor. A retirada e distribuição ficarão sob
responsabilidade da parte autora. 3. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br Após comprovação das taxas
necessárias (R$ 16,00 - cod. 434-1), proceda a serventia o cadastro de restrição junto ao sistema RENAJUD. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001001-57.2020.8.26.0404 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho
Médico - Vistos 1. Cite-se a parte requerida, VIA POSTAL, para pagamento do valor de R$ 1.153,08, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, mais o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. No mesmo prazo,
poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do
CPC). 2. Advirta-se que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade,
se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título
II do Livro I da Parte Especial. 3. Consigne-se que, a parte ré ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo, assim como poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput,
e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as
parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada,
e serão suspensos os atos executivos. 4. Opostos embargos, intime-se a parte autora para resposta, no prazo de 15 dias (artigo
702, parágrafo 5º, do NCPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, segue senha do processo Senha
de acesso da pessoa selecionada Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP)
Processo 1001378-62.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - G.L.C. - Vistos. Cumprase a decisão de fls. 244/250, com determinação de penhora mensal de 30% sobre o benefício de Aposentadoria por Idade NB
nº 1497071370 de titularidade da executa MARIA JOSE RIBEIRO DA CRUZ CPF nº 717.714.508-78. até valor do débito (R$
36.228,82 ), devendo a autarquia realizar o depósito judicial dos valores vinculados a estes autos. Intime-se a executada por
meio de seu defensor constituído. Intime-se e cumpra-se. fica a cargo da parte exequente a impressão e protocolo do ofício,
comprovando nos autos em 10 (dez) dias.(r.OFÍCIO DISPONÍVEL) - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1001515-44.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdomiro Soares de
Oliveira - Fortemak Maquinas e Ferramentas Ltda Me - - Comsolda Comércio de Equipamentos e Soldas Ltda - Posto isto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no
art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários sucumbenciais dos patronos das partes rés, que arbitro, para os patronos de cada uma das partes,
em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, suspensa a exigibilidade porque beneficiário da
gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA
OLIVEIRA (OAB 330450/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), MARIA IOLY VIDAL (OAB 28327/SC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º