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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2190

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2190

124890/SP), THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP)
Processo 4006824-02.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MARCO ANTONIO
TEIXEIRA - Intime-se o Inss. - ADV: RODRIGO SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP), ELISEU PEREIRA GONÇALVES (OAB
153229/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MATUKIWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2020
Processo 0005031-52.2020.8.26.0405 (processo principal 1020860-90.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco de Assis da Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Fls. 50/51:
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE
CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0008578-71.2018.8.26.0405 (processo principal 0019292-03.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fieo Fundacao Instituto de Ensino para Osasco - Vinicius Augusto Fernandes de Oliveira - Vista
à Defensoria. Int. - ADV: MARIA TERESA BASTIA VICHI (OAB 222348/SP), DIEGO VALE DE MEDEIROS (OAB 6977/RN),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0008969-55.2020.8.26.0405 (processo principal 1000035-39.2018.8.26.0542) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Pronutri Premium Refeições Ltda - H J H Distribuidora de Hortifruti Eireli - Me - Tratando-se de ação
de cumprimento de sentença em que o réu foi citado por edital. Assim, necessário se faz que se realize eventual “arresto” de
bens em nome do executado, medida mais eficaz e célere para por fim ao processo (artigo 139, incisos II e IV), visto que o
ato citatório poderá ser realizado quando da localização desses bens pois assim será permitido ao réu a ampla defesa. Assim
sendo, por ora, manifeste-se o autor acerca do prosseguimento do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora ou outras
medidas que asseguram o resultado prático para busca da tutela juridica na qual postula. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP)
Processo 0009525-57.2020.8.26.0405 (processo principal 1020630-48.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colegio Seta S/c Ltda - Vistos. Ciência às partes da criação do presente incidente de cumprimento
de sentença (0009525-57.2020.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual. Tratando-se o devedor
de réu revel que, citado pessoalmente, não constituiu advogado, efetuou acordo e não o adimpliu, prescindível sua intimação
pessoal para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. sentença, nos termos do
art. 346 do Código de Processo Civil. DEFIRO o bloqueio on-line, via BACEN-JUD, das contas correntes e aplicações financeiras
em nome da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, com acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, caput,
do CPC e honorários de advogado ora fixados em 10% do valor devido, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 16,00
a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 “Impressão de Informações do
Sistema Infojud/BacenJud/Renajud” nos termos do comunicado 170/11 publicado em 26 de abril de 2011, no prazo de cinco
dias. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos cálculo atual do débito com os acréscimos acima. Havendo bloqueio, proceda-se
a intimação do executado pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação
em cinco dias. No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior. Nos termos
do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também
proceda-se à imediata liberação. Nada vindo em cinco dias, arquive-se o presente incidente, bem como os autos principais.
Intime-se. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 0009526-42.2020.8.26.0405 (processo principal 1024112-38.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Bradesco S/A - Roberto Leal - Ciência às partes da criação do presente incidente de
Cumprimento de Sentença (processo 0009526-42.2020.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.
Intime-se o(a) executado(a), através de seu procurador, a pagar em 15 dias o montante da condenação no valor de R$ 2.974,69
(01/06/2020), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%,
além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários
advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC). No silêncio do executado, fica o exequente
desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia do executado, requerendo o que de direito
em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), THIAGO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 46452/PR)
Processo 0009528-12.2020.8.26.0405 (processo principal 1014861-30.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna - Bruno Nunes Garcia e outro Ciência às partes da criação do presente incidente de Cumprimento de Sentença (processo 0009528-12.2020.8.26.0405), onde
prosseguirão todos os atos da atual fase processual. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, a pagar em 15 dias o montante
da condenação no valor de R$ 16.208,25 (24/06/2020), que deverá ser devidamente atualizado. Em caso de não pagamento,
o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de pagamento parcial,
fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 523 “caput” e §1º do CPC). No
silêncio do executado, fica o exequente desde já ciente de que deverá acompanhar o andamento a fim de constatar a inércia do
executado, requerendo o que de direito em 05 dias e, nada vindo, ao arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB
87195/SP), MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0009533-34.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001930-09.2018.8.26.0001 - 5ª Vara Cível
do Foro Regional I - Santana) - UNIAO SOCIAL CAMILIANA - Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da quantia pleiteada. (com isenção de custas e honorários advocatícios e 5% do valor da causa) ou oferecer
embargos. Deverá constar do mandado que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos constituirse-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Oportunamente, se positivo,
encaminhe-se por e-mail a SENHA do processo para o juízo deprecante, inclusive, o original do mandado e da certidão deverão
ser enviados por malote, arquivando-se em seguida estes autos. Se negativo, dê-se ciência ao autor, e nada vindo em 05 dias
ou caso solicite a devolução da CP, independentemente de envio à conclusão, deverá a serventia proceder com o envio da
SENHA ao juízo deprecante por email e após, arquivem-se. Int. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 0013149-51.2019.8.26.0405 (processo principal 1002017-77.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Patricia Freitas de Oliveira - Banco Bradesco S/A - - Multicobra Serviços Ltda - Fls. 566/578: à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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