Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2241

  1. Página inicial  > 
« 2241 »
TJSP 01/07/2020 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2241

Relator(a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado);Comarca: Catanduva;Órgão julgador: Câmara Especial;Data
do julgamento: 24/10/2016;Data de registro: 26/10/2016, destacou-se). Conflito Negativo de Competência. Ação de execução de
título extrajudicial - Divórcio consensual homologado perante a Vara de Família, com partilha dos bens do casal - Vara Cível e
Vara da Família e Sucessões - Questão afeta ao âmbito do Direito das Obrigações. Conflito procedente - Competência do Juízo
Suscitado. (TJSP/CC0006691-11.2015.8.26.00000, Relator(a):Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público);Comarca:
Bauru; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/05/2015; Data de registro: 13/05/2015) Assim, eventual ação
deve ser formulada em ação própria perante o juízo cível. Isso porque, apesar do título executivo ter sido constituído perante
esta Vara especializada, o fato é que com a decretação da partilha, extingue-se a competência deste juízo, passando a questão
referente ao cumprimento das obrigações estabelecidas e eventual extinção de condomínio a ter natureza exclusivamente
patrimonial, já que esse conflito será resolvido à luz do Direito das Obrigações e não mais com base nas disposições concernentes
ao Direito de Família. Assim, sendo inviável a via judicial eleita, já que falta competência a este Juízo de Família para sua
apreciação, a extinção do feito é medida que se impõe uma vez que a demandante ingressou com o presente pedido distribuído
por dependência à ação principal, o que impede que o feito seja remetido ao Juízo Cível. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, o presente feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, forte no
artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais, suspendendo a
exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade. P.I.C. - ADV: JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 313315/SP)
Processo 0004773-13.2018.8.26.0405 (processo principal 0046808-71.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- D.P.R. - E.H.R. - Certifico e dou fé que procedi o cadastro da advogada do executado. Assim, aguarde-se manifestação sobre
a determinação anterior. * - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP), MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB
271967/SP)
Processo 0004773-13.2018.8.26.0405 (processo principal 0046808-71.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - D.P.R. - E.H.R. - Sobre a manifestação do executado, diga o exequente. Após, ao Ministério Público. - ADV: MARIA DA
GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 0004773-13.2018.8.26.0405 (processo principal 0046808-71.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - D.P.R. - E.H.R. - Considerando que o acordo celebrado entre as partes supramencionadas (fls.156/157 e fls.159/160)
nesta ação de Execução de Alimentos/Cumprimento de Sentença não ofende nenhum princípio de ordem pública e, atento ao
parecer ministerial de fls.163, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do
artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se desde logo. P.I.C., arquivando-se os
autos, oportunamente. - ADV: MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB
258753/SP)
Processo 0007825-17.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 4021401-82.2013.8.26.0405) (processo principal 402140182.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.A.S. - C.C.S.S. - Manifeste-se o exequente com relação ao
prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP),
RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP), RAFAEL APARECIDO DOMINGUES (OAB 314701/SP)
Processo 0007825-17.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 4021401-82.2013.8.26.0405) (processo principal 402140182.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.A.S. - C.C.S.S. - Diante da manifestação, aguarde-se pelo
prazo requerido (60) dias, posteriormente comprovando seu encaminhamento. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP),
RAFAEL APARECIDO DOMINGUES (OAB 314701/SP), RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP)
Processo 0012913-02.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1027891-35.2017.8.26.0405) (processo principal 102789135.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.I.J. - M.E.I. - Defiro a gratuidade à executada. A impugnação à
gratuidade não merece guarida, uma vez que o exequente trouxe aos autos cópia de sua CTPS ficando demonstrado que sua
renda não supera 03 salários mínimos critério adotado pela Defensoria Pública e por este juízo. Ademais, a parte executada
não juntou ao feito qualquer elemento que demonstrasse que o demandante não faz jus ao benefício em questão, ônus que
lhe cabia. Outrossim, conforme bem manifestou o órgão ministerial, as conversas via aplicativo demonstradas no feito, bem
como os próprios Boletim de Ocorrência policial, demonstram o descumprimento por parte da executada das visitas paternas
estabelecidas judicialmente. Ademais, tais elementos probatórios demonstram que a demandada não vem adotando conduta
de exigir o cumprimento ou a pontualidade na visitação consoante alegado, mas sim vem obstaculizando as visitas paternas.
Aliás, se houve atraso no pagamento de pensão alimentícia, deve a genitora buscar os meios legais para cobrar os valores, não
possuindo tal temática qualquer relação com o direito de visitação que acima de tudo é da menor. Desta forma, desacolho a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e considerando que a multa anteriormente estabelecida não se mostrou
suficiente para fins de compelir a genitora a cumprir as visitas paternas, tenho que se mostra necessário dobrar o valor. Assim,
para hipótese de novos descumprimentos fixo multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo
do valor já devido neste feito pelo descumprimento havido (fls. 55/59). Ainda, intime-se a parte executada para que comprove
o pagamento do valor de R$ 800,00 (fls. 55/59) no prazo de 15 dias, caso negativo, proceda-se nos termos da promoção
ministerial fl. 83, parte final. Intime-se. - ADV: DEISIANE DE CASSIA CALDEIRA (OAB 369059/SP), THIAGO SERGIO DA SILVA
(OAB 373899/SP)
Processo 0022414-82.2016.8.26.0405 (processo principal 0045065-55.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Wendel
Macedo da Silva - - Vitoria Aparecida Macedo da Silva - - Sophia Macedo da Silva - Oficie-se ao empregador conforme postulado.
O presente feito tramita sob o rito prisional, não autorizando, portanto, medidas constritivas. Logo, diante do postulado, deve
parte exequente esclarecer se pretende a conversão da demanda para o rito expropriatório. No mais, caso a escolha seja pela
manutenção pelo rito prisional, saliento que, em virtude do disposto no art. 15 da Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, o mandado
de prisão deverá ser expedido após 30 de outubro de 2020. Em homenagem ao princípio da celeridade, esta decisão-ofício
acompanhada da cópia da petição inicial serve como certidão de protesto do pronunciamento judicial para que o Tabelião aponte
em seus cadastros a inadimplência alimentar do executado no valor de R$ 17.493,91 (dezessete mil, quatrocentos e noventa
e três reais e noventa e um centavos). Intime-se. - ADV: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP), TIAGO DE
LIMA (OAB 363122/SP)
Processo 0023995-35.2016.8.26.0405 (processo principal 0000810-70.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - Sandy Lisboa Mota - - Tendo em vista o AR ter sido assinado por pessoa estranha aos autos, expeça-se carta
precatória. - A Carta precatória e os documentos necessários ficarão disponíveis para ser distribuída para o juízo deprecado
pelo requerente por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG nº 1951/2017. O prazo para comprovar nestes autos
a distribuição da carta precatória é de 10 (dez) dias úteis. - ADV: ADRIANO MOTTA (OAB 211713/SP)
Processo 0032173-70.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1016975-73.2016.8.26.0405) (processo principal 101697573.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.P.S. e outro - José Rodrigues da Silva Neto - Intime-se
a representante legal dos exequentes, por carta, para que no prazo de 05 (cinco) dias esclareça qual advogado patrocina os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo