TJSP 01/07/2020 - Pág. 2241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2241
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado);Comarca: Catanduva;Órgão julgador: Câmara Especial;Data
do julgamento: 24/10/2016;Data de registro: 26/10/2016, destacou-se). Conflito Negativo de Competência. Ação de execução de
título extrajudicial - Divórcio consensual homologado perante a Vara de Família, com partilha dos bens do casal - Vara Cível e
Vara da Família e Sucessões - Questão afeta ao âmbito do Direito das Obrigações. Conflito procedente - Competência do Juízo
Suscitado. (TJSP/CC0006691-11.2015.8.26.00000, Relator(a):Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público);Comarca:
Bauru; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 11/05/2015; Data de registro: 13/05/2015) Assim, eventual ação
deve ser formulada em ação própria perante o juízo cível. Isso porque, apesar do título executivo ter sido constituído perante
esta Vara especializada, o fato é que com a decretação da partilha, extingue-se a competência deste juízo, passando a questão
referente ao cumprimento das obrigações estabelecidas e eventual extinção de condomínio a ter natureza exclusivamente
patrimonial, já que esse conflito será resolvido à luz do Direito das Obrigações e não mais com base nas disposições concernentes
ao Direito de Família. Assim, sendo inviável a via judicial eleita, já que falta competência a este Juízo de Família para sua
apreciação, a extinção do feito é medida que se impõe uma vez que a demandante ingressou com o presente pedido distribuído
por dependência à ação principal, o que impede que o feito seja remetido ao Juízo Cível. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, o presente feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, forte no
artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais, suspendendo a
exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade. P.I.C. - ADV: JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 313315/SP)
Processo 0004773-13.2018.8.26.0405 (processo principal 0046808-71.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- D.P.R. - E.H.R. - Certifico e dou fé que procedi o cadastro da advogada do executado. Assim, aguarde-se manifestação sobre
a determinação anterior. * - ADV: JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP), MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB
271967/SP)
Processo 0004773-13.2018.8.26.0405 (processo principal 0046808-71.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - D.P.R. - E.H.R. - Sobre a manifestação do executado, diga o exequente. Após, ao Ministério Público. - ADV: MARIA DA
GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB 258753/SP)
Processo 0004773-13.2018.8.26.0405 (processo principal 0046808-71.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - D.P.R. - E.H.R. - Considerando que o acordo celebrado entre as partes supramencionadas (fls.156/157 e fls.159/160)
nesta ação de Execução de Alimentos/Cumprimento de Sentença não ofende nenhum princípio de ordem pública e, atento ao
parecer ministerial de fls.163, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do
artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se desde logo. P.I.C., arquivando-se os
autos, oportunamente. - ADV: MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP), JULIANA MICHELE KANO (OAB
258753/SP)
Processo 0007825-17.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 4021401-82.2013.8.26.0405) (processo principal 402140182.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.A.S. - C.C.S.S. - Manifeste-se o exequente com relação ao
prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP),
RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP), RAFAEL APARECIDO DOMINGUES (OAB 314701/SP)
Processo 0007825-17.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 4021401-82.2013.8.26.0405) (processo principal 402140182.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.A.S. - C.C.S.S. - Diante da manifestação, aguarde-se pelo
prazo requerido (60) dias, posteriormente comprovando seu encaminhamento. - ADV: GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP),
RAFAEL APARECIDO DOMINGUES (OAB 314701/SP), RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP)
Processo 0012913-02.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1027891-35.2017.8.26.0405) (processo principal 102789135.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.I.J. - M.E.I. - Defiro a gratuidade à executada. A impugnação à
gratuidade não merece guarida, uma vez que o exequente trouxe aos autos cópia de sua CTPS ficando demonstrado que sua
renda não supera 03 salários mínimos critério adotado pela Defensoria Pública e por este juízo. Ademais, a parte executada
não juntou ao feito qualquer elemento que demonstrasse que o demandante não faz jus ao benefício em questão, ônus que
lhe cabia. Outrossim, conforme bem manifestou o órgão ministerial, as conversas via aplicativo demonstradas no feito, bem
como os próprios Boletim de Ocorrência policial, demonstram o descumprimento por parte da executada das visitas paternas
estabelecidas judicialmente. Ademais, tais elementos probatórios demonstram que a demandada não vem adotando conduta
de exigir o cumprimento ou a pontualidade na visitação consoante alegado, mas sim vem obstaculizando as visitas paternas.
Aliás, se houve atraso no pagamento de pensão alimentícia, deve a genitora buscar os meios legais para cobrar os valores, não
possuindo tal temática qualquer relação com o direito de visitação que acima de tudo é da menor. Desta forma, desacolho a
impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e considerando que a multa anteriormente estabelecida não se mostrou
suficiente para fins de compelir a genitora a cumprir as visitas paternas, tenho que se mostra necessário dobrar o valor. Assim,
para hipótese de novos descumprimentos fixo multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo
do valor já devido neste feito pelo descumprimento havido (fls. 55/59). Ainda, intime-se a parte executada para que comprove
o pagamento do valor de R$ 800,00 (fls. 55/59) no prazo de 15 dias, caso negativo, proceda-se nos termos da promoção
ministerial fl. 83, parte final. Intime-se. - ADV: DEISIANE DE CASSIA CALDEIRA (OAB 369059/SP), THIAGO SERGIO DA SILVA
(OAB 373899/SP)
Processo 0022414-82.2016.8.26.0405 (processo principal 0045065-55.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Wendel
Macedo da Silva - - Vitoria Aparecida Macedo da Silva - - Sophia Macedo da Silva - Oficie-se ao empregador conforme postulado.
O presente feito tramita sob o rito prisional, não autorizando, portanto, medidas constritivas. Logo, diante do postulado, deve
parte exequente esclarecer se pretende a conversão da demanda para o rito expropriatório. No mais, caso a escolha seja pela
manutenção pelo rito prisional, saliento que, em virtude do disposto no art. 15 da Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, o mandado
de prisão deverá ser expedido após 30 de outubro de 2020. Em homenagem ao princípio da celeridade, esta decisão-ofício
acompanhada da cópia da petição inicial serve como certidão de protesto do pronunciamento judicial para que o Tabelião aponte
em seus cadastros a inadimplência alimentar do executado no valor de R$ 17.493,91 (dezessete mil, quatrocentos e noventa
e três reais e noventa e um centavos). Intime-se. - ADV: PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP), TIAGO DE
LIMA (OAB 363122/SP)
Processo 0023995-35.2016.8.26.0405 (processo principal 0000810-70.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - Sandy Lisboa Mota - - Tendo em vista o AR ter sido assinado por pessoa estranha aos autos, expeça-se carta
precatória. - A Carta precatória e os documentos necessários ficarão disponíveis para ser distribuída para o juízo deprecado
pelo requerente por peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG nº 1951/2017. O prazo para comprovar nestes autos
a distribuição da carta precatória é de 10 (dez) dias úteis. - ADV: ADRIANO MOTTA (OAB 211713/SP)
Processo 0032173-70.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1016975-73.2016.8.26.0405) (processo principal 101697573.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - L.P.S. e outro - José Rodrigues da Silva Neto - Intime-se
a representante legal dos exequentes, por carta, para que no prazo de 05 (cinco) dias esclareça qual advogado patrocina os
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