TJSP 01/07/2020 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Crédito, Financiamento e Investimento - Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Aguardem-se os autos,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte do vencido. Decorrido em branco referido prazo e
independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse, protocolizar o
pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a
petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Com a abertura da fase executiva, proceda-se à baixa deste
caderno processual, observando-se que, após, toda e qualquer manifestação deverá dar-se somente no incidente executório.
Todavia, na ausência de interesse do credor na fase executiva, arquivem-se desde logo os autos. Sem prejuízo, fica a parte
interessada cientificada de que, caso tenha sido depositado em Cartório mídia ou documento, terá o prazo de 15 (quinze) dias
para comparecer perante esta Unidade e proceder a retirada de tais documentos / mídias. Decorrido o prazo e na inércia do
interessado, fica a serventia autorizada a proceder a incineração / inutilização dos referidos documentos / mídias, nos termos
do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003642-40.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - Clelia Cristina Salvador - Maria Helena Salvador da Costa - - Mariza Salvador da Costa - - Matheus Salvador Costa - Tendo em vista o trânsito em julgado
certificado às fls 39 e a expedição da competente certidão de honorários (fls 40), cumpra-se integralmente a sentença proferida
às fls 30/32, providenciando a serventia os encaminhamentos necessários para realização das retificações dos registros civis
deferidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CARLA APARECIDA DE SOUZA (OAB 362065/SP)
Processo 1003686-59.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários e Moradores do Loteamento Parque Trianon - Andre Haib Criveli - Decido. Deixo de acolher a preliminar de inépcia
da inicial. “Ipso facto”, não considero confusa, ambígua, obscura ou dispersa a técnica redacional da petição inicial, pois possibilita
ela saber qual a causa petendi e atribui ligação com o pedido final. Portanto, não a acolho. Quanto ao vício de representação
processual da parte autora, verifico que às fls. 15, art. 3º, “g”, menciona que a associação tem como finalidade: “ representar
judicial e extrajudicialmente aos associados, nas causas de interesses coletivos ou difusos”. E às fls. 26, no seu artigo 29, “a”,
do Estatuto Social, confere ao Presidente a representação da associação em Juízo. Assim, não vislumbro qualquer vício de
representação na procuração outorgada às fls. 06, ficando afastada a referida preliminar arguida. A preliminar de ilegitimidade
passiva se entrosa com o próprio mérito, dependendo da dilação probatória. Assim será apreciada oportunamente, por ocasião
da prolação da sentença. Partes legítimas e devidamente representadas. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em
torno de apurar se são devidas as taxas de manutenção pela parte requerida e, em caso, positivo, o quantum devido. Defiro a
produção de prova documental. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e inquirição de
testemunhas da requerente. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de outubro de 2020, às 14h. Fixo o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena
de preclusão. No mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, necessária
para intimação do requerido para prestar depoimento pessoal. As testemunhas deverão ser no máximo de três. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade maior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessário para
a prova de fatos distintos. Anoto que cabe aos advogados constituídos pelas partes, independentemente de ter ou não justiça
gratuita, informar ou intimar as testemunhas que arrolaram do dia, hora e local da audiência acima designada, dispensando-se
a intimação deste Juízo (art. 455, caput, CPC/2015). Nesse sentido, de se observar que a intimação deverá ser realizada por
carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da
data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC/2015), ou, no
mesmo prazo, deverá a parte informar ao Juízo que a testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação,
sob pena de retirada da audiência de pauta. Salienta-se que, caso a parte informe que a testemunha comparecerá independente
de intimação, a ausência dela implicará a presunção de desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). A inércia na
comprovação da intimação, nos termos referidos, também implicará a presunção de desistência na inquirição da testemunha
(art. 455, § 3º, CPC/2015) e a retirada da audiência de pauta. Tratando-se de testemunha servidor público ou militar, fica desde
já autorizada confecção de ofício para sua requisição ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir, devendo a
serventia providenciar o necessário (art. 455, § 4º, II, CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não
haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 10 (dez) dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado) Intimem-se. - ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP), EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE
ANDRADE (OAB 165265/SP), DEBORAH CRISTINA DE CARVALHO (OAB 262035/SP)
Processo 1003787-67.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adilson
Aparecido Pereira - Recanto dos Passáros II Empreendimento Imobiliários Ltda - Esclareça a digna advogada subscritora da
petição de fls 246/247, no prazo de 30 (trinta) dias, qual o código que pretende seja inserido na nova certidão de honorários cuja
expedição pleiteia. Após,conclusos para ulteriores deliberações. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV:
LILIAN SYLVIA BASSIT RENNO PEREIRA DA CUNHA (OAB 317156/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1004092-80.2019.8.26.0408 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Lidia Lustri Fabre Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, o que
faço para extinguir o feito com resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
e determinar a cessação do bloqueio judicial que recaiu sobre o bem descrito na inicial. Transitada em julgado trasladem-se
cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado para a execução, procedendo-se os meios necessários para levantamento
do bloqueio em definitivo. Não há que se falar em condenação em sucumbência diante da fundamentação acima, associado ao
fato de que à embargante foram concedidos os benefícios da justiça (fl. 69). Publique-se e intimem-se e após arquivem-se. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP)
Processo 1004132-62.2019.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Wesley Basseto Furlan
- Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte requerida e
no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra. Mantida no mais a decisão embargada pelos
seus próprios fundamentos. Comprove a parte autora o depósito judicial das parcelas através do sistema “on line” ou a sua
inviabilidade. Publique-se e intimem-se. - ADV: GABRIELA SOUZA SILVESTRE (OAB 407941/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO
(OAB 345480/SP)
Processo 1004189-80.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Tarcilio Carlos - Cumpra-se
o julgado. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, regularizados, arquivem-se os autos. Int. ADV: REGINALDO DA SILVA SOUZA (OAB 279659/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º