TJSP 01/07/2020 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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e serão analisadas quando da prolação da sentença. Designo audiência de instrução e julgamento, que será realizada por
videoconferência, para o dia 16 de julho de 2020, às 15:30 horas. Citem-se e intimem-se os acusados, bem comointimemseas testemunhas arroladas em comum (acusação/defesa), acima qualificados, paraparticiparem da audiência na data supra
mencionada, ocasião em quedeverão fornecer o e-mail ao Oficial de Justiça, caso ainda não tenha sido feito. Encaminhar
juntamente com o mandado omanual de orientação das testemunhas.Deverá constar no mandado o link .https://youtu.be/
C1NqcFfx2jc de orientação para a parte acessar ateleaudiênciapelo telefone celular. Sendo policiais militares, oficie-se ao
Comandante da Polícia Militar de Pacaembu-SP para quedisponibilizea testemunha PMDANIEL NAZARENO CORTEZ, na data
supra, a fim de depor nos autos em epígrafe. Caso tratar-se de agentes penitenciários, oficie-se ao Diretor da Penitenciária
Pacaembu,para quedisponibilize a funcionáriaROSEMARY CENTAMORI MARANHO, na data supra, a fim de depor nos autos
em epígrafe. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO de citação e intimação, OFÍCIO para requisição
de réu preso junto à Penitenciária deJunqueirópolis e ao CDP Feminino de Franco da Rochae ofício ao Comandante da PM
dePacaembu e ao Diretor da Penitenciária de Pacaembu.Se o caso, servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA às
Comarcas de Franco da Rocha e Junqueirópolis. Comunique-se o DEECRIM por e-mail (indicando a sugestão da data supra,
com duração de 1 hora). Por fim, atenda-se a cota ministerial (F.A.,certidõese demais pedidos). Outrossim, acaso não tenha sido
juntadas as certidões dos processos constantes da FA, que a serventia promova a juntada de certidão da SIVEC. Ciência ao MP
e a defesa,devendo esta última fornecer seuemail, no prazo de 48 horas, onde receberá o conviteparaparticipar daaudiência,
por videoconferência. Pacaembu, 22 de junho de 2020. - ADV: AMANDA COLPAS DA SILVA (OAB 388759/SP), EVERTON
LIMA DA SILVA (OAB 313999/SP)
Processo 1500137-72.2019.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAISSA RODRIGUES MARTINS e outro - Vistos. 1. Fls. 472: Passo a analisar a prisão preventiva do réu César Augusto Villega
Martins, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Verifico que os requisitos de suas prisões preventivas restaram
inalterados. Ainda, inexiste excesso de prazo em concreto considerando o tempo que o acusado esteve preso cautelarmente
por este processo a pena a que eventualmente está sujeito. Assim, mantenho a prisão do réu, nos moldes em que decretada.
Com o decurso do prazo de 80 dias da presente, abra-se vistas ao MP e, após, venham conclusos para decisão, observandose, sempre, o que disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP e comunicado 78/20 da E. CGJ. 2. No mais, verifico que o
feito aguarda tão somente o interrogatório da ré Raissa Rodrigues Martins. Sendo assim, visando a realização de audiência de
interrogatório da ré, por videoconferência, informem as defesas dos réus, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço de e-mail dos
advogados que atuam no feito, bem como o endereço de e-mail da ré Raissa Rodrigues Martins, para os quais serão dirigidos os
convites para o ato. Caso a ré não tenha acesso à e-mail, adianto que o convite pode ser realizado por whatsapp, bastando, para
tanto, que informe o número de celular. No mesmo prazo, visando a viabilização da audiência, informe também a defesa da ré
Raissa se concorda com a dispensa de intimação pessoal da ré para a audiência e que a intimação se dê através do advogado
e/ou por email, considerando a suspensão da expedição de precatórias para tal fim em razão da pandemia de Covid-19. 3.
Ciência ao MP. Intime-se. Pacaembu, 24 de junho de 2020. - ADV: PORFIRIA APARECIDA ALBINO (OAB 63431/SP), RICARDO
APOLINARIO DE VASCONCELLOS (OAB 55146/SP), ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
Processo 1500181-36.2019.8.26.0591 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - FRANCIELE CRISTINA APARECIDA DE SOUSA - - ROBSON DOS SANTOS DA CUNHA - Vistos. Diante da
informação de fls. 298, providencie a defesa da corré Franciele Cristina Aparecida de Sousa o contato com a esta, fornecendo
os dados necessários para realização da audiência, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, tendo em vista que o réu Robson dos
Santos da Cunha constitui advogado, arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. Alan Gonçalves Moreira Batista
Souza (fls. 169), nomeado nos autos pelo Convênio OAB-SP/Defensoria Pública-SP, no máximo estabelecido na tabela, dentro
de sua respectiva participação. Expeça-se a competente certidão, devendo o advogado nomeado nos autos, imprimir a certidão
de honorários e encaminhá-la à OAB/SP local para o devido recebimento. Intime-se. Pacaembu, 26 de junho de 2020. (Dr.
Alan: Certidão de HONORÁRIOS expedida: fls. 305) - ADV: SANDRA MARA FREITAS PONCIANO (OAB 127529/SP), THIAGO
MAZZARO (OAB 340508/SP), ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP), LUCIMEIRE FAGUNDES DA
SILVA (OAB 265385/SP)
Processo 1500218-21.2019.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - Justiça Pública JULIANO RODOLFO BARBOSA - Vistos. Não há preliminares ou questões incidentais a serem analisadas. Não existindo causas
para a absolvição sumária nesta oportunidade, prossiga-se com o andamento do feito (art. 397 do CPP). As demais matérias
alegadas pelo réu fazem parte do mérito da questão e serão analisadas quando da prolação da sentença. Designo audiência de
instrução, interrogatório e julgamento para o dia 16/07/2020, às 13:30 horas. 1) Determino à serventia (escrevente de sala) as
seguintes providências: 1.1) Nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações), providencie o agendamento
da referida audiência (diretamente), via Microsoft Teams, com indicação da sala virtual da unidade prisional (se o caso), com
a estrita observância do passo a passo disponível no link abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
AgendamentoAudienciaVirtual/GuiaRapidoOutlook365.pdf?d=1592938091487. 1.1) Na hipótese de audiência com mais de um
custodiado no mesmo estabelecimento, deverá tal circunstância ser informada à Unidade Prisional; havendo custodiados recolhidos
em unidades diversas, os agendamentos deverão ser feitos na sala de cada uma das unidades prisionais. Fica consignado
que a audiência somente será considerada regularmente agendada com o bloqueio da sala virtual do(s) estabelecimento(s)
prisional(is) no Microsoft Teams. 2) Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) acusado(s), bem comointime(m)-sea(s) testemunha(s)
arroladas em comum (acusação/defesa), acima qualificados, paraparticipar(em) da audiência na data supra mencionada,
ocasião em quedeverão fornecer o e-mail ao Oficial de Justiça, caso ainda não tenha sido feito. Encaminhar juntamente com o
mandado omanual de orientação das testemunhas e link explicativo com orientações para acesso à teleaudiência pelo Microsoft
Teams via celular: https://www.youtube.com/watch?v=C1NqcFfx2jcfeature=youtu.be. 3) Oficie-se ao Diretor da Penitenciária de
Pacaembu-SP para quedisponibilize o(s) funcionário(s) acima descritos, na data supra, a fim de deporem nos autos em epígrafe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação e requisição de réu preso junto à Penitenciária de
Pacaembu-SP e OFÍCIO (Comunicação ao Superior Hierárquico) ao Diretor Geral da Penitenciária de Pacaembu-SP. 4) Ciência
ao MP e a defesa. Pacaembu, 25 de junho de 2020. - ADV: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1500308-29.2019.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - LEVI THEODORO SODRE DOS SANTOS FAUSTINO - Vistos. Os elementos informativos coletados nos autos
de inquérito policial, especialmente os depoimentos das testemunhas e o laudo de exame químico-toxicológico são indícios
suficientes da autoria do(s) delito(s) praticado(s) pelo(a)(s) acusado(a)(s) e da materialidade, sendo que os fatos descritos na
denúncia caracterizam, em tese, crime de tráfico de entorpecentes, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA. Comunique-se o
I.I.R.G.D.. Proceda-se à evolução de classe, ante o recebimento da denúncia. Proceda-se à retirada da anotação “segredo de
justiça”, ante o recebimento da denúncia, se o caso. As demais matérias alegadas pelo réu fazem parte do mérito da questão
e serão analisadas quando da prolação da sentença. Designo audiência de instrução e julgamento para 16 de julho de 2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º