TJSP 01/07/2020 - Pág. 2625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2625
2020. - ADV: MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP)
Processo 1500249-54.2019.8.26.0633 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - SERGIO CARLOS DE
SANTANA - Cota ministerial : ciente Tendo em vista a suspensão do trabalho presencial no Tribunal de Justiça de São Paulo,
ante a Pandemia do Covid-19, torna-se inviável, neste momento, dar prosseguimento ao feito. Com o retorno das atividades
forenses, tornem os autos conclusos, para designação de data para realização de audiência. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE
ALMEIDA (OAB 359838/SP), JULIANA RIBEIRO CHERUBINI (OAB 284938/SP)
Processo 1500251-81.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LAZARO DOMINGOS
GIMENEZ DE ALMEIDA - Certidão retro : ciente. Intime-se o Ministério Público e a defesa para que diligenciem e informem nos
autos o endereço eletrônico das testemunhas Sérgio Ferreira e Carlos Augusto Tavares de Queiroz (defesa). Com a informação,
tornem os autos conclusos para designação de data para realização da audiência virtual. - ADV: JANAINA APARECIDA BASILIO
(OAB 319451/SP)
Processo 1500255-21.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANIEL NUNES DA
SILVA - Vistos. Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Dagmar Batista Barbieri, formulado pelas partes.
Proceda-se nos termos do Comunicado CG nº 284/20 para designação de audiência virtual. - ADV: ALLAN BURDMAN (OAB
386583/SP)
Processo 1500285-56.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - ALVARO FRANCELINO
- Apresentada a resposta do réu ALVARO FRANCELINO, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que
ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, em que pesem
os argumentos declinados pela Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se
em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos
relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de materialidade
delitiva, confirmo o recebimento da denúncia. Por fim, com o retorno das atividades forenses, tornem os autos conclusos, para
designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. - ADV: ALLAN BURDMAN (OAB 386583/SP)
Processo 1500360-95.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ABRAÃO CAMILO - - LUCAS ANDRE
MENDONÇA RIBEIRO - Trata-se de reiteração de pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar formulado em favor
de ABRAÃO CAMILO pleiteado por seu defensor (fls. 185/186). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido
(fls. 190/191). É o breve relatório. DECIDO. O pedido já foi analisado na decisão de fls. 152/157 e, do que se pode observar,
desde aquela oportunidade, não houve alteração dos fatos. Em que pese o momento delicado que a sociedade atravessa,
pela pandemia disseminada pelo Covid-19, não pode, servir este de salvo-conduto para consecução de crimes. Como bem
ressaltado pelo i. Promotor de Justiça: “o réu não faz jus à aplicação da recomendação nº 62 do CNJ. Percebe-se que, além
de ser reincidente, o réu praticou infração grave, de modo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva
ainda persistem.” Tratando-se de mera reiteração de pedido já julgado, não pode este Magistrado rever decisão ou reexaminar
matéria, devendo a parte, se o caso, se valer dos meios processuais cabíveis para tanto. Nesse sentido, cito, por analogia, a
jurisprudência do Eg. STF: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pedido de habeas corpus não pode ser
reiterado com base nos mesmos elementos, qualquer que seja o impetrante.” 9RHC nº 65.564-5/SP, Rel. Min. Moreira Alves).
No mesmo sentido: RTJ 81/54, 103/163, 104/116 e RT 570/415.” Assim, por todas as razões declinadas e atento ao fato de
existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, mantenho a decisão de fls. 152/157, por seus próprios
fundamentos, e INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar formulado em favor de ABRAÃO
CAMILO. Ciência às partes. - ADV: NILCE ANA DE CAMPOS MELLO VENTURINI (OAB 262434/SP), WALTER GOMES DE
SOUZA (OAB 169391/SP)
Processo 1500411-43.2019.8.26.0441 (apensado ao processo 1500410-58.2019.8.26.0441) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - ADRIANO BRUSASCO PINI - Vistos. Considerando o teor do Provimento CSM
n.º 2545/2020 e do Provimento 2563/2020, fica cancelada a audiência designada neste feito. Oportunamente, nova data será
designada. Providencie a serventia as comunicações necessárias. Intime-se. Peruíbe, 24 de junho de 2020 - ADV: NELSON
MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 1500419-83.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS
GONÇALVES NUNES - Vistos. Apresentada a resposta do réu MATHEUS GONÇALVES NUNES, abre-se a possibilidade de que
seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código
de Processo Penal. Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela Defesa, não está configurada de maneira manifesta
nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. - ADV: MARIA ALICE RAMOS
DE CASTRO (OAB 120232/SP)
Processo 1500471-16.2019.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - UZIEL DE JESUS - EDMILSON DA MOTA - - EVELYN ROSA MARTINS DOS SANTOS - Vistos. Verificado haver transcorrido o prazo de 90 dias,
nos termos da lei nº 13.964/19, manifesto-me acerca da prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados. É o breve
relatório. DECIDO. Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, já com a redação dada pela Lei 13.964/2019 “A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado”, sendo certo que, nos termos do § 2º, do referido dispositivo legal “A decisão
que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos
ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. A prisão preventiva, no magistério de Nestor Távora:
“É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução
penal, leia-se, durante o inquérito policial e na fase processual. Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a
decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde
que presentes os elementos que simbolizem a necessidade do cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar,
só se sustenta se presentes o lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de
algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento. [...]”; “A preventiva é medida de exceção, devendo ser
interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal,
o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator”. (Távora, Nestor. Curso de Direito Processual
Penal, Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm. 2017, p. 931). Como se vê, não há nos
autos qualquer alteração da situação fática dos réus, bem como a demora para o deslinde da ação penal, não pode, por ora,
ser atribuída à desídia do Juízo, pois em meados de março, após constatados casos de contaminação pela Codiv-19, cuja
a pandemia já havia sido declarada pela Organização Mundial da Saúde, foram determinadas medidas de isolamento social
no Estado, e a audiência de instrução debates e julgamento então designada foi cancelada nos termos dos Provimentos nº
2545/2020 e 2555/2020, aguardando-se pois, designação para a realização de audiência por videoconferência, não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º