TJSP 01/07/2020 - Pág. 2790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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da citação. O exequente se manifestou às fls. 192/198, rebatendo as alegações das executadas. É o relatório. DECIDO. A
exceção de pré-executividade em questão não comporta acolhimento. Como é cediço, tem-se admitido a objeção oposta em
casos em que o título exequendo está eivado de nulidade insanável a retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, bem como
quando se verifica a presença de ocorrências que são óbices ao regular prosseguimento da execução e que deveriam ter sido
declaradas de ofício pelo juiz. Admite-se também o conhecimento de matéria referente à prescrição desde que não demande
outras provas que não documentais já exibidas na oposição. No entanto, no presente não há nenhum vício que impeça o regular
prosseguimento da execução. Primeiramente, quanto à prescrição, no presente caso aplica-se o prazo prescricional de cinco
anos, conforme prescreve o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que o título previa o pagamento em 60 parcelas.
Assim, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 15/10/2019 (fls. 32) e o exequente ajuizou o presente
feito em 16/12/2015, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição. Pontifico, ainda,
que não há se falar em falta de certeza e liquidez da cártula, a macular formalmente a pretensão executória. Deveras, a cédula
de crédito bancário se consubstancia, a teor do disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, em título executivo extrajudicial
e, no presente caso, inexiste qualquer vício que impeça a sua execução, pois preenche todos os requisitos do artigo 29 da
referida Lei, com informação sobre os encargos financeiros e a planilha constando as amortizações (fls. 32/36 e 37/39), sendo
dispensável, ademais, a juntada, aos autos, de extratos bancários, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do título
executivo. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de obrigação líquida e certa, devem ser contados desde o vencimento da
obrigação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, intimando-se as executadas
para pagamento do valor apontado, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Int. - ADV: MILENE
SPAGNOL SECHINATO (OAB 288829/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1021824-42.2019.8.26.0451 - Monitória - Pagamento - Cursinho Avante de Ensino Pré Vestibular Ltda - Vinccenzo
Thomazini Zocca - Vistos. Fls. 61/62: anote-se. No mais, cumpra o requerente o determinado à fl. 58. Int. - ADV: DANILA
FABIANA CARDOSO (OAB 236768/SP), GERALDO CONCEIÇÃO CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP)
Processo 1021824-42.2019.8.26.0451 - Monitória - Pagamento - Cursinho Avante de Ensino Pré Vestibular Ltda - Vinccenzo
Thomazini Zocca - Vistos. Homologo a desistência da ação, extinguindo o processo com base no art. 485, VIII, do C.P.C. Não
houve citação do requerido, bem como não há custas finais a serem contadas. Diante da falta de interesse recursal por parte do
autor no presente feito, determino que, após a publicação desta no D.J.E., seja, de imediato, certificado o trânsito em julgado
desta, arquivando-se os autos em seguida. P.I. - ADV: GERALDO CONCEIÇÃO CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP), DANILA
FABIANA CARDOSO (OAB 236768/SP)
Processo 1022343-17.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Ronaldo Leite - Intimação à parte autora para que proceda o recolhimento da taxa judiciária referente à(s) consulta(s)
“on-line” (guia FEDTJ, no valor de R$ 16,00 - cód. 434-1, por CPF/CNPJ e por órgão a ser consultado, conforme determina o
Provimento em vigor). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP)
Processo 4000901-51.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A.
- Valter Donizete Dressano Me - - Valter Donizete Dressano - Ao credor para complementar a taxa de desarquivamento em R$
1,31. (GUIA FEDTJ - cód. 206-2), no prazo de 05 dias. Com o recolhimento, os autos serão desarquivados. Sem o recolhimento,
permanecerão no arquivo. - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO VELHO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SELMA POMPEO HEINRICHS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2020
Processo 0001255-03.2020.8.26.0451 (processo principal 1020113-70.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - José Luiz Duracenko - Mrv Engenharia e Participações S/A - - Palazzo Di Spagna Incorporações
Spe Ltda. - Vistos. Diante da petição e depósito, manifeste-se o credor se satisfeito seu crédito, salientando que o silêncio
será interpretado como concordância. Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0002865-06.2020.8.26.0451 (processo principal 1004136-04.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Elizabeth Lemos Gonçalves - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Brasile
Incorporações Spe Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ficam os executados, intimada na
pessoa de seu advogado, para pagarem o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze
(15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. Transcorrido
o de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, ficam os executadas cientificados de que se inicia de imediato,
independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que, querendo, apresentem nos próprios autos a
impugnação (defesa), observando-se o disposto no artigo 525 e seus parágrafos do CPC. Ficam alertados as executadas de que
não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentarem impugnação, o qual se inicia,
automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo. Não ocorrendo o pagamento
espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente
de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais
10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da
Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de
ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer
acerca do desejo de protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos
de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial
ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 0004018-74.2020.8.26.0451 (processo principal 1013879-09.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - TELEFONICA BRASIL S/A - Flavio Luis Copoli - Vistos. Ao(à) exequente, para que no
prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei, para que, providencie o carregamento eletrônico dos documentos de maneira
individualizada, nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. A falta de classificação específica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º