TJSP 01/07/2020 - Pág. 2890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Lourdes Custódio Ramos Vieira - - Maria Aparecida Custodio - Édna Custódio - Vistos, HOMOLOGO para que produza os seus
regulares efeitos o Plano de Partilha de fls. 01/05, dos bens deixados pelo falecimento de Édna Custódio. Em consequência,
atribuo às herdeiras irmãs os bens do Espólio, salvo erro, engano, omissão ou eventuais direitos de terceiros. Fls. 46: Ciente da
protocolização do ITCMD. De acordo com o Prov. CG 31/2013 e as normas da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a
expedição de formal pelo Ofício Judicial, ficando o(a) advogado(a) do(a) Inventariante autorizado(a), após o trânsito em julgado,
o que deverá ser certificado nos autos, a apresentar as peças pertinentes ao Tabelionato de Notas, que se encarregará da
expedição, devendo lá comprovar o recolhimento de eventuais custas. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB/SP e a
Defensoria Pública, arbitro os honorários do(a) advogado(a) nomeado(a) à parte autora, nos termos da tabela vigente. Expeçase a respectiva certidão. Certificado o trânsito, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
observadas as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RIVALDO SPINARDI JUNIOR (OAB 383812/SP)
Processo 1000377-58.2020.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.S.P. - J.P.S. - Teor do ato:
Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação de fls. retro, tempestivamente apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, justificando-as. Intime-se. - ADV: JOSÉ INACIO RIPI (OAB
345490/SP), GABRIEL BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP)
Processo 1000437-31.2020.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.M.P.S. - L.S.P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à requerida. Por conseguinte, resolvo o
mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto a ré não ofereceu resistência ao pedido. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado ao autor nos termos do
Convênio OAB-SP/Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO (OAB 193149/SP)
Processo 1000586-27.2020.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.O.C. - W.A.F.P. Vistos. Aguarde-se o cumprimento do ato deprecado. Intime-se. - ADV: CAMILLA DOS SANTOS SILVA (OAB 406574/SP)
Processo 1000784-64.2020.8.26.0452 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.C. - - J.A.M.C. - Vistos, Trata-se de ação
de Divórcio Consensual ajuizada por Milton Gregório Cortez e Julia Aparecida Mattos Cortez. Os termos do divórcio constam
da petição inicial. É o relatório. As partes foram casadas sob o regime da comunhão universal de bens, celebrado em 01
de fevereiro de 1997 e, por estarem de comum acordo, resolveram divorciarem-se consensualmente. Os termos do acordo
constam da petição inicial, que discorreu sobre o regime de guarda, visitas e pensão alimentícia. Desnecessária a manifestação
do Ministério Público, visto que o filho menor do casal é emancipado (fls. 14). Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios
ou ilegalidades, possível a transação. Homologo, para que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, CPC. O acordo implica na renúncia das
partes de recorrer da sentença homologatória. A Autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Julia Aparecida Mattos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de averbação na matrícula n.º 1172000155 1997 2 00018 036 00000783
11 Registro Civil de Sarutaiá, Comarca de Piraju. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e
anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DORIVAL SANTOS DAS NEVES (OAB 79735/SP)
Processo 1000931-61.2018.8.26.0452 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucielaine Stati - Anderson Luiz Ribeiro MURILLO VINICIUS CARDOZO - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 02 (dois) meses, para a comprovação
da protocolização do ITCMD junto ao fisco estadual. Decorrido o prazo supra, sem o cumprimento da ordem acima, remetam-se
os autos ao arquivo provisório, com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES
(OAB 313338/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB
264784/SP), RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 381111/SP)
Processo 1000938-82.2020.8.26.0452 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Zilda Aparecida Valerio Fogaça - Patricia de Cassia Fogaca - - Sonia Aparecida Fogaça - - Daiane Helena Fogaça Lemes - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita, anotando-se. Para o cargo de inventariante, nomeio a viúva-meeira Zilda Aparecida Valério Fogaça, independentemente
de compromisso. Deverá ainda a parte interessada proceder à entrega da Declaração de ITCMD, independentemente de
manifestação da Fazenda do Estado (Lei 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto n. 46.644, de 1º/04/2002, alterada pela Lei
10.992 de 21/12/2001). Em seguida, certifique a zelosa serventia se toda documentação necessária ao trâmite da ação encontrase juntada aos autos. Em caso negativo, DEFIRO o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, para as providências necessárias.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CRISTIANO JOSÉ FRANCISCO (OAB 353526/SP)
Processo 1000970-87.2020.8.26.0452 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.O.A. - - G.A.F. - Vistos. Com razão o Ministério
Público. Emendem os Autores a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir na minuta de acordo todos os elementos
exigidos por lei para a homologação, conforme preconiza o artigo 731, CPC, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC). Com
a emenda, dê-se nova vista ao Parquet. Intime-se. - ADV: RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 381111/SP)
Processo 1000982-04.2020.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.F.S. - - K.L.G.B.S. - Vistos, Trata-se de
ação divórcio consensual ajuizada por Alean Filadelfo de Souza e Ketheryn Leticia Gomes de Barros de Souza. Os termos do
divórcio consta da petição inicial (fls. 01/04), que está acompanhada da documentação necessária (fls. 05/09). É o relatório. De
início, defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. As partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens,
celebrado em 19 de junho de 2019 e, de comum acordo, resolveram divorciarem-se. Os termos do acordo constam da inicial e,
preenchidos os requisitos legais, de rigor sua homologação. Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios ou ilegalidades, possível
a transação. Homologo, para que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, CPC. O acordo implica na renúncia das partes de recorrer da sentença
homologatória. A Autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Ketheryn Letícia Gomes de Barros. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado de averbação na matrícula n.º 116244 01 55 2019 2 00052 1110 0006547 41 Registro Civil da
Comarca de Piraju, salientando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, bem como que a presente sentença, diante
da inexistência de litígio, transita em julgado na presente data. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas e anotações de estilo. P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Processo 1001481-56.2018.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carolina de Souza - Hamilton Serrat
de Souza - - Tania Regina Serrat de Souza - Hamilton de Souza - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 93, indefiro a assistência
judiciária gratuita aos herdeiros. Assim, promova a parte autora o recolhimento das taxas devidas (Judiciária - CAASP), no prazo
de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, cumpra-se o despacho de fls 59. Int. - ADV: ISABELA
PINTERICH LIMA (OAB 182261/SP)
Processo 1001492-51.2019.8.26.0452 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Toledo Gasperoni - - Gilmar Gasperoni
Leme Junior - Daniel Viotti de Campos Toledo Betrão - Vistos. Ante o teor da certidão de fls retro, considero ineficaz o ato
não ratificado, praticado às fls. 79, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, § 2º, CPC). Por
conseguinte, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, competindo à parte interessada se manifestar em termos de
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