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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2912

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2912

Processo 1000318-50.2016.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jose Dias da
Costa - Vistos. Considerando que o cenário epidemiológico ainda persiste em nosso país e, tendo em vista que o Provimento
n. 2.563/2020 prorrogou o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de
2020, SUSPENDO o andamento do feito. Aguarde-se orientações do E.TJSP para designação de audiência. Intimem-se. - ADV:
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000407-68.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Pedro
Sant’anna - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência. PRIC - ADV: ANDRE
LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000571-33.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Madalena dos Santos
Pavani - Vistos. Considerando que o cenário epidemiológico ainda persiste em nosso país e, tendo em vista que o Provimento
n. 2.563/2020 prorrogou o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de
2020, SUSPENDO o andamento do feito. Aguarde-se orientações do E.TJSP para designação de audiência. Intimem-se. - ADV:
ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000632-88.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Valdeci Maria Ravazzi Gomes
- Vistos. Considerando que o cenário epidemiológico ainda persiste em nosso país e, tendo em vista que o Provimento n.
2.563/2020 prorrogou o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de 2020,
SUSPENDO o andamento do feito. Aguarde-se orientações do E.TJSP para designação de audiência. Intimem-se. - ADV: SONIA
LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000941-12.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Geralda das Dores
Barbosa - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o INSS a reimplantar em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento, apurando-se a renda mensal inicial em fase de liquidação do
julgado, mais abono anual. As verbas em atraso deverão observar a correção monetária pelo índice IPCA, e juros moratórios
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora. Fixo a verba honorária sucumbencial em 10% do valor da
condenação, englobando apenas as parcelas vencidas até a sentença, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a pouca complexidade da causa e a singeleza do trabalho, que
importou na elaboração de poucas peças processuais. Não há custas de reembolso devido à isenção do vencido. Anoto que,
havendo pagamentos a título de auxílio-doença previdenciário posteriores à data de início do benefício ora concedido, deverão
eles ser regularmente compensados do montante da condenação. Por consequência, extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). PRIC - ADV: TATIANA VANESSA
SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 1000994-90.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Priscila Cristina
Galocio Kurihara - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o INSS a implantar em favor da parte
autora a aposentadoria por invalidez, desde 30/04/2016, apurando-se a renda mensal inicial em fase de liquidação do julgado,
mais abono anual. As verbas em atraso deverão observar a correção monetária pelo índice IPCA-E, e juros moratórios aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, de uma só
vez, para fins de atualização e compensação da mora. Fixo a verba honorária sucumbencial em 10% do valor da condenação,
englobando apenas as parcelas vencidas até a sentença, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a pouca complexidade da causa e a singeleza do trabalho, que importou
na elaboração de poucas peças processuais. Não há custas de reembolso devido à isenção do vencido. Anoto que, havendo
pagamentos a título de auxílio-doença previdenciário posteriores à data de início do benefício ora concedido, deverão eles ser
regularmente compensados do montante da condenação. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal para reexame obrigatório (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). PRIC - ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB
304816/SP), MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP)
Processo 1001380-57.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria da Conceição de Oliveira
- Vistos. Considerando que o cenário epidemiológico ainda persiste em nosso país e, tendo em vista que o Provimento n.
2.563/2020 prorrogou o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de 2020,
SUSPENDO o andamento do feito. Aguarde-se orientações do E.TJSP para designação de audiência. Intimem-se. - ADV:
PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP)
Processo 1001386-98.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - William
Benedito de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO - Vistos. Ante a manifestação de fls. 281, fica a
parte requerente intimada para apresentar contrarrazões em relação ao recurso interposto pela parte requerente, no prazo de 15
dias. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP), MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL ROMANO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELOI SADOCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2020
Processo 0000121-73.2020.8.26.0698 (processo principal 1000075-72.2017.8.26.0698) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Benedito dos Santos Bombonato - Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo
o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS, na pessoa do seu representante judicial, para efetuar o pagamento ou
impugnar a execução em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC. Se o devedor alegar excesso de execução, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Int. - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000089-22.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Leonel Gardino Ante o exposto, REJEITO os embargos. - ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP)
Processo 1000089-22.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Leonel Gardino Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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