TJSP 01/07/2020 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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(OAB 316526/SP)
Processo 1002722-97.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Ascêncio Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 109: intime-se a autora para que traga aos autos o aviso de recebimento para
fins de contagem do prazo determinado para implantação do benefício. Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/
SP)
Processo 1002800-91.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Dalziza Nunes Rocha Brondino - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando que ainda não
houve normalização da situação apresentada na decisão de fls. 194/197, DEFIRO NOVA SUSPENSÃO DO AGENDAMENTO
PERICIAL PELO PRAZO DE 30 DIAS, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência. Destaco o Provimento n° 2563/2020
disponibilizado no DJE de 23 de junho de 2020, pg.01, in verbis: CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº
2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto
de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a
situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de amplo plano de adaptação e
preparação deste Tribunal de Justiça para o retorno gradual do trabalho presencial, observados os ditames da Resolução CNJ
nº 322/2020; CONSIDERANDO, ainda, especificamente, que, antes de autorizar o início da retomada dos serviços jurisdicionais
presenciais, a Presidência da Corte deve consultar e se amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos,
em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem
como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública (artigo 2º; § 2º, da Resolução CNJ nº
322/2020); CONSIDERANDO a criação do grupo de trabalho para a implementação e acompanhamento das medidas de retorno
gradual ao trabalho presencial (Portaria nº 9892/2020, de 04 de junho de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça), em
cumprimento ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 322/2020; CONSIDERANDO o tempo necessário para a tramitação, na forma
da Lei Federal n.º 13.979/2020, do processo de aquisição dos equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19,
tais como máscaras, álcool gel, dentre outros (artigo 5º, I, da Resolução CNJ nº 322/2020), aos cerca de 40.000 servidores e
3.000 juízes; a notificação das empresas terceirizadas a fornecê-los a seus funcionários; e a limpeza e higienização dos 700
prédios que abrigam as unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO que a preocupação maior
da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais
profissionais da área jurídica e do público em geral; CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária
não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o
período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até 14/6/2020, a prática de 6.8 milhões de atos, sendo
781 mil sentenças e 214 mil acórdãos; CONSIDERANDO, finalmente, que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo
estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia no País, observando-se o
recrudescimento da infecção pelo novo coronavirus em algumas importantes cidades, como Presidente Prudente, Ribeirão Preto
e Barretos; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26
de julho de 2020. (grifo nosso) Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.” 2. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada nos autos pela parte interessada, poderá ser designada e/
ou reconsiderada a decisão de suspensão das perícias, segundo o prudente critério do juízo. 3. Ultimado o prazo de 30 dias
e com a normalização, deverá ser comunicado o perito para agendamento. 4. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1003110-97.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Eva Maria Pinheiro de Carvalho
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A autora deverá trazer aos autos o endereço eletrônico ativo dos envolvidos
(partes e testemunhas), a fim de viabilizar o envio de convite de participação na audiência,observando-se a decisão de fls.73/74.
Intimem-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003461-07.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Luzia Aparecida José de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 161: cobre-se, por correio
eletrônico. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 1003530-05.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Izabel de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. A autora deverá trazer aos autos o endereço eletrônico ativo dos envolvidos (partes e
testemunhas), a fim de viabilizar o envio de convite de participação na audiência,observando-se a decisão de fls.84. Intimem-se.
- ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003870-46.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gleice Cristiane Zaneti
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos
juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP)
Processo 1003984-82.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fabio Lorusso Del Duca
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 65: considerando a informação do autor de que voltou a residir na cidade de
Ibitinga, determino que se solicite a devolução da Carta Precatória expedida nos autos (fls. 52), independente de cumprimento.
Considerando, ainda, que o agendamento de perícia está suspenso em virtude da situação pandêmica de disseminação do vírus
COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação,
determino apenas que se efetue a citação do INSS com as advertências legais e, oportunamente, será designada a prova
pericial. Int. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1004214-27.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Claudinei dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento,
no prazo de 15 (quinze) dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o de maneira fundamentada, (2)
pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância
para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha
deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação mais completa possível, sob pena de preclusão. Nesse
caso, deverá o interessado, no mesmo ato, (6) esclarecer sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento,
com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art.
5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências
inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados na inicial
ou na defesa”. Intimem-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
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