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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 3208

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 3208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

3208

as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias
úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - artigo 212,
§ 2º, do Código de Processo Civil (art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial), cientificando a parte executada do prazo de três (03) dias para que seja efetuado o pagamento do débito.
com as advertências legais. NOTE-SE QUE DEVERÁ A PARTE EXECUTADA ACESSAR O SITIO PARA QUE TENHA ACESSO
AO PROCESSO. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1002338-44.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aroldo Marra Móveis - Me
- Reginaldo Cardoso da Silva - garantir o cumprimento do princípio da celeridade, excepcionalmente, deve ser o requerido
CITADO acerca dos exatos termos daquela, bem como INTIMADO de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que,
querendo, apresente contestação, sob pena de revelia. Note-se que se o requerido tiver a intenção de apresentar qualquer
proposta de acordo à parte autora, deverá fazê-lo no corpo da contestação. - ADV: MICHELLE DOS SANTOS SILVA (OAB
422427/SP)
Processo 1002343-66.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Anderson
José Pereira - Grupo Tudo para Casa e Construção Ltda - Lojas Guaporé - Assim, o deferimento ou não dos benefícios da
Justiça Gratuita fica postergado para momento oportuno. Considerando as Resoluções, Provimentos e Comunicados editados
com a finalidade de evitar a propagação da Covid-19, o fato de estar o polo passivo intgegrado por pessoa jurídica e finalmente,
visando garantir o cumprimento do princípio da celeridade, excepcionalmente, deve ser a requerida CITADA acerca dos exatos
termos daquela, bem como INTIMADA de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, apresente contestação,
sob pena de revelia. Note-se que se a requerida tiver a intenção de apresentar qualquer proposta de acordo à parte autora,
deverá fazê-lo no corpo da contestação. - ADV: MARCELO ALVES FEITOSA (OAB 432421/SP), SAMUEL LAIA (OAB 424147/
SP)
Processo 1002344-51.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yoshitake Pecas e Ferramentas
Ltda - João Cardoso dos Santos- Fazenda Sta Mar - Assim, intime-se a exequente a fazer juntar aos autos títulos executivos,
indispensáveis ao recebimento e processamento da ação proposta, bem como, deverá juntar, para seu seguimento, documentos
fiscais relativos ao negócio jurídico que deram ensejo ao crédito ora em discussão. - ADV: GRASIELLE VIANA NOBRE (OAB
389198/SP)
Processo 1002350-58.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Wilson Evandro Brambilla
Torquato - A Econômica - Ozeni Francisco Ribeiro - garantir o cumprimento do princípio da celeridade, excepcionalmente, deve
ser a requerida CITADA acerca dos exatos termos daquela, bem como INTIMADA de que conta com o prazo de quinze (15) dias
para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia. Note-se que se a requerida tiver a intenção de apresentar
qualquer proposta de acordo à parte autora, deverá fazê-lo no corpo da contestação. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA
FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1002364-42.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Cesar dos Santos - José
da Silva Filho - Vistos, Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1- CITE-SE com as
advertências legais, anotando que à vista a adoção de diversas providências relacionadas a COVID-19, à vista da Edição do
Provimento CSM nº 2.549/2020 e Comunicado Conjunto 249/2020, a citação da parte executada por ora deverá ser realizada via
Correspondência, endereçada à residência do executado, sendo que deverá ser identificada a pessoa que receber o Aviso de
Recebimento. Com a citação, deverá o executado ser cientificado do prazo de três (03) dias para que seja efetuado o pagamento
do débito. NOTE-SE QUE DEVERÁ O EXECUTADOA ACESSAR O SITIO PARA QUE TENHA ACESSO AO PROCESSO. - ADV:
NAYARA DIAS DOS SANTOS (OAB 386437/SP)
Processo 1002365-27.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Cristiane de Oliveira Torquato
Me - Kuka Maluka - Aldinete Maria da Conceição Silva - Vistos etc. Considerando as Resoluções, Provimentos e Comunicados
editados com a finalidade de evitar a propagação da Covid-19 e visando garantir o cumprimento do princípio da celeridade,
excepcionalmente, deve ser a requerida CITADA acerca dos exatos termos daquela, bem como INTIMADA de que conta com
o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE
PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1002373-04.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leticia Satiro Sakai - Elaine
Cristina dos Santos - Vistos, Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1- CITE-SE
com as advertências legais, anotando que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil
(art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), cientificando a
parte executada do prazo de três (03) dias para que seja efetuado o pagamento do débito. com as advertências legais. NOTESE QUE DEVERÁ A PARTE EXECUTADA ACESSAR O SITIO PARA QUE TENHA ACESSO AO PROCESSO. - ADV: LETICIA
SATIRO SAKAI (OAB 387335/SP)
Processo 1002375-71.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leticia Satiro Sakai - Ana
Claudia Martins da Silva - Vistos, Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1- CITESE com as advertências legais, anotando que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil
(art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), cientificando a
parte executada do prazo de três (03) dias para que seja efetuado o pagamento do débito. com as advertências legais. NOTESE QUE DEVERÁ A PARTE EXECUTADA ACESSAR O SITIO PARA QUE TENHA ACESSO AO PROCESSO. - ADV: LETICIA
SATIRO SAKAI (OAB 387335/SP)
Processo 1002382-63.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Gabriel Chanquini Dias Noemi Dionisio Lopes da Silva - Vistos etc. Considerando as Resoluções, Provimentos e Comunicados editados com a finalidade
de evitar a propagação da Covid-19 e visando garantir o cumprimento do princípio da celeridade, excepcionalmente, deve ser
a parte requerida CITADA acerca dos exatos termos daquela, bem como INTIMADA de que conta com o prazo de quinze (15)
dias para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia. Note-se que se a parte requerida tiver a intenção de
apresentar qualquer proposta de acordo à parte autora, deverá fazê-lo no corpo da contestação. - ADV: GABRIEL CHANQUINI
DIAS (OAB 348028/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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