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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 3430

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 3430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

3430

prestação de serviços de transporte escolar firmado com a Requerida, firmado na data de 10/07/2019. Insurge-se a Autora
contra a rescisão contratual tomada pelo Requerido. Diz que o que motivou a decisão administrativa foi o fato de que dia
13/03/2020 o motorista da linha 01 deixou os estudantes na unidade escolar e foi embora para sua residência, no entanto, o
estudante Alexandre Ferreira Rosalis Júnior, adormeceu em um dos assentos do ônibus. Quando acordou, a criança percebeu
que estava dentro do ônibus, sendo que pulou a janela e foi até a escola. Sustenta que a decisão foi desprovida do devido
processo legal administrativo. Pois bem. A análise do pedido atrela-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 300 do
Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Estas as bases doutrinárias:
Leciona Teresa Arruda Alvim, em obra coletiva, que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para
a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com
os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “ tutela provisória”. ... A
tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo,
ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões
perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività” na clássica
expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando
a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo
Civil, 1ª edição, Revista dos Tribunais, 2015, páginas 782/783). Não se autoriza a concessão da tutela. Consta da própria
documentação juntada pela autora que houve notificação da rescisão e motivação, portanto de fato certo, querendo parecer,
nesta análise inicial, ter agido a requerida dentro da possibilidade contratual. Impera, neste primeiro momento, a presunção
de legitimidade e regularidade do ato administrativo. INDEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência. 02) Depreende-se do
objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de
conciliação. 03) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 04) Cite-se e intimem-se. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB
188343/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP), CRISTIANO
ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP)
Processo 1007020-73.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mario
Eugenio Roman Junior - Vistos. Dê-se ciência à parte autora acerca da petição e documentos juntados (págs. 105/108). Após,
cumpra-se o determinado à pág. 102, item 3. Int. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), RONILDO
GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP)
Processo 1007637-96.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Carlos Eduardo
de Oliveira - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: REINALDO NOGUEIRA
PRIOSTE (OAB 152922/SP)
Processo 1009410-16.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Enio Luiz Tenorio Perrone - Com essas considerações é caso de se JULGAR PROCEDENTE o pedido de exclusão da pontuação
derivada das infrações de n°5A4102441; 5A396603; 5A1011273; 5A8583865; 5A4230730; 5A853994; 5A4035538, com o
consequente cancelamento do Procedimento Administrativo n°22779/2019. Resolvo a ação, em primeiro grau de jurisdição
e com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba de
sucumbência. P. I.C. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1010945-48.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Paulo
Leonardo de Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a certidão retro, reitere-se a intimação da requerida
conforme deliberado à pág. 771. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1011659-03.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Darcy Magi Stuqui - Vistos. 01) Do pedido de tutela de urgência: Não se autoriza a concessão. Aanálise do pedido atrelase à verificação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”. Estas as bases doutrinárias: Leciona Teresa Arruda Alvim, em obra coletiva, que: “A probabilidade
que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra
maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é
provável para conceder “ tutela provisória”. ... A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob
pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável
no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na
demora (“pericolo di tardività” na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti
Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª edição, Revista dos Tribunais, 2015, páginas 782/783). Informa o autor,
na inicial, foi instaurado contra si um procedimento administrativo da suspensão, devido ao fato de ter atingido a somatória
de 30 (trinta) pontos em seu prontuário. Alega que não foi notificado da autuação para apresentação de defesa prévia e/ou
transferência dos pontos, conforme determina a legislação Alega que nunca informado formalmente a respeito das infrações.
Que as infrações 5Y380317-1, 5Y408875-1, 5Y409721-1, 5Y416762-1 e 5Y416780-1 não são de sua responsabilidade tendo
em vista que a Sra. DÉBORA MURARO STUQUI, portadora do REG sob nº. 045.965.463-02, inscrita no CPF 377.697.568-71
conduzia o veículo de placa DMS-0419, nos dias 22/01/2017, 28/03/2018, 07/04/2018, 09/08/2018 e 11/08/2018, conforme
declaração anexa a esses autos. A alegação de que não foi via postal, pessoal ou edital notificado das autuações da infração
não é apta para ensejar um pronto reconhecimento de sua realidade. Trata-se de uma alegação dum fato negativo, de não
ocorrência de algo, no caso de não notificação, sempre de muito difícil confirmação, notadamente em juízo sumário. Admitirse alegações tais como hábeis para suspensão de pontuações de autuações de trânsito conduziria a incontáveis suspensões,
bastando, para tanto, alegar que não houve notificação pelo órgão público. Certo é que a comprovação da regularidade do
procedimento notificatório, da notificação, incumbe à própria autoridade de trânsito, isso porque se tratando de prova negativa,
não poderia a parte autora demonstrar a “ausência do recebimento das notificações”. Somente com a formação do contraditório
é que se terá elementos informativos para a decisão. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC,INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência. 02) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. 03) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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