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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 723

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

723

Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A - Lira Matos Transportes Ltda ME - Vistos. Em complemento às fls. 261, passo a deliberar. 1.
Desnecessária a suspensão do prazo de fls. 430, conforme requerido às fls. 439/441, pois a parte ré já se manifestou nos autos
em data posterior à juntada dos novos documentos juntados em réplica, conforme fls. 445 e 446/449. 2. INDEFIRO o pedido de
gratuidade de justiça formulado pela ré/denunciada LIRA MATOS TRANSPORTES LTDA às fls. 292, pois o benefício da justiça
gratuita, via de regra, não alcança pessoa jurídica com fins lucrativos e a parte ré, no caso, nada de concreto demonstrou nos
autos a afastar a natural presunção de que possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo de sua atividade empresarial. Os documentos de fls. 330/343 em nada alteram esse panorama, pois indicam
faturamento anual a partir de R$ 245.000,00 (de 2017 a 2019) e saldo em caixa/banco no patamar de cerca de R$ 900.000,00
no final de 2018. 3. DEFIRO o pedido de denunciação sucessiva da lide à ASSOCIAÇÃO IMPERIAL BRASIL DE PROTEÇÃO
MATERIAL DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES DE CARGA DO BRASIL, pois se trata de hipótese
típica de direito automático de regresso fundada em contrato (fls. 306/307), servindo à economia processual e à facilitação da
reparação dos danos alegados na inicial. Neste ponto, as questões suscitadas às fls. 356/358 serão melhor dirimidas após a
citação, pois, por ora, os documentos de fls. 306/319 são suficientes para deferimento do pedido. Cite-se e intime-se a segunda
denunciada (qualificada às fls. 286) para apresentar defesa e participar da produção da prova pericial nos termos do item
4 abaixo (deferida antecipadamente em relação a esta denunciada), devendo, inclusive, apresentar quesitos e assistentes
técnicos no mesmo prazo. Deverá a primeira denunciada LIRA MATOS TRANSPORTES LTDA providenciar o necessário no
prazo de 30 dias, sob pena de preclusão e prosseguimento da ação (art. 126 e 131 do NCPC). Após, sem prejuízo da perícia
nos termos do item 4, prossiga-se na lide secundária conforme itens 2 e 3 da decisão de fls. 126/129. 4. Embora ainda pendente
citação (item 3 acima), ante os documentos juntados e o perigo de queda/ruína da estrutura do imóvel (fls. 433/438), DEFIRO
e DETERMINO a produção de prova pericial, a cargo do autor, da ré GUABI NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL S/A e da primeira
denunciada LIRA MATOS TRANSPORES LTDA - ME, conforme artigo 95 do NCPC. Para tanto, nomeio perito Sr. ROBERTO
BENEDITO REQUENA JUVELE. Intime-se o perito a estimar seus honorários definitivos em 05 dias. Após, intime-se as partes a
se manifestar no prazo de 05 dias. Em caso de concordância com a estimativa do perito, deverá cada parte desde logo proceder
ao depósito nos autos (1/3 para cada). Em caso de discordância, venham os autos conclusos para decisão e fixação dos
honorários. Quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias, certificando-se, sendo que tal prazo somente começa a correr
em relação à parte segunda denunciada ASSOCIAÇÃO IMPERIAL BRASIL DE PROTEÇÃO MATERIAL DOS CONDUTORES
AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES DE CARGA DO BRASIL a partir da juntada do mandado de citação aos autos. Somente
com o depósito dos honorários e findo o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se
o perito para o início dos trabalhos, e se o caso, a indicação do dia, hora e local, devendo a data da perícia ser comunicada
às partes para que, se desejarem, acompanhem o ato. O perito deverá apresentar o laudo em 30 dias. Com a apresentação
do laudo, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se apresentado por qualquer das partes pedido
de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito a responder no prazo de 15 dias e, com a
juntada de sua resposta, intime-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 dias. Com a apresentação do laudo
e de eventuais esclarecimentos, libere-se os honorários aos perito. 5. A deliberação a respeito das outras provas requeridas
às fls. 445 e 446/448 (especialmente, prova oral) se dará após o processamento da lide terciária (denunciação sucessiva
da lide), inclusive com deliberação sobre eventuais outras provas também requeridas pela segunda denunciada. Intime-se. ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), JULIANO FREITAS GONÇALVES (OAB 200645/SP), LEILA REGINA ALVES
(OAB 115090/SP), SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP), ALAN CARDEC FRANCO DE SOUZA (OAB
334102/SP)
Processo 1003916-27.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Miguel de Lima
Guedes - - Roberta Albana Lima Silva - Vistos. Para exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e comprove documentalmente
a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e
de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu
cônjuge (ou pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações
financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada;
se arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo
e valorando cada qual desses itens em caso positivo. A propósito, observo que a parte autora nada esclareceu ou demonstrou
nos autos a respeito da alegada pobreza e constituiu causídico particular, circunstâncias que depõe em seu desfavor. Int. - ADV:
ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 1003963-98.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliano Barbarossi - Vistos. Para
exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se
tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em se tratando de
menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis
de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com alguma despesa
excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando cada qual desses
itens em caso positivo. A propósito, observo que a parte autora nada esclareceu ou demonstrou nos autos a respeito da alegada
pobreza e constituiu causídico particular, circunstâncias que depõe em seu desfavor. Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI
(OAB 188856MG)
Processo 1003970-90.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jayne da Silva Santos
- - Joabes Henrique de Lima Silva - Vistos. Para exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e comprove documentalmente
a parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e
de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu
cônjuge (ou pais, em se tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações
financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada;
se arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo
e valorando cada qual desses itens em caso positivo. A propósito, observo que a parte autora nada esclareceu ou demonstrou
nos autos a respeito da alegada pobreza e constituiu causídico particular, circunstâncias que depõe em seu desfavor. Int. - ADV:
PATRÍCIA CRISTINA RODRIGUES DOS S. ANDRADE (OAB 212039/SP)
Processo 1003989-96.2020.8.26.0292 - Homologação da Transação Extrajudicial - Doação - Paula Roberta dos Santos Paula
- - Irene do Carmo da Silva - - Rosan Delber Domingos de Paula - Vistos. Proceda a autora emenda à inicial para esclarecer o
motivo, a necessidade e o interesse em ingressar na via judicial, uma vez que trata-se de negócio jurídico realizado entre duas
pessoas maiores e capazes, podendo ser formalizado extrajudicialmente mediante escritura pública, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: FERNANDO DE CAMPOS CORTELLI (OAB 231917/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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