TJSP 01/07/2020 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Processo 1003992-51.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Proceda a autora o
recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV:
ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1004478-75.2016.8.26.0292 - Monitória - Obrigações - P S A Manzela Transportes Epp - Para possibilitar o
desarquivamento do processo providencie a parte interessada o recolhimento da taxa conforme Lei n. 16897/2018 e Comunicado
n. 211/2019 (DJE em 12.02.2019) no valor equivalente a 1,212 UFESPs (R$ 33,46 para o ano de 2020) a ser recolhida em guia
do FEDTJ - código 206-2, disponível no portal do Banco do Brasil. Em caso de não recolhimento da taxa acima, o processo
retornará ao arquivo. - ADV: JOSÉ EDUARDO SIMÃO VIEIRA (OAB 169365/SP), GILBER EDUARDO SANTOS PRETTI (OAB
326212/SP)
Processo 1004726-36.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1006673-33.2016.8.26.0292) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Franklin da Silva Procópio - Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. A sentença
de fls. 53/55: “Por essas razões, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro com fulcro no artigo 487, I, do
CPC, o que faço para desconstituir a ordem de restrição sob o veículo de placa FZN2397 (fls. 11), levada a cabo nos autos
principais de n. 1006673-33.2016.8.26.0292. Sucumbente, arcará a parte embargada com o pagamento das custas e despesas
processuais e com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.” Confirmada pelo V. Acórdão de fls. 91/95:
“Ante o exposto, pelo meu voto, desprovejo a apelação, majorando os honorários sucumbenciais para fixá-los em 14% (quatorze
por cento) sobre o valor atualizado da causa.” 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos
523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da
multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a
hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c)
protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento
eletrônico acessar o menu “Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; no campo “Categoria”. Selecionar o item “Execução de sentença”; no campo “Tipo de
Petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de sentença”. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o
qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de
cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Este processo de
conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do
Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, §
2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta
com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela
Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo
único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado
revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para
pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC
em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar,
inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse
respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso
de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença
apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos
conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intimese a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem
pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de
penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte
credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido
pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de
multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento
ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto,
nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud).
3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora,
sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei
Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11
do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a penhora
de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido
pelo sistema Bacenjud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por
carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela
Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos
841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento
e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que
alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse
mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial
à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar,
especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de
apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento
da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência,
intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens (última
declaração de IR) pelo sistema INFOJUD. c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive
circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se
encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que
então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do
bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a
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