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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 894

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 894 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

894

recolhimento das custas e taxas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
- ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)
Processo 1009299-77.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Edifício Octavius - Ante a omissão apontada, acolho os embargos de declaração para acrescentar, à condenação, a multa de
2% ao mês pelo inadimplemento. Mantenho, no mais, a r. Sentença. - ADV: DAVI ROBERTO GRECCO (OAB 209484/SP), JOSE
ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP)
Processo 1010116-20.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FMC. QUIMICA DO BRASIL
LTDA - Fica intimada a Exequente a ratificar ou retificar os endereços nos quais pretende a diligência de que trata o item 1
da petição de f. 511/512, tendo em vista que os endereços indicados não correspondem aos de citação, quanto ao Executado
Carlos Eduardo e à Executada Deissiana Peixoto. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP)
Processo 1011044-29.2019.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Alvim Promotora de Vendas Ltda - BANCO
PAN S/A e outros - Com a suspensão do processo, ficam sobrestadas todas as questões pendentes. Inocorrente, pois, omissão,
ficam rejeitados os embargos de declaração. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), FABIO PEREIRA
DA SILVA (OAB 321053/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP)
Processo 1013442-51.2016.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Santa Marta Veículos e
Serviços Ltda - Vip Transportes Ltda - Companhia Mutual de Seguros - Vistos. SANTA MARTA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
propôs ação contra VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA., com vistas ao recebimento de indenização em decorrência de
acidente de veículos. Relata que o veículo de sua propriedade, da marca Renault, modelo Logan EXPR 1.0, placas FRA-7524,
estava sendo conduzido pela Avenida Celso Garcia, no dia 19 de novembro de 2015, na faixa da direita, quando seu motorista
sinalizou a intenção de entrar no estacionamento de um hipermercado, reduzindo a velocidade para realizar a conversão à
direta, mas, já tendo iniciado a conversão, teve sua parte traseira do lado direito abalroada pelo ônibus de placas DTD-6005, de
propriedade da ré. Afirma que, em razão da colisão, foi arrastado até um poste, em frente ao estacionamento mencionado, e
sofreu danos, para cujo reparo despendeu a quantia de R$6.940,21. Acrescenta que seu veículo permaneceu parado por cinco
dias úteis, no período de 19 a 26 de novembro de 2015, deixando de receber valores de seu cliente taxista, no importe de R$
1.100,00. Pleiteia, assim, a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização total de R$ 8.040,21. Com a inicial, foram
juntados documentos (fls. 22/41). Citada, a ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide à
empresa-seguradora. No mérito, sustentou que o boletim de ocorrência e as fotografias juntadas são insuficientes para
demonstrar a conduta culposa de seu motorista. Relatou que o coletivo trafegava na faixa exclusiva de ônibus, em baica
velocidade, atento ao fluxo, quando foi surpreendido pela conduta imprudente do condutor do veículo da autora, que veio da
pista da esquerda para acessar o estacionamento do hipermercado à direita, adentrando a faixa de rolamento em que o ônibus
trafegava. Sustentou, enfim, que a colisão se deu por culpa exclusiva do motorista do táxi da autora. No mais, impugnou os
valores pleiteados a título de indenização (fls. 46/57). Com a peça de defesa, foram juntados documentos (fls. 65/108). A
empresa-autora apresentou réplica (fls. 113/117). Deferiu-se a denunciação da lide à empresa Companhia Mutual de Seguros
(fls. 118), a qual, citada, também apresentou contestação (fls. 125/144). Em sua peça de defesa, a litisdenunciada afirmou,
preliminarmente, que se encontra em liquidação extrajudicial, requerendo, assim, a suspensão do processo. No mérito, afirmou
que o seguro é de reembolso de indenizações e despesas às quais a segurada seja condenada por decisão judicial transitada
em julgado, devendo-se, de todo modo, deduzir a franquia de R$ 1.000,00. No mais, sustentou não haver solidariedade entre o
segurado e a seguradora, entendeu não haver cobertura para lucros cessantes e impugnou os demais valores pretendidos. Com
a contestação da seguradora, foram juntados documentos (fls. 153/328). A empresa-autora se manifestou em relação à
contestação da litisdenunciada (fls. 331/336). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 340, 341/342 e
343/345). Em decisão saneadora, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pela seguradoralitisdenunciada, assim como a gratuidade processual por ela requerida, determinando a produção de prova oral para
esclarecimento da dinâmica do acidente (fls. 346/349). Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas (fls. 499/502
e 509/519). As partes apresentaram alegações finais (fls. 503/504, 528/533 e 534/541). É o relato do essencial. Fundamento e
decido. A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. As fotografias juntadas a fls. 26 são
bastante elucidativas e confirmam a versão da empresa-autora, de que seu motorista já se encontrava na faixa da esquerda,
quando foi abalroado em sua traseira, do lado direito, pelo ônibus da empresa-ré. Caso fosse verdadeira a afirmação da
empresa-ré de que o táxi interceptou a trajetória do coletivo, o ponto de impacto seria outro (lateral, e não traseira). Os
depoimentos do motorista e do cobrador do coletivo devem ser considerados com parcimônia, em razão do interesse da defesa
de sua conduta (quanto ao primeiro) e da natural propensão a defender sua empregadora (quanto a ambos). Ademais, tratou-se
de colisão traseira, o que faz presumir a culpa do veículo que segue atrás, presunção essa que não foi afastada pela prova
produzida pela ré. Diante disso, fixada a responsabilidade da empresa-ré, deve-se passar à perquirição dos danos sofridos pela
autora. Os danos provocados ao táxi foram demonstrados pelas fotografias de fls. 27, e os documentos de fls. 28 e 29 comprovam
que, para reparo, a empresa-autora despendeu a quantia de R$ 6.940,21 (seis mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um
centavos), valor compatível com a extensão dos danos, de acordo com as regras de experiência. Especificamente quanto ao
valor do capô, é certo que os “orçamentos” juntados pela ré a fls. 106/108 foram emitidos por vendedores do “Mercado Livre”,
não se sabendo, com certeza, se se trata de peça efetivamente nova e com nota fiscal, atestando a procedência, nem há
menção do valor do correspondente frete. Dessa forma, como danos materiais emergentes, deve-se acolher o valor pleiteado
(R$ 6.940,21 - seis mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos). Quanto aos lucros cessantes, o documento de fls.
33 dá conta de que o veículo permaneceu em conserto no período de 23 a 26 de novembro de 2015, o que, somando-se desde
a data do acidente (19 de novembro), perfaz 05 (cinco) dias úteis sem poder trafegar. Todavia, muito embora a diária de aluguel
desse veículo seja de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), não se pode considerar que se trata efetivamente de valor que
permaneceria como lucro da empresa-autora, já que devem ser consideradas também despesas com manutenção do automóvel
e outras como tributos. Assim sendo, entendo por bem reduzir os lucros cessantes em 20% (vinte por cento), para fixá-los em
R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Em consequência, a empresa-autora tem direito ao recebimento de indenização por
danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) no valor total de R$7.820,21 (sete mil, oitocentos e vinte reais e vinte e
um centavos). Quanto à lide secundária, cabe à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros, nos termos do instrumento
contratual, arcar com mencionada indenização, nos limites da apólice contratada, inclusive quanto aos lucros cessantes, que se
incluem no gênero “dano material”. No mais, conforme entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
condenação será solidária com a empresa-ré, sua segurada: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se
aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao
pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. (Súmula 537, STJ). Por fim, no que se refere
aos juros e à correção monetária, é certo que o art. 18, d, da Lei nº 6.024/74 diz respeito ao procedimento de habilitação
administrativa do crédito perante o liquidante, não permitindo a suspensão da fluência dos juros moratórios. Nesse sentido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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