TJSP 01/07/2020 - Pág. 893 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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efetuado, no prazo de 05 dias, recolhendo a parte exequente as custas pertinentes à intimação, para os fins dispostos no
parágrafo 3º do artigo 854. Prazo: 05 dias 3. No silêncio, fica desde já autorizada a conversão em penhora com a transferência
para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se. - ADV: LUCIANA AMBROSANO COLANERI (OAB 230985/SP), MARCELO
DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
Processo 0081372-98.2019.8.26.0100 (processo principal 1078260-75.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - PPR.Live Marketing Ltda. - NATURA COSMETICOS S/A - Vistos. Analisando os autos verifico que
a executada peticionou nos autos principais informando o depósito no valor de R$ 6.035,27 em 23.01.2020. Assim, diga o
exequente se o depósito satisfaz o débito exequendo, no prazo de 15 dias. O silêncio será reputado como anuência e ensejará
a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VINICIUS NEGRÃO
ZOLLINGER (OAB 285133/SP)
Processo 0081951-80.2018.8.26.0100 (processo principal 1000056-61.2017.8.26.0635) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marianna Souza da Silva Moraes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e
outro - Providencie a parte devedora das custas finais, o recolhimento das custas devidas (1% da execução, com a observância
da referência mínima de 05 UFESPs) - guia DARE - código 230-6, considerando a satisfação da obrigação, comprovando nos
autos. Prazo quinze (15) dias. Artigo 4.º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo). - O recolhimento da taxa
judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. - ADV: TANIA MARQUES RAMOS
ABARACON (OAB 149604/RJ), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ANTÔNIO SALVADOR BORGES DOS
REIS MONIZ DE ARAGÃO (OAB 104909/RJ), LUCIMAR MIRANDA MACHADO (OAB 139269/SP)
Processo 0084147-86.2019.8.26.0100 (processo principal 1013963-85.2015.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Corretagem - Tandara Alves Caixeta - Vistos. Fls. 84: defiro o prazo requerido pela parte. Intime-se. ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA (OAB 287120/SP)
Processo 0084597-29.2019.8.26.0100 (processo principal 1054450-03.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Alacrino Maximo da Silva Neto - Sindicato dos Motoristas e Servidores da Prefeitura
Municipal de São Paulo - Simoserv - - Everton Ferreira - Não impugnado o bloqueio pelo executado, cumpra-se segunda
parte da decisão de fls. 56. Após, expeça-se MLE em favor do credor. - ADV: DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP),
ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP)
Processo 0085924-09.2019.8.26.0100 (processo principal 0109323-21.2006.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Bancários - Elvio Orley de Souza Theodoro de Freitas - Espólio de Ataliba Theodoro de Freitas Rep. P/ Dalva Grof de Freitas
- Vistos. 1. Fls. 46/54: Recebo como emenda à inicial. 2. Nos termos dos artigos 513, §2°, II, e 523 do Código de Processo
Civil, fica o(a) executado(a) intimado(a), por Carta AR, no endereço indicado às fls. 47, para pagar o débito, atualizado na
data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 3. Alerto o executado que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, querendo, apresente Impugnação nos próprios autos. 4. Atentem as partes para as orientações do Comunicado CG
n° 1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI). 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se e, após, requeira
o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WALTER BARRETTO D’ALMEIDA (OAB 16053/
SP), ALCYR RAMOS DA SILVA JUNIOR (OAB 252714/SP), LILIAN GROFF THEODORO DE FREITAS (OAB 88058/SP), PEDRO
LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP)
Processo 0088755-30.2019.8.26.0100 (processo principal 0065311-12.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Braskem S/A - Agropecuária Capão Grande Ltda. - Vistos. Fls. 148/140: defiro a expedição de ofício aos órgãos
listados, conforme requerido, com exceção do BACEN-CCS e CENSEC cujas pesquisas deverão se dar por meio eletrônico,
após o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV: SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI (OAB 133794/SP),
THIAGO MATEUS GALDINO DA SILVA (OAB 292867/SP), PAULO WAGNER PEREIRA (OAB 83330/SP)
Processo 1000603-86.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Anatiane Santos Silva - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Vistos. Ante
o recolhimento das custas, tornem ao arquivo. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), MARIANA
DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1001914-15.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fábio Kazuo Nishimura
- Para expedição da carta de adjudicação, proceda o interessado: 1 - ao recolhimento das custas, no valor de R$ 49,50 (guia
FEDT - código 130-9); 2 - à indicação da(s): 2.1 - peças que deverão compô-la; 2.2 - quantidade total de folhas; 2.3 - respectiva
numeração. OBSERVAÇÃO: Caso queira, pode o interessado valer-se do disposto no Provimento CG nº 31/2013 para formação
extrajudicial de cartas de adjudicação, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de
notas. Link do referido Provimento: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=126696flBtVoltar
=N . - ADV: ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP)
Processo 1004527-13.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fls. 219 e 220: Intime-se
o executado das penhoras de fls. 101/102 e 184/186, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB
290051/SP), THAIS BARBOSA (OAB 190105/SP)
Processo 1006818-15.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Garagem Automática Hase - Ariovaldo Felippe Foschini e outro - Vistos. Com efeito, os Embargos à Execução (processo nº
1016033-15.2018.8.26.0100) foram julgado procedentes para reconhecer que a cobrança condominial executiva é posterior à
renúncia ao direito de propriedade realizada pelo executado, nos termos do artigo 1275, II e parágrafo único do Código Civil.
E, portanto, o título executivo foi desconstituído, nos termos do v. Acórdão de fls. 56/59 daqueles autos. Assim sendo, de rigor
o reconhecimento da falta de interesse processual da exequente, ante a ausência de dívida líquida e certa, sendo de rigor a
extinção da execução. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485,
VI c/c artigo 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a exequente no
pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo
Civil. P. I. C. - ADV: MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), ANTONIO FERNANDO ABRAHAO (OAB 28954/SP)
Processo 1007915-79.2020.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Valdemir dos Santos - - Silvana Vida - Vistos. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual aos embargantes,
uma vez que exercem atividade empresarial, com finalidade de lucro e não deduziram nenhum fato concreto sobre a situação
efetiva de pobreza, e os elementos constantes nos autos sugerem que a parte autora não está em condições de miserabilidade
não configurando a alegada impossibilidade em arcar com as custas do processo Intime-se a parte autora para proceder o
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